| MPV 444/2008 |
| Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:58 | |||
|
Assessoria Técnica Medida Provisória nº. 444, de 2008. Autor: Poder Executivo Apreciação: Proposição sujeita a apreciação do Plenário Data de Apresentação: 30/10/2008 Relator: Deputada Jô Moraes (PCdoB/MG) Regime de tramitação: Urgência Situação: Pendente de deliberação pelo Plenário Ementa: Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos à República de Cuba, à República do Haiti, à República de Honduras e à Jamaica. Da proposta A presente Medida Provisória autoriza o Poder Executivo a doar à República de Cuba, à República do Haiti, à República de Honduras e à Jamaica grandes proporções dos seguintes bens dos estoques públicos de alimentos: 1. até quarenta e cinco toneladas de arroz beneficiado; 2. até duas mil toneladas de leite em pó; e 3. até quinhentos quilos de sementes de hortaliças. A doação dos alimentos supramencionados visa atender às populações afetadas por eventos meteorológicos adversos de grandes proporções. As referidas doações serão efetivadas mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Abastecimento – CONAB, e correrão, à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM para as doações de arroz. Em se tratando de leite em pó e sementes hortaliças correrão à conta de dotações do Programa de Aquisição de Alimentos. Caberá à Companhia de Abastecimento – CONAB promover o transporte dos estoques de alimentos até o local de destino, por meios próprios ou de terceiros, correndo as despesas decorrentes à conta de dotações consignadas no Orçamento da União. Por fim, caberá ao Ministérios das Relações Exteriores definir os quantitativos de respectivos destinatários, ouvidos os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário. Da admissibilidade e dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência O art. 62 da Constituição Federal estabelece que, em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar Medidas Provisórias que terão força de Lei no momento de sua publicação. Inequívoca a constitucionalidade da referida Medida Provisória no tocante ao preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência. As matérias aqui apresentadas necessitam de socorro imediato, de atuação urgente do Poder Executivo e do Legislativo. Os danos causados a Cuba, Haiti e Jamaica, afetam a infra-estrutura relativa a pontes, rodovias, instalações produtivas, sistema de energia elétrica, destruição de armazéns e silos. Somado a este fato, residências foram afetadas e o pouco que existe da produção foi comprometida. E, ainda, os países supracitados não têm uma produção significativa de arroz, pelo contrário, são importadores do gênero básico. Portanto, orientamos voto favorável à admissibilidade da matéria. Do mérito da matéria O Mercosul (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai) têm uma produção de 14,8 milhões de toneladas e demanda de 13,7 milhões de toneladas, ou seja, mesmo atendendo ao consumo interno do Bloco, há uma disponibilidade de 1,1 milhões de toneladas de arroz que poderá ser comercializado ou estocado para o próximo ano. O estoque público atual é de 686 mil toneladas e, considerando que as vendas deverão reduzir-se em função da proximidade da nova safra, esse volume deverá compor o estoque inicial da próxima safra. A produção nacional de arroz é de 12,3 milhões de toneladas, que computando os movimentos de consumo, de importação e de exportação deverá ficar com cerca de um milhão de toneladas de estoque final. Pela exposição de motivos e percebendo a necessidade emergente de atender países necessitados, orientamos voto favorável ao mérito da matéria.
|











