| MPV 440/2008 |
| Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:45 | |||
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Medida Provisória nº. 440, de 2008.Poder Executivo Autor: Apreciação: Data de Apresentação: Relator: Regime de tramitação: Situação: Ementa: Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, a criação de cargos de Defensor Público da União, a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, e dá outras providências. Da proposta A presente MP 440/08 dispõe sobre a restruturação da composição remuneratória no âmbito da administração pública federal, nas seguintes carreiras: 1. Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho: a partir de 1º de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de auditor federal serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O reajuste será na seguinte proporção: a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho: CLASSE PADRÃO VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 ESPECIAL IV 16.680,00 18.260,00 19.451,00 III 16.378,46 17.934,39 18.910,61 II 16.083,60 17.615,25 18.576,24 I 15.795,19 17.302,23 18.247,78 B IV 15.114,97 16.608,73 17.545,94 III 14.829,14 16.287,14 17.201,90 II 14.549,81 15.972,19 16.864,61 I 14.276,81 15.663,75 16.533,93 A V 13.679,49 15.042,71 15.898,01 IV 13.426,66 14.753,69 15.586,28 III 13.179,54 14.470,63 15.280,67 II 12.937,97 14.193,38 14.981,05 I 12.535,36 13.067,00 13.600,00 b) Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil CLASSE PADRÃO VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 ESPECIAL IV 9.456,00 10.608,00 11.595,00 III 9.270,59 10.349,27 11.181,37 II 9.088,81 10.096,85 10.962,13 I 8.910,60 9.850,58 10.747,19 B IV 8.567,88 9.471,71 10.333,83 III 8.399,89 9.240,70 9.936,38 II 8.235,18 9.015,31 9.554,21 I 8.073,71 8.795,43 9.186,74 A V 7.838,55 8.457,14 8.833,40 IV 7.684,86 8.250,87 8.660,20 III 7.534,17 8.049,63 8.490,39 II 7.386,44 7.853,30 8.323,91 I 7.095,53 7.624,56 7.996,07 2. Carreiras da Área Jurídica: os ocupantes de cargo efetivo passam a ser remunerados na seguinte proporção, com regime de dedicação exclusivo, permitindo a colaboração em assuntos estratégicos e de sua especialidade, devidamente autorizado pelo Advogado-Geral da União, pelo Presidente do Banco Central do brasil, pelo Ministro da Fazenda ou pelo Ministro da Justiça, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social. CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 ESPECIAL 16.680,00 18.260,00 19.451,00 PRIMEIRA 16.014,13 16.584,15 17.201,90 SEGUNDA 14.049,53 14.549,53 14.970,60 3. Carreiras de Gestão Governamental: a partir de 1º de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O reajuste dar-se-á na seguinte proporção: a) Valor do subsídio dos Cargos de Nível Superior das Carreiras de Gestão Governamental: CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 Analista de Finanças e Controle Analista de Planejamento e Orçamento Analista de Comércio Exterior Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ESPECIAL IV 14.511,60 17.347,00 18.478,45 III 14.332,98 17.037,67 17.965,08 II 13.995,68 16.734,49 17.647,43 I 13.666,32 16.437,12 17.335,39 C III 13.242,56 15.778,30 16.668,64 II 12.930,92 15.472,78 16.341,81 I 12.626,62 15.173,58 16.021,38 B III 12.278,06 14.880,56 15.707,23 II 11.720,04 14.290,57 15.103,11 I 11.681,19 14.016,00 14.806,97 A III 11.466,20 13.747,10 14.516,64 II 11.256,03 13.483,71 14.232,00 I 10.905,76 12.413,65 12.960,77 b) Cargos de Nível Intermediário da Carreira de Finanças e Controle e Cargos de Nível Intermediário da Carreira de Planejamento e Orçamento: CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 Técnico de Finanças e Controle Técnico de Planejamento e Orçamento ESPECIAL IV 7.123,00 7.538,00 8.449,13 III 6.915,53 7.304,26 8.060,48 II 6.714,11 7.077,77 7.818,11 I 6.518,55 6.858,31 7.583,04 C III 6.208,15 6.470,10 7.120,22 II 6.027,33 6.269,48 6.906,13 I 5.851,77 6.075,08 6.698,48 B III 5.626,71 5.731,20 6.100,54 II 5.516,38 5.564,28 5.917,11 I 5.381,83 5.402,21 5.739,19 A III 5.174,84 5.194,43 5.226,88 II 5.024,12 5.043,14 5.069,72 I 4.887,27 4.896,25 4.917,28 4. Carreiras do Banco Central do Brasil – BACEN: A partir de 1o de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil. a) Cargo de Analista do Banco Central do Brasil: CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS DE 1o MAR 2008 A 30 JUN 2008 ESPECIAL IV 6.769,14 III 6.408,53 II 6.067,12 I 5.743,90 C III 5.437,90 II 5.148,20 I 4.873,93 B III 4.614,27 II 4.368,45 I 4.135,72 A III 3.915,39 II 3.706,80 I 3.509,32 b) Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil: CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS DE 1o MAR 2008 A 30 JUN 2008 ESPECIAL IV 3.384,57 III 3.204,27 II 3.033,56 I 2.871,95 C III 2.718,95 II 2.574,10 I 2.436,97 B III 2.307,14 II 2.184,23 I 2.067,86 A III 1.957,70 II 1.853,40 I 1.754,66 5. Carreira de Diplomata: os titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Diplomata, que integra o Serviço Exterior Brasileiro nos termos do art. 2o da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O reajuste dar-se-á na seguinte proporção: CLASSE VALOR DO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 Ministro de Primeira Classe 14.511,60 17.347,00 18.478,45 Ministro de Segunda Classe 14.297,14 16.841,75 17.769,29 Conselheiro 13.612,48 15.722,32 16.541,31 Primeiro Secretário 12.959,33 14.674,09 15.395,04 Segundo Secretário 12.338,73 13.698,74 14.331,13 Terceiro Secretário 10.906,86 12.413,03 12.962,12 6. Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP: fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da SUSEP, de que trata o art. 38 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei no 9.015, de 30 de março de 1995, composto pelas seguintes carreiras e cargos. O reajuste dar-se-á na seguinte proporção: a) Subsídio do cargo de analista técnico da SUSEP: CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 Analista Técnico da SUSEP ESPECIAL IV 14.511,60 17.347,00 18.478,45 III 14.332,98 17.037,67 17.965,08 II 13.995,68 16.734,49 17.647,43 I 13.666,32 16.437,12 17.335,39 C III 13.242,56 15.778,30 16.668,64 II 12.930,92 15.472,78 16.341,81 I 12.626,62 15.173,58 16.021,38 B III 12.278,06 14.880,56 15.707,23 II 11.720,04 14.290,57 15.103,11 I 11.681,19 14.016,00 14.806,97 A III 11.466,20 13.747,10 14.516,64 II 11.256,03 13.483,71 14.232,00 I 10.905,76 12.413,65 12.960,77 b) Vencimento básico dos Cargos de nível intermediário: CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 Agente Executiv o da SUSEP Demais cargos de nível intermed iário da SUSEP ESPECIAL IV 3.658,45 3.871,60 4.340,00 III 3.586,71 3.788,26 4.234,15 II 3.516,38 3.706,71 4.130,88 I 3.447,43 3.626,92 4.030,13 C III 3.314,84 3.454,21 3.820,03 II 3.249,84 3.379,85 3.726,86 I 3.186,12 3.307,09 3.635,96 B III 3.063,58 3.149,61 3.446,41 II 3.003,51 3.081,81 3.362,35 I 2.944,62 3.015,47 3.280,34 A III 2.831,37 2.871,88 3.109,33 II 2.775,85 2.810,06 3.024,64 I 2.721,42 2.749,57 2.942,26 c) Vencimento básico dos Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 6o do art. 52: CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 Cargos de nível superior integrant es do quadro suplemen tar a que se refere o § 6o do art. 52 ESPECIAL IV 7.216,74 8.909,60 9.490,73 III 7.040,73 8.692,30 9.279,69 II 6.869,00 8.480,29 9.071,02 I 6.701,46 8.273,45 8.867,30 C III 6.449,91 7.962,90 8.558,48 II 6.292,60 7.768,68 8.350,03 I 6.139,12 7.579,20 8.146,49 B III 5.908,68 7.294,71 7.853,27 II 5.764,57 7.116,79 7.661,85 I 5.623,97 6.943,21 7.474,48 A III 5.412,87 6.682,59 7.194,19 II 5.280,85 6.519,60 7.018,63 I 5.152,05 6.360,58 6.775,42 d) Correlação dos cargos integrantes do plano de carreira e cargos da SUSEP: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Analista Técnico do Quadro de Pessoal da SUSEP Agente Executivo do Quadro de Pessoal da SUSEP Demais cargos de nível intermediári o do Quadro de Pessoal da SUSEP ESPECIAL IV IV III III II II I I ESPECIAL C III III II II I I C B III III II II I I B A III III II II I I A Analista Técnico da SUSEP da Carreira de Analista Técnico da SUSEP Analista Técnico do Quadro Suplementar do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP Agente Executivo da SUSEP do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP Demais cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP e) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível intermediário: CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 Cargos de nível intermedi ário do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP ESPECIAL IV 23,78 25,17 28,21 III 23,31 24,62 27,52 II 22,86 24,09 26,85 I 22,41 23,57 26,20 C III 21,55 22,45 24,83 II 21,12 21,97 24,22 I 20,71 21,50 23,63 B III 19,91 20,47 22,40 II 19,52 20,03 21,86 I 19,14 19,60 21,32 A III 18,40 18,67 20,21 II 18,04 18,27 19,66 I 17,69 17,87 19,12 f) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível superior: CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 Cargos de nível superior integrante s do quadro suplement ar a que se refere o § 5o do art. 52 ESPECIAL IV 46,91 57,91 61,69 III 45,76 56,50 60,32 II 44,65 55,12 58,96 I 43,56 53,78 57,64 C III 41,92 51,76 55,63 II 40,90 50,50 54,28 I 39,90 49,26 52,95 B III 38,41 47,42 51,05 II 37,47 46,26 49,80 I 36,56 45,13 48,58 A III 35,18 43,44 46,76 II 34,33 42,38 45,62 I 33,49 41,34 44,04 7. Plano de Carreiras e Cargos da CVM: 8. Plano de Carreiras e Cargos do IPEA: 9. Dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500: 10.Remuneração da Carreira de Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima: 11.Dispõe sobre a criação de cargos de Defensor Público da União: 12.Cria cargos de Analista de Planejamento e Orçamento; e por fim, 13.Dispõe sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira – SIDEC: Da admissibilidade e dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência O art. 62 da Constituição Federal estabelece que, em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar Medidas Provisórias que terão força de Lei no momento de sua publicação. Inequívoca a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória no tocante ao preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência. As matérias aqui apresentadas poderiam ser tratadas por projetos de lei enviados à Câmara dos Deputados. Não vislumbramos uma coerência lógica na atitude do Governo Federal tratar novamente, em uma única Medida Provisória, a incidência de tributos sobre bebidas alcoólicas, sendo que há diversos projetos de leis tramitando nesse sentido. Portanto, orientamos voto contrário à admissibilidade da matéria. Da orientação do PSOL Pelo fato desta MP privilegiar os grandes produtores de bebidas (em detrimento dos pequenos) orientamos voto contrário à presente MP. Deve ser ressaltado também que o governo tem enviado ao Congresso Medidas Provisórias que não atendem ao requisito de urgência. Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria daPendente de deliberação pelo PlenárioUrgênciaDeputado Marco Maia (PT/RS)29/08/2008Proposição sujeita a apreciação do Plenário
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