| MPV 441/2008 |
| Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:49 | |||
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Medida Provisória nº 441/2008 Ementa Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria trata o art. 2o da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de, de que trata a Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos, de que Tecnologia Militar do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA trata a Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002, dos empregos públicos do, de que trata a Lei no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA 10.225, de 15 de maio de 2001, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, das Carreiras da Área de Ciência e, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, do Plano de, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro Tecnologia Carreiras de Cargos da FIOCRUZ de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamentode que trata a Lei no Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, 11.171, de 2 de setembro de 2005, da Carreira da Seguridade Social e do, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, da Carreira, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, dos, de que trata a Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, do Plano, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro Trabalho Previdenciária Policiais e Bombeiros Militares dos Ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal Especial de Cargos da SUFRAMA de 2006, do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de Poder Executivo Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional janeiro de 2005, da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de do Patrimônio da União - GIAPU 2005, das Carreiras da área de Meio Ambiente, de que trata a Lei n° 10.410, de 11 de janeiro de 2002, do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, das Carreiras e do, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, das, de que trata a Lei no 11.357, Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Plano Especial de Cargos do FNDE Carreiras e do Plano Especial de Cargos do INEP de 2006, dos Juizes do Tribunal Marítimo, de que trata a Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI,, de que trata a Lei no 11.355, de 19 do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO de outubro de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, de que trata a Lei no 11.355, de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, de que trata Lei no 11.355, de 2006, da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, da Gratificação de, de que Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA trata a Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, da Gratificação de Desempenho de, de que trata a Lei no Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA 10.484, de 3 julho de 2002, da Gratificação de Desempenho de Atividade de, de que trata a Lei no 10.550, de 13 de novembro Perito Federal Agrário - GDAPA de 2002, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária -, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratificação de, de GDARA Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST que trata a Lei no 11.355, de 2006, das Carreiras e Planos Especiais de Cargosde que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro das Agências Reguladoras, de 2003, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.882, de 9 de junho de 2004, e 11.357, de 2006, da Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas, de que trata a Lei Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE no 11.356, de 2006, sobre a instituição da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, da Gratificação Específica, da Gratificação, da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, dispõe sobre a remuneração dos, de 11 de maio de 1994, dispõe sobre a do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP e do Adicional de Plantão Hospitalar beneficiados pela Lei no 8.878 estruturação da Carreira de Médico Perito Previdenciário de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Plano de Carreiras e, reestrutura a Carreira de, de que trata a Lei no 10.693, de 25 de junho de Cargos do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas e do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda Agente Penitenciário Federal 2003, e dá outras providências. Parecer Critérios de Urgência e Relevância A MP ora analisada dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória de diversas carreiras da Administração Direta e Indireta. Não pode ser concebida uma reestruturação da composição remuneratória de qualquer carreira como urgente. Apenas se reestrutura o que já existe e não é satisfatório. Nesse passo, cumpre ressaltar que o Constituinte ao dispor sobre a possibilidade de edição de Medidas Provisórias não o fez como meio de o Poder Executivo legislar, mas sim como um meio EXCEPCIONAL de viabilizar tomadas de decisões inadiáveis, o que não se coaduna com o conceito de reestruturação. Assim, é de impugnar a MP 441 pela falta de urgência. No que tange ao quesito relevância, a despeito de ser extremamente relevante uma reestruturação da composição remuneratória de carreiras da Administração Direta e Indireta, somos contrários ao preenchimento do referido requisito constitucional, uma vez que a mesma proposição poderia tramitar sob a forma de projeto de lei em regime de urgência, sem preterir o direito dos servidores e conferindo a possibilidade de maior discussão sobre o tema pelo Congresso Nacional. Cabe ressaltar, novamente, que a medida provisória é um instituto excepcional. Para ilustrar, a Constituição nos dá outros exemplos de institutos excepcionais, dentre os quais incluem-se, o Estado de Sítio e a Intervenção nos entes Federativos. Do exposto, orientamos voto contrário ao preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência pela MP 441. Conteúdo Como observado em sua ementa, a MP altera sensivelmente muitas das carreiras em órgãos da Administração Pública Direta e de entidades da Administração Pública Indireta. Tais alterações se referem à reestruturação da composição remuneratória, bem como à reestruturação de algumas carreiras, trazendo reajuste nos valores dos vencimentos dos servidores. Cumpre observar que muito embora alguns dos seus dispositivos tenham sido discutidos com as entidades de classe e sindicatos respectivos, muitos dos acordos firmados foram descumpridos pelo Ministério do Planejamento e Gestão, fazendo com que muitas dessas classes buscassem suas representações nas bancadas partidárias, a fim de verem garantidos os seus acordos. Toda essa conjuntura: o grande número de carreiras contempladas na Medida Provisória 441 e o descumprimento dos acordos firmados com os sindicatos das categorias fizeram com que fossem propostas 591 emendas. A Liderança do PSOL propôs as emendas de nº 43, 170, 173, 174, 176, 179,com o fim precípuo de 365, 366, 367, 369, 389, 505, 506, 507, 508 e 573, restabelecer os acordos outrora firmados com as entidades de classe e sindicatos. Além disso a Associação Nacional dos Oficiais de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro solicitou, através de e-mail, o apoio às emendas 4, 5, 6, 8, 9, 470 e 488, de autoria do Deputado Rodrigo Rollemberg e o Sindicato Nacional dos trabalhadores da Fiocruz enviaram missiva requerendo apoio às emendas 63, 65, 66, 67, 68, 172,de autoria do Deputador Jorge Bittar. As alegações das referidas 318, 373 e 540, entidades são, igualmente, no sentido de não ter o Ministério do Planejamento e Gestão cumprido com os acordos firmados. Dessa forma, uma vez que a Medida Provisória nº 441 proporciona uma melhoria na qualidade de vida da classe dos servidores públicos, com o reajuste de seus vencimentos (ainda que não tenham sido cumpridas todas as promessas realizadas pelo governo), orientamos voto favorável à Medida Provisória, com as alterações propostas pelas emendas apresentadas e citadas acima. :::, no âmbito do Quadro: Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das, de que
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