Artigos :
Você está aqui:   Início > Pareceres da Assessoria >
MPV 436/2008
Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:42
AddThis Social Bookmark Button

Medida Provisória nº. 436, de 2008.

Autor: Poder Executivo

Apreciação: Proposição sujeita a apreciação do Plenário

Data de Apresentação: 27/06/2008

Relator: Deputado Odair Cunha (PT/MG)

Regime de tramitação: Urgência

Situação: Pendente de deliberação pelo Plenário

Ementa: Altera as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23

de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos

Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o

Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes no mercado interno e

na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do

Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de

28 de dezembro de 2006.

Da proposta

A presente MP 436/08 adia de 25 de junho de 2008 para o início de 2009 a entrada

em vigor dos incentivos tributários ao setor de bebidas previstos na Lei 11.727/08.

Cabe ressaltar que essa lei foi originária da MP 413/08, aprovada no Congresso

este ano. Apenas dois dias após o Presidente Lula sancionar aquela Lei, ele editou

outra Medida Provisória (a MP 436) para postergar o início do prazo de vigência da

mesma Lei 11.727. Portanto, fica caracterizada a explícita inconstitucionalidade da

MP 413, na parte em que tratava sobre o setor de bebidas, uma vez que não havia

urgência para sua implementação.

Em relação ao mérito da MP 436, ela também é prejudicial ao mercado de bebidas,

uma vez que estabelece a base de cálculo para o IPI, PIS e COFINS de acordo

com o volume produzido, e não o preço, conforme constava da MP 413 aprovada

na Câmara este ano. Desta forma, as maiores empresas de bebidas, que contam

com massiva propaganda e exploração de suas marcas (e que por isso vendem

seus produtos a preços maiores), pagarão menos tributos, enquanto as fábricas

menores, que vendem a preços mais baixos, pagarão mais tributos.

Isto ocorre pois a base de cálculo do IPI, PIS e COFINS será o volume produzido

multiplicado por um preço médio de venda em todo o varejo, favorecendo,

portanto, os que vendem mais caro. Estes serão beneficiados, pois seu preço de

venda será maior que a média, que será levada em conta para a determinação da

base de cálculo.

Por outro lado, as empresas menores, que venderão seus produtos a preços

baixos, irão pagar o IPI, PIS e COFINS incidentes sobre o preço médio, bem maior

que o efetivamente praticado por estas empresas. Isto ocorrerá, apesar da

presente MP prever 4 faixas de preço para cada tipo de vasilhame (garrafa de

vidro, plástico, lata, etc).

Uma vantagem da presente MP é a obrigatoriedade da instalação de medidores de

produção (mais sofisticados que os medidores de vazão, anteriormente exigidos)

nas fábricas de bebidas, o que é positivo para evitar a sonegação.

Da admissibilidade e dos pressupostos constitucionais de relevância e

urgência

O art. 62 da Constituição Federal estabelece que, em caso de relevância e

urgência o Presidente da República poderá adotar Medidas Provisórias que terão

força de Lei no momento de sua publicação.

Inequívoca a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória no tocante ao

preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência. As matérias

aqui apresentadas poderiam ser tratadas por projetos de lei enviados à Câmara

dos Deputados.

Não vislumbramos uma coerência lógica na atitude do Governo Federal tratar

novamente, em uma única Medida Provisória, a incidência de tributos sobre

bebidas alcoólicas, sendo que há diversos projetos de leis tramitando nesse

sentido.

Portanto, orientamos voto contrário à admissibilidade da matéria.

Da orientação do PSOL

Pelo fato desta MP privilegiar os grandes produtores de bebidas (em detrimento

dos pequenos) orientamos voto contrário à presente MP. Deve ser ressaltado

também que o governo tem enviado ao Congresso Medidas Provisórias que não

atendem ao requisito de urgência.