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MPV 446/2008
Qui, 14 de Janeiro de 2010 16:11
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PARECER MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446, DE 2008

A MP 446 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os

procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

Ao regular a forma de certificação, a MP inova um novo modelo de isenção das contribuições para

as entidades de assistência social. Dispõe, em seu art. 3º, que a entidade deverá demonstrar nos

últimos doze meses antecedentes ao requerimento, o cumprimento dos pressupostos constantes da

própria medida provisória.

Há, dessa forma, pressupostos específicos para cada área: saúde; educação e assistência social.

Para a área da saúde, a entidade deverá ofertar a prestação de todos os serviços ao SUS, no

percentual mínimo de sessenta por cento. Há, além disso, disposições acerca da possibilidade de

não cumprimento deste percentual e as formas pelas quais as entidades deverão agir para suprir tal

exigência.

Para a área da educação, a entidade deverá aplicar anualmente em gratuidade o mínimo de vinte por

cento da sua receita bruta. Deverão, no cumprimento de tal pressuposto, oferecer bolsas de estudo

integrais para um aluno, em cada grupo de nove, além de bolsas parciais de cinquenta por cento,

quando necessário para o alcance do percentual mínimo exigido. As bolsas de estudo integrais

deverão ser concedidas para alunos cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um

e meio salário-mínimo e as bolsas de estudo parciais deverão ser concedidas para alunos cuja renda

familiar mensal per capita não exceda o valor de três salários-mínimos.

Para a área de assistência social, além da prestação de serviços e ações gratuitos continuados e

planejados, sem exigência de contraprestação do usuário, de estar inscrita no Conselho Municipal

de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, de integrar o

cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social, deverá ser observada a lei

8742/1993.

No que tange à concessão e cancelamento de certificação das entidades beneficentes de assistência

social, estas passarão a ser de competência dos Ministérios da Saúde, da Educação e do

Desenvolvimento Social e Combate à Fome, relativamente às suas áreas respectivas. Dispõe a MP

sobre o processo de obtenção do certificado.

Ao dispor sobre a isenção dos pagamentos das contribuições sociais, a MP , em seu art. 28, elenca

todos os requisitos necessários para a concessão da isenção.

Um ponto a ser levantado é que a MP não dispõe sobre as formas de fiscalização posteriormente à

concessão do benefício.

O líder do Governo pretendente mobilizar a base para rejeitar a admissibilidade da MP,

prejudicando, assim, sua parte material. Tentarão aprovar um Requerimento de Urgência e em

seguida aprovarem o Projeto de Lei nº. 7.494, de 2006, do Senado Federal.

Este Projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados tem o mesmo teor do texto da Medida

Provisória, sendo diferente em alguns artigos. Os artigos incluídos no texto da Medida Provisória

pioraram o texto que tramitava sob forma de projeto de lei, vejamos:

COMENTÁRIOS À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008:

Entretanto, de todos os pontos, os mais polêmicos se encontram nos artigos 37, 38 e 39. Ao deferir

automaticamente a renovação de Certificado de Entidade Beneficentes de Assistência Social, sem

que seja aferida a regularidade das referidas entidades, a Administração Pública fere o princípio da

legalidade, uma vez que a Constituição dispõe ser isentas de contribuição para a seguridade social

as entidades que atendam às exigências estabelecidas em lei. Com relação à afronta ao princípio da

eficiência, a Administração Pública, ao deferir automaticamente recursos interpostos contra

decisões do Conselho Nacional de Assistência Social que indeferiram o pedido de renovação de

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social torna inócuo todo um trabalho de

cognição, de avaliação das provas constantes dos processos administrativos, os quais pode estar

corretos em duas decisões, numa clara demonstração de ineficiência do Estado. Já o princípio da

moralidade se vê afrontado principalmente em vista dos motivos e das consequências advindas

dessa Medida Provisória. Os motivos hão de ser verificados não somente pela declaração unilateral

constante da Exposição de Motivos enviada em Mensagem ao Congresso Nacional. É necessário se

buscar os motivos a partir das consequências que serão geradas com o implemento da Medida

Provisória. A verdade é que muitas entidades que não cumprem os dispositivos legais e malversam

os recursos públicos, entendidos esses como a parcela oriunda da isenção tributária, serão

beneficiadas com a Medida Provisória. Não é demais ratificar que entidades cujo processo de

renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fora INDEFERIDO e que

tenham interposto recurso administrativo, serão automaticamente deferidas. Entidades estas que, no

entender do Conselho Nacional de Assistência Social, não atendem aos requisitos legais. Portanto,

os motivos do deferimento automático previstos nos artigos 37, 38 e 39 se configuram imorais.