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MPV 442/2008
Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:50
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Análise da MP 442

(versão preliminar, sem a análise das emendas)

Rodrigo Ávila

Assessor Econômico

Liderança do PSOL

1 – Análise da MP

O Artigo 1° permite que o Conselho Monetário Nacional estabeleça condições especiais de

avaliação e aceitação de ativos recebidos pelo Banco Central como garantias para

empréstimos contraídos pelos bancos nacionais junto ao próprio BC (no caso do

redesconto) ou junto a emprestadores externos (os quais são, em última instância,

garantidos pelo BC). Isto permite que o Banco Central possa receber como garantia os

chamados “ativos podres”, ou seja, aqueles cujo valor efetivo é inferior ao valor nominal.

O inciso II permite a dispensa de requisitos de regularidade fiscal das instituições

financeiras auxiliadas pelo Banco Central. Já o parágrafo 4° prevê que os prejuízos que o

Banco Central tiver com estas operações serão cobertos sem limite pelo Tesouro.

Já o artigo 2° cria a Letra de Arrendamento Mercantil (LAM), que significa um título de

crédito, emitido pelas empresas de leasing, que significa uma promessa de pagamento em

dinheiro.

2 – Posição do PSOL

A presente MP, em seu artigo 1°, concede privilégio às instituições financeiras,

permitindo-lhes depositar como garantia “ativos podres” no Banco Central, para tomar

empréstimos externos ou contrair o chamado “redesconto”, ou seja, empréstimos

concedidos pelo Banco Central aos bancos que fecham o dia “no vermelho”. Desta forma,

abre-se espaço para a estatização de dívidas privadas, tanto externas quanto internas.

Apesar do Conselho Monetário Nacional ter regulamentado a presente Medida Provisória

vedando o uso de ativos podres como garantia, e estabelecendo um deságio para os ativos

de maior risco, nada garante que tal regulamentação permanecerá a mesma. Por esta razão,

o Parlamento não pode dar uma carta branca ao Executivo para “estabelecer critérios e

condições especiais de avaliação e de aceitação de ativos recebidos pelo Banco Central”.

Até porque, segundo a MP, os prejuízos do BC com estas operações serão repassados ao

Tesouro. Por outro lado, contrariamente ao dito pelo governo, o objetivo desta MP não é

garantir os depósitos dos correntistas, pois não existe nenhum dispositivo nesta MP neste

sentido.

Por esta razão, o PSOL apresentou duas emendas à presente MP, a primeira revogando o

artigo 1°, e a segunda estabelecendo uma garantia para os depósitos de até R$ 100 mil. Tal

garantia seria feita pelo Tesouro e pelo Banco Central, sendo que tal garantia representaria

dívida da Instituição Financeira para com o Tesouro, de modo a que tal instituição deva

entregar seus bens para garantir os depósitos dos correntistas.

Seguem nas próximas páginas as emendas apresentadas pelo PSOL.

CONGRESSO NACIONAL

APRESENTAÇÃO DE EMENDAS

ETIQUETA

data

08/10/2008

Proposição

Medida Provisória nº 442 / 2008

autor

Deputada Luciana Genro – PSOL/RS

nº do prontuário

1

Página Artigo Parágrafo Inciso alínea

TEXTO / JUSTIFICAÇÃO

 Supressiva 2.  Substitutiva 3.  Modificativa 4.  Aditiva 5.  Substitutivo global

Revoga-se o Artigo 1° da Medida Provisória n° 442.

JUSTIFICATIVA

O Artigo 1° permite que o Banco Central aceite como garantias – para empréstimos externos

contraídos pelos bancos nacionais – os chamados “ativos podres”, ou seja, cujo valor de mercado é

bastante inferior a seu valor nominal. Além do mais, o inciso II permite a dispensa de requisitos de

regularidade fiscal das instituições financeiras auxiliadas pelo Banco Central. Além do mais, os

prejuízos que o Banco Central tiver com estas operações serão cobertos sem limite pelo Tesouro.

Por esta razão, propomos a revogação deste artigo, que representa privilégio às instituições

financeiras. As verdadeiras saídas para a crise financeira são outras, como, por exemplo, o controle

sobre o fluxo de capitais financeiros e a redução na taxa de juros básica.

PARLAMENTAR

CONGRESSO NACIONAL

APRESENTAÇÃO DE EMENDAS

ETIQUETA

data

12/10/2008

proposição

Medida Provisória nº 442 / 2008

autor

Deputada Luciana Genro – PSOL/RS

nº do prontuário

1

Página Artigo Parágrafo Inciso alínea

TEXTO / JUSTIFICAÇÃO

 Supressiva 2.  Substitutiva 3.  Modificativa 4.  Aditiva 5.  Substitutivo global

Inclui-se, onde couber, artigo à Medida Provisória 442:

Artigo - Têm direito à garantia de crédito pelo Banco Central e Tesouro Nacional os depositantes e

investidores nos bancos comerciais, fundos de investimento, bancos de investimento, os bancos de

desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito, financiamento e

investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de

poupança e empréstimo, em funcionamento no País.

§ 1º - A garantia prevista no caput se limita ao valor de R$ 100.000 (cem mil reais) por pessoa.

§ 2° - A garantia será concedida nas hipóteses de:

I - decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira;

II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição financeira

que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I.

§ 3° - A garantia concedida no caput representará dívida da instituição financeira para com o

Tesouro, e terá prioridade sobre os outros débitos da instituição financeira, resguardado o previsto

em Legislação Complementar.

§ 4° - Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser

observados os seguintes critérios:

I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição

associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;

II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas

Físicas (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas

do mesmo conglomerado financeiro;

III - os cônjuges são considerados pessoas distintas, seja qual for o regime de bens do casamento;

IV - créditos em nome de dependentes do beneficiário identificado na forma do inciso II devem ser

computados separadamente;

V - na hipótese de aplicação em título de crédito relacionado no art. 2º cuja negociação seja

intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a titularidade dos créditos

contra as instituições financeiras deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na

operação, mediante a apresentação da nota de negociação do título na forma da Circular 915, de 13

de fevereiro de 1985;

VI - os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de

consórcio, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de

capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades

assemelhadas, serão garantidos até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na totalidade de seus

haveres em uma mesma instituição associada;

VII - nas contas conjuntas, o valor da garantia é limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou ao

saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do

valor garantido feito de forma individual.

JUSTIFICATIVA

Este artigo estende a atual garantia prevista para correntistas com até R$ 60 mil na caderneta de

poupança para outros tipos de depósitos, até o valor de R$ 100 mil. Tal garantia seria feita pelo

Tesouro e pelo Banco Central, sendo que tal garantia representaria dívida da Instituição Financeira

para com o Tesouro, de modo a que tal instituição deva entregar seus bens para garantir os

depósitos dos correntistas.

Esta emenda aprimora o texto da presente MP, possibilitando que o governo possa proteger os

pequenos e médios correntistas, sem privilégios aos donos dos bancos.

PARLAMENTAR