| MPV 442/2008 |
| Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:50 | |||
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Análise da MP 442 (versão preliminar, sem a análise das emendas) Rodrigo Ávila Assessor Econômico Liderança do PSOL 1 – Análise da MP O Artigo 1° permite que o Conselho Monetário Nacional estabeleça condições especiais de avaliação e aceitação de ativos recebidos pelo Banco Central como garantias para empréstimos contraídos pelos bancos nacionais junto ao próprio BC (no caso do redesconto) ou junto a emprestadores externos (os quais são, em última instância, garantidos pelo BC). Isto permite que o Banco Central possa receber como garantia os chamados “ativos podres”, ou seja, aqueles cujo valor efetivo é inferior ao valor nominal. O inciso II permite a dispensa de requisitos de regularidade fiscal das instituições financeiras auxiliadas pelo Banco Central. Já o parágrafo 4° prevê que os prejuízos que o Banco Central tiver com estas operações serão cobertos sem limite pelo Tesouro. Já o artigo 2° cria a Letra de Arrendamento Mercantil (LAM), que significa um título de crédito, emitido pelas empresas de leasing, que significa uma promessa de pagamento em dinheiro. 2 – Posição do PSOL A presente MP, em seu artigo 1°, concede privilégio às instituições financeiras, permitindo-lhes depositar como garantia “ativos podres” no Banco Central, para tomar empréstimos externos ou contrair o chamado “redesconto”, ou seja, empréstimos concedidos pelo Banco Central aos bancos que fecham o dia “no vermelho”. Desta forma, abre-se espaço para a estatização de dívidas privadas, tanto externas quanto internas. Apesar do Conselho Monetário Nacional ter regulamentado a presente Medida Provisória vedando o uso de ativos podres como garantia, e estabelecendo um deságio para os ativos de maior risco, nada garante que tal regulamentação permanecerá a mesma. Por esta razão, o Parlamento não pode dar uma carta branca ao Executivo para “estabelecer critérios e condições especiais de avaliação e de aceitação de ativos recebidos pelo Banco Central”. Até porque, segundo a MP, os prejuízos do BC com estas operações serão repassados ao Tesouro. Por outro lado, contrariamente ao dito pelo governo, o objetivo desta MP não é garantir os depósitos dos correntistas, pois não existe nenhum dispositivo nesta MP neste sentido. Por esta razão, o PSOL apresentou duas emendas à presente MP, a primeira revogando o artigo 1°, e a segunda estabelecendo uma garantia para os depósitos de até R$ 100 mil. Tal garantia seria feita pelo Tesouro e pelo Banco Central, sendo que tal garantia representaria dívida da Instituição Financeira para com o Tesouro, de modo a que tal instituição deva entregar seus bens para garantir os depósitos dos correntistas. Seguem nas próximas páginas as emendas apresentadas pelo PSOL. CONGRESSO NACIONAL APRESENTAÇÃO DE EMENDAS ETIQUETA data 08/10/2008 Proposição Medida Provisória nº 442 / 2008 autor Deputada Luciana Genro – PSOL/RS nº do prontuário 1 Página Artigo Parágrafo Inciso alínea TEXTO / JUSTIFICAÇÃO Supressiva 2. Substitutiva 3. Modificativa 4. Aditiva 5. Substitutivo globalRevoga-se o Artigo 1° da Medida Provisória n° 442. JUSTIFICATIVA O Artigo 1° permite que o Banco Central aceite como garantias – para empréstimos externos contraídos pelos bancos nacionais – os chamados “ativos podres”, ou seja, cujo valor de mercado é bastante inferior a seu valor nominal. Além do mais, o inciso II permite a dispensa de requisitos de regularidade fiscal das instituições financeiras auxiliadas pelo Banco Central. Além do mais, os prejuízos que o Banco Central tiver com estas operações serão cobertos sem limite pelo Tesouro. Por esta razão, propomos a revogação deste artigo, que representa privilégio às instituições financeiras. As verdadeiras saídas para a crise financeira são outras, como, por exemplo, o controle sobre o fluxo de capitais financeiros e a redução na taxa de juros básica. “ PARLAMENTAR CONGRESSO NACIONAL APRESENTAÇÃO DE EMENDAS ETIQUETA data 12/10/2008 proposição Medida Provisória nº 442 / 2008 autor Deputada Luciana Genro – PSOL/RS nº do prontuário 1 Página Artigo Parágrafo Inciso alínea TEXTO / JUSTIFICAÇÃO Supressiva 2. Substitutiva 3. Modificativa 4. Aditiva 5. Substitutivo globalInclui-se, onde couber, artigo à Medida Provisória 442: Artigo - Têm direito à garantia de crédito pelo Banco Central e Tesouro Nacional os depositantes e investidores nos bancos comerciais, fundos de investimento, bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no País. § 1º - A garantia prevista no caput se limita ao valor de R$ 100.000 (cem mil reais) por pessoa. § 2° - A garantia será concedida nas hipóteses de: I - decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira; II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição financeira que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I. § 3° - A garantia concedida no caput representará dívida da instituição financeira para com o Tesouro, e terá prioridade sobre os outros débitos da instituição financeira, resguardado o previsto em Legislação Complementar. § 4° - Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios: I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito; II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro; III - os cônjuges são considerados pessoas distintas, seja qual for o regime de bens do casamento; IV - créditos em nome de dependentes do beneficiário identificado na forma do inciso II devem ser computados separadamente; V - na hipótese de aplicação em título de crédito relacionado no art. 2º cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a titularidade dos créditos contra as instituições financeiras deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação do título na forma da Circular 915, de 13 de fevereiro de 1985; “ VI - os créditos titulados por associações, condomínios, cooperativas, grupos ou administradoras de consórcio, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e demais sociedades e associações sem personalidade jurídica e entidades assemelhadas, serão garantidos até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na totalidade de seus haveres em uma mesma instituição associada; VII - nas contas conjuntas, o valor da garantia é limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual. JUSTIFICATIVA Este artigo estende a atual garantia prevista para correntistas com até R$ 60 mil na caderneta de poupança para outros tipos de depósitos, até o valor de R$ 100 mil. Tal garantia seria feita pelo Tesouro e pelo Banco Central, sendo que tal garantia representaria dívida da Instituição Financeira para com o Tesouro, de modo a que tal instituição deva entregar seus bens para garantir os depósitos dos correntistas. Esta emenda aprimora o texto da presente MP, possibilitando que o governo possa proteger os pequenos e médios correntistas, sem privilégios aos donos dos bancos. PARLAMENTAR
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