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MPV 441/2008
Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:49
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Medida Provisória nº 441/2008

Ementa

Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria

trata o art. 2o da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de, de que trata a Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos, de que

Tecnologia Militar

do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA

trata a Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002, dos empregos públicos do, de que trata a Lei no

Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA

10.225, de 15 de maio de 2001, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de

que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, das Carreiras da Área de Ciência e, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, do Plano de, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro

Tecnologia

Carreiras de Cargos da FIOCRUZ

de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamentode que trata a Lei no

Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT,

11.171, de 2 de setembro de 2005, da Carreira da Seguridade Social e do, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, da Carreira, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, dos, de que trata a Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, do Plano, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro

Trabalho

Previdenciária

Policiais e Bombeiros Militares dos Ex-Territórios Federais e do antigo

Distrito Federal

Especial de Cargos da SUFRAMA

de 2006, do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, de que trata a Lei no

11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Classificação de Cargos, de que

trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de

Poder Executivo

Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

janeiro de 2005, da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de

do Patrimônio da União - GIAPU

2005, das Carreiras da área de Meio Ambiente, de que trata a Lei n° 10.410, de

11 de janeiro de 2002, do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, das Carreiras e do, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, das, de que trata a Lei no 11.357,

Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis - IBAMA

Plano Especial de Cargos do FNDE

Carreiras e do Plano Especial de Cargos do INEP

de 2006, dos Juizes do Tribunal Marítimo, de que trata a Lei no 11.319, de 6 de

julho de 2006, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI,, de que trata a Lei no 11.355, de 19

do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO

de outubro de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, de que trata a Lei

no 11.355, de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, de que trata Lei no

11.355, de 2006, da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o

de abril de 2004, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNPM, de que

trata a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, do Quadro de Pessoal da AGU,

de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, da Gratificação de, de que

Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA

trata a Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, da Gratificação de Desempenho de, de que trata a Lei no

Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA

10.484, de 3 julho de 2002, da Gratificação de Desempenho de Atividade de, de que trata a Lei no 10.550, de 13 de novembro

Perito Federal Agrário - GDAPA

de 2002, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária -, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratificação de, de

GDARA

Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST

que trata a Lei no 11.355, de 2006, das Carreiras e Planos Especiais de Cargosde que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro

das Agências Reguladoras,

de 2003, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.882, de 9 de junho de 2004, e 11.357,

de 2006, da Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas, de que trata a Lei

Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE

no 11.356, de 2006, sobre a instituição da Gratificação Específica de Produção de

Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, da Gratificação Específica, da Gratificação, da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, dispõe sobre a remuneração dos, de 11 de maio de 1994, dispõe sobre a

do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática -

GSISP

e do Adicional de Plantão Hospitalar

beneficiados pela Lei no 8.878

estruturação da Carreira de Médico Perito Previdenciário

de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Plano de Carreiras e, reestrutura a Carreira de, de que trata a Lei no 10.693, de 25 de junho de

Cargos do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas e do

Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

Agente Penitenciário Federal

2003, e dá outras providências.

Parecer

Critérios de Urgência e Relevância

A MP ora analisada dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória de

diversas carreiras da Administração Direta e Indireta. Não pode ser concebida uma

reestruturação da composição remuneratória de qualquer carreira como urgente.

Apenas se reestrutura o que já existe e não é satisfatório. Nesse passo, cumpre

ressaltar que o Constituinte ao dispor sobre a possibilidade de edição de Medidas

Provisórias não o fez como meio de o Poder Executivo legislar, mas sim como um

meio EXCEPCIONAL de viabilizar tomadas de decisões inadiáveis, o que não se

coaduna com o conceito de reestruturação. Assim, é de impugnar a MP 441 pela falta

de urgência.

No que tange ao quesito relevância, a despeito de ser extremamente relevante uma

reestruturação da composição remuneratória de carreiras da Administração Direta e

Indireta, somos contrários ao preenchimento do referido requisito constitucional, uma

vez que a mesma proposição poderia tramitar sob a forma de projeto de lei em

regime de urgência, sem preterir o direito dos servidores e conferindo a possibilidade

de maior discussão sobre o tema pelo Congresso Nacional. Cabe ressaltar,

novamente, que a medida provisória é um instituto excepcional. Para ilustrar, a

Constituição nos dá outros exemplos de institutos excepcionais, dentre os quais

incluem-se, o Estado de Sítio e a Intervenção nos entes Federativos.

Do exposto, orientamos voto contrário ao preenchimento dos requisitos

constitucionais de relevância e urgência pela MP 441.

Conteúdo

Como observado em sua ementa, a MP altera sensivelmente muitas das carreiras em

órgãos da Administração Pública Direta e de entidades da Administração Pública

Indireta. Tais alterações se referem à reestruturação da composição remuneratória,

bem como à reestruturação de algumas carreiras, trazendo reajuste nos valores dos

vencimentos dos servidores.

Cumpre observar que muito embora alguns dos seus dispositivos tenham sido

discutidos com as entidades de classe e sindicatos respectivos, muitos dos acordos

firmados foram descumpridos pelo Ministério do Planejamento e Gestão, fazendo com

que muitas dessas classes buscassem suas representações nas bancadas partidárias,

a fim de verem garantidos os seus acordos.

Toda essa conjuntura: o grande número de carreiras contempladas na Medida

Provisória 441 e o descumprimento dos acordos firmados com os sindicatos das

categorias fizeram com que fossem propostas 591 emendas.

A Liderança do PSOL propôs as emendas de nº 43, 170, 173, 174, 176, 179,com o fim precípuo de

365, 366, 367, 369, 389, 505, 506, 507, 508 e 573,

restabelecer os acordos outrora firmados com as entidades de classe e sindicatos.

Além disso a Associação Nacional dos Oficiais de Chancelaria do Serviço Exterior

Brasileiro solicitou, através de e-mail, o apoio às emendas 4, 5, 6, 8, 9, 470 e 488,

de autoria do Deputado Rodrigo Rollemberg e o Sindicato Nacional dos trabalhadores

da Fiocruz enviaram missiva requerendo apoio às emendas 63, 65, 66, 67, 68, 172,de autoria do Deputador Jorge Bittar. As alegações das referidas

318, 373 e 540,

entidades são, igualmente, no sentido de não ter o Ministério do Planejamento e

Gestão cumprido com os acordos firmados.

Dessa forma, uma vez que a Medida Provisória nº 441 proporciona uma melhoria na

qualidade de vida da classe dos servidores públicos, com o reajuste de seus

vencimentos (ainda que não tenham sido cumpridas todas as promessas realizadas

pelo governo), orientamos voto favorável à Medida Provisória, com as alterações

propostas pelas emendas apresentadas e citadas acima.

 

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, no âmbito do Quadro
: Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das, de que