| MPV 436/2008 |
| Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:42 | |||
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Medida Provisória nº. 436, de 2008. Autor: Poder Executivo Apreciação: Proposição sujeita a apreciação do Plenário Data de Apresentação: 27/06/2008 Relator: Deputado Odair Cunha (PT/MG) Regime de tramitação: Urgência Situação: Pendente de deliberação pelo Plenário Ementa: Altera as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. Da proposta A presente MP 436/08 adia de 25 de junho de 2008 para o início de 2009 a entrada em vigor dos incentivos tributários ao setor de bebidas previstos na Lei 11.727/08. Cabe ressaltar que essa lei foi originária da MP 413/08, aprovada no Congresso este ano. Apenas dois dias após o Presidente Lula sancionar aquela Lei, ele editou outra Medida Provisória (a MP 436) para postergar o início do prazo de vigência da mesma Lei 11.727. Portanto, fica caracterizada a explícita inconstitucionalidade da MP 413, na parte em que tratava sobre o setor de bebidas, uma vez que não havia urgência para sua implementação. Em relação ao mérito da MP 436, ela também é prejudicial ao mercado de bebidas, uma vez que estabelece a base de cálculo para o IPI, PIS e COFINS de acordo com o volume produzido, e não o preço, conforme constava da MP 413 aprovada na Câmara este ano. Desta forma, as maiores empresas de bebidas, que contam com massiva propaganda e exploração de suas marcas (e que por isso vendem seus produtos a preços maiores), pagarão menos tributos, enquanto as fábricas menores, que vendem a preços mais baixos, pagarão mais tributos. Isto ocorre pois a base de cálculo do IPI, PIS e COFINS será o volume produzido multiplicado por um preço médio de venda em todo o varejo, favorecendo, portanto, os que vendem mais caro. Estes serão beneficiados, pois seu preço de venda será maior que a média, que será levada em conta para a determinação da base de cálculo. Por outro lado, as empresas menores, que venderão seus produtos a preços baixos, irão pagar o IPI, PIS e COFINS incidentes sobre o preço médio, bem maior que o efetivamente praticado por estas empresas. Isto ocorrerá, apesar da presente MP prever 4 faixas de preço para cada tipo de vasilhame (garrafa de vidro, plástico, lata, etc). Uma vantagem da presente MP é a obrigatoriedade da instalação de medidores de produção (mais sofisticados que os medidores de vazão, anteriormente exigidos) nas fábricas de bebidas, o que é positivo para evitar a sonegação. Da admissibilidade e dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência O art. 62 da Constituição Federal estabelece que, em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar Medidas Provisórias que terão força de Lei no momento de sua publicação. Inequívoca a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória no tocante ao preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência. As matérias aqui apresentadas poderiam ser tratadas por projetos de lei enviados à Câmara dos Deputados. Não vislumbramos uma coerência lógica na atitude do Governo Federal tratar novamente, em uma única Medida Provisória, a incidência de tributos sobre bebidas alcoólicas, sendo que há diversos projetos de leis tramitando nesse sentido. Portanto, orientamos voto contrário à admissibilidade da matéria. Da orientação do PSOL Pelo fato desta MP privilegiar os grandes produtores de bebidas (em detrimento dos pequenos) orientamos voto contrário à presente MP. Deve ser ressaltado também que o governo tem enviado ao Congresso Medidas Provisórias que não atendem ao requisito de urgência.
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