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MPV 440/2008
Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:45
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Medida Provisória nº. 440, de 2008.Poder Executivo

Autor:

Apreciação:

Data de Apresentação:

Relator:

Regime de tramitação:

Situação:

Ementa:

Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de

julho de 2004; das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de

2006; das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6

de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei nº

9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de

dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, o Plano de Carreiras e Cargos da

CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos

de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de

1998, e integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá,

Rondônia e Roraima de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, a criação de cargos de

Defensor Público da União, a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o

Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, e dá outras providências.

Da proposta

A presente MP 440/08 dispõe sobre a restruturação da composição remuneratória no âmbito da

administração pública federal, nas seguintes carreiras:

1. Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho: a partir

de 1º de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das

carreiras de auditor federal serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em

parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba

de representação ou outra espécie remuneratória. O reajuste será na seguinte proporção:

a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho:

CLASSE PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010

ESPECIAL

IV 16.680,00 18.260,00 19.451,00

III 16.378,46 17.934,39 18.910,61

II 16.083,60 17.615,25 18.576,24

I 15.795,19 17.302,23 18.247,78

B

IV 15.114,97 16.608,73 17.545,94

III 14.829,14 16.287,14 17.201,90

II 14.549,81 15.972,19 16.864,61

I 14.276,81 15.663,75 16.533,93

A

V 13.679,49 15.042,71 15.898,01

IV 13.426,66 14.753,69 15.586,28

III 13.179,54 14.470,63 15.280,67

II 12.937,97 14.193,38 14.981,05

I 12.535,36 13.067,00 13.600,00

b) Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

CLASSE PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010

ESPECIAL

IV 9.456,00 10.608,00 11.595,00

III 9.270,59 10.349,27 11.181,37

II 9.088,81 10.096,85 10.962,13

I 8.910,60 9.850,58 10.747,19

B

IV 8.567,88 9.471,71 10.333,83

III 8.399,89 9.240,70 9.936,38

II 8.235,18 9.015,31 9.554,21

I 8.073,71 8.795,43 9.186,74

A

V 7.838,55 8.457,14 8.833,40

IV 7.684,86 8.250,87 8.660,20

III 7.534,17 8.049,63 8.490,39

II 7.386,44 7.853,30 8.323,91

I 7.095,53 7.624,56 7.996,07

2. Carreiras da Área Jurídica: os ocupantes de cargo efetivo passam a ser remunerados na

seguinte proporção, com regime de dedicação exclusivo, permitindo a colaboração em

assuntos estratégicos e de sua especialidade, devidamente autorizado pelo Advogado-Geral

da União, pelo Presidente do Banco Central do brasil, pelo Ministro da Fazenda ou pelo

Ministro da Justiça, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do

regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas

e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer

empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.

CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010

ESPECIAL 16.680,00 18.260,00 19.451,00

PRIMEIRA 16.014,13 16.584,15 17.201,90

SEGUNDA 14.049,53 14.549,53 14.970,60

3. Carreiras de Gestão Governamental: a partir de 1º de julho de 2008, passam a ser

remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de

qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie

remuneratória. O reajuste dar-se-á na seguinte proporção:

a) Valor do subsídio dos Cargos de Nível Superior das Carreiras de Gestão Governamental:

CARGOS CLASSE PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010

Analista de

Finanças e

Controle

Analista de

Planejamento e

Orçamento

Analista de

Comércio

Exterior

Especialista em

Políticas Públicas

e Gestão

Governamental

ESPECIAL

IV 14.511,60 17.347,00 18.478,45

III 14.332,98 17.037,67 17.965,08

II 13.995,68 16.734,49 17.647,43

I 13.666,32 16.437,12 17.335,39

C

III 13.242,56 15.778,30 16.668,64

II 12.930,92 15.472,78 16.341,81

I 12.626,62 15.173,58 16.021,38

B

III 12.278,06 14.880,56 15.707,23

II 11.720,04 14.290,57 15.103,11

I 11.681,19 14.016,00 14.806,97

A

III 11.466,20 13.747,10 14.516,64

II 11.256,03 13.483,71 14.232,00

I 10.905,76 12.413,65 12.960,77

b) Cargos de Nível Intermediário da Carreira de Finanças e Controle e Cargos de Nível

Intermediário da Carreira de Planejamento e Orçamento:

CARGOS CLASSE PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010

Técnico de

Finanças e

Controle

Técnico de

Planejamento

e Orçamento

ESPECIAL

IV 7.123,00 7.538,00 8.449,13

III 6.915,53 7.304,26 8.060,48

II 6.714,11 7.077,77 7.818,11

I 6.518,55 6.858,31 7.583,04

C

III 6.208,15 6.470,10 7.120,22

II 6.027,33 6.269,48 6.906,13

I 5.851,77 6.075,08 6.698,48

B

III 5.626,71 5.731,20 6.100,54

II 5.516,38 5.564,28 5.917,11

I 5.381,83 5.402,21 5.739,19

A

III 5.174,84 5.194,43 5.226,88

II 5.024,12 5.043,14 5.069,72

I 4.887,27 4.896,25 4.917,28

4. Carreiras do Banco Central do Brasil – BACEN: A partir de 1o de julho de 2008, passam a

ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo

de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie

remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de

Especialista do Banco Central do Brasil.

a) Cargo de Analista do Banco Central do Brasil:

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS

DE 1o MAR 2008 A 30 JUN 2008

ESPECIAL

IV 6.769,14

III 6.408,53

II 6.067,12

I 5.743,90

C

III 5.437,90

II 5.148,20

I 4.873,93

B

III 4.614,27

II 4.368,45

I 4.135,72

A

III 3.915,39

II 3.706,80

I 3.509,32

b) Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:

CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS

DE 1o MAR 2008 A 30 JUN 2008

ESPECIAL

IV 3.384,57

III 3.204,27

II 3.033,56

I 2.871,95

C

III 2.718,95

II 2.574,10

I 2.436,97

B

III 2.307,14

II 2.184,23

I 2.067,86

A

III 1.957,70

II 1.853,40

I 1.754,66

5. Carreira de Diplomata: os titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de

Diplomata, que integra o Serviço Exterior Brasileiro nos termos do art. 2o da Lei no 11.440,

de 29 de dezembro de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado

em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,

verba de representação ou outra espécie remuneratória. O reajuste dar-se-á na seguinte

proporção:

CLASSE

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010

Ministro de Primeira Classe 14.511,60 17.347,00 18.478,45

Ministro de Segunda Classe 14.297,14 16.841,75 17.769,29

Conselheiro 13.612,48 15.722,32 16.541,31

Primeiro Secretário 12.959,33 14.674,09 15.395,04

Segundo Secretário 12.338,73 13.698,74 14.331,13

Terceiro Secretário 10.906,86 12.413,03 12.962,12

6. Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP: fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da

Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, abrangendo os titulares de cargos de

provimento efetivo do Quadro de Pessoal da SUSEP, de que trata o art. 38 do Decreto-Lei no

73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei no 9.015, de 30 de março de 1995, composto pelas

seguintes carreiras e cargos. O reajuste dar-se-á na seguinte proporção:

a) Subsídio do cargo de analista técnico da SUSEP:

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010

Analista

Técnico da

SUSEP

ESPECIAL

IV 14.511,60 17.347,00 18.478,45

III 14.332,98 17.037,67 17.965,08

II 13.995,68 16.734,49 17.647,43

I 13.666,32 16.437,12 17.335,39

C

III 13.242,56 15.778,30 16.668,64

II 12.930,92 15.472,78 16.341,81

I 12.626,62 15.173,58 16.021,38

B

III 12.278,06 14.880,56 15.707,23

II 11.720,04 14.290,57 15.103,11

I 11.681,19 14.016,00 14.806,97

A

III 11.466,20 13.747,10 14.516,64

II 11.256,03 13.483,71 14.232,00

I 10.905,76 12.413,65 12.960,77

b) Vencimento básico dos Cargos de nível intermediário:

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010

Agente

Executiv

o da

SUSEP

Demais

cargos

de nível

intermed

iário da

SUSEP

ESPECIAL

IV 3.658,45 3.871,60 4.340,00

III 3.586,71 3.788,26 4.234,15

II 3.516,38 3.706,71 4.130,88

I 3.447,43 3.626,92 4.030,13

C

III 3.314,84 3.454,21 3.820,03

II 3.249,84 3.379,85 3.726,86

I 3.186,12 3.307,09 3.635,96

B

III 3.063,58 3.149,61 3.446,41

II 3.003,51 3.081,81 3.362,35

I 2.944,62 3.015,47 3.280,34

A

III 2.831,37 2.871,88 3.109,33

II 2.775,85 2.810,06 3.024,64

I 2.721,42 2.749,57 2.942,26

c) Vencimento básico dos Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que

se refere o § 6o do art. 52:

CARGO CLASSE PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010

Cargos

de nível

superior

integrant

es do

quadro

suplemen

tar a que

se refere

o § 6o do

art. 52

ESPECIAL

IV 7.216,74 8.909,60 9.490,73

III 7.040,73 8.692,30 9.279,69

II 6.869,00 8.480,29 9.071,02

I 6.701,46 8.273,45 8.867,30

C

III 6.449,91 7.962,90 8.558,48

II 6.292,60 7.768,68 8.350,03

I 6.139,12 7.579,20 8.146,49

B

III 5.908,68 7.294,71 7.853,27

II 5.764,57 7.116,79 7.661,85

I 5.623,97 6.943,21 7.474,48

A

III 5.412,87 6.682,59 7.194,19

II 5.280,85 6.519,60 7.018,63

I 5.152,05 6.360,58 6.775,42

d) Correlação dos cargos integrantes do plano de carreira e cargos da SUSEP:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO

Analista

Técnico do

Quadro de

Pessoal da

SUSEP

Agente

Executivo do

Quadro de

Pessoal da

SUSEP

Demais

cargos de

nível

intermediári

o do Quadro

de Pessoal

da SUSEP

ESPECIAL

IV IV

III III

II II

I I

ESPECIAL

C

III III

II II

I I

C

B

III III

II II

I I

B

A

III III

II II

I I

A

Analista Técnico da SUSEP

da Carreira de Analista

Técnico da SUSEP

Analista Técnico do Quadro

Suplementar do Plano de

Carreiras e Cargos da

SUSEP

Agente Executivo da SUSEP

do Plano de Carreiras e

Cargos da SUSEP

Demais cargos de nível

intermediário do Plano de

Carreiras e Cargos da

SUSEP

e) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível intermediário:

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010

Cargos de

nível

intermedi

ário do

Plano de

Carreiras

e Cargos

da SUSEP

ESPECIAL

IV 23,78 25,17 28,21

III 23,31 24,62 27,52

II 22,86 24,09 26,85

I 22,41 23,57 26,20

C

III 21,55 22,45 24,83

II 21,12 21,97 24,22

I 20,71 21,50 23,63

B

III 19,91 20,47 22,40

II 19,52 20,03 21,86

I 19,14 19,60 21,32

A

III 18,40 18,67 20,21

II 18,04 18,27 19,66

I 17,69 17,87 19,12

f) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível superior:

CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010

Cargos de

nível

superior

integrante

s do

quadro

suplement

ar a que se

refere o

§ 5o do

art. 52

ESPECIAL

IV 46,91 57,91 61,69

III 45,76 56,50 60,32

II 44,65 55,12 58,96

I 43,56 53,78 57,64

C

III 41,92 51,76 55,63

II 40,90 50,50 54,28

I 39,90 49,26 52,95

B

III 38,41 47,42 51,05

II 37,47 46,26 49,80

I 36,56 45,13 48,58

A

III 35,18 43,44 46,76

II 34,33 42,38 45,62

I 33,49 41,34 44,04

7. Plano de Carreiras e Cargos da CVM:

8. Plano de Carreiras e Cargos do IPEA:

9. Dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de

Planejamento P-1501 do Grupo P-1500:

10.Remuneração da Carreira de Policial Civil dos extintos Territórios Federais

do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima:

11.Dispõe sobre a criação de cargos de Defensor Público da União:

12.Cria cargos de Analista de Planejamento e Orçamento; e por fim,

13.Dispõe sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira – SIDEC:

Da admissibilidade e dos pressupostos constitucionais de relevância e

urgência

O art. 62 da Constituição Federal estabelece que, em caso de relevância e

urgência o Presidente da República poderá adotar Medidas Provisórias que terão

força de Lei no momento de sua publicação.

Inequívoca a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória no tocante ao

preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência. As matérias

aqui apresentadas poderiam ser tratadas por projetos de lei enviados à Câmara

dos Deputados.

Não vislumbramos uma coerência lógica na atitude do Governo Federal tratar

novamente, em uma única Medida Provisória, a incidência de tributos sobre

bebidas alcoólicas, sendo que há diversos projetos de leis tramitando nesse

sentido.

Portanto, orientamos voto contrário à admissibilidade da matéria.

Da orientação do PSOL

Pelo fato desta MP privilegiar os grandes produtores de bebidas (em detrimento

dos pequenos) orientamos voto contrário à presente MP. Deve ser ressaltado

também que o governo tem enviado ao Congresso Medidas Provisórias que não

atendem ao requisito de urgência.

Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da
Pendente de deliberação pelo Plenário
Urgência
Deputado Marco Maia (PT/RS)
29/08/2008
Proposição sujeita a apreciação do Plenário