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MPV 434/2008
Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:41
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Medida Provisória nº 434/2008

Assunto

 

 

Parecer

 

 

Critérios de Urgência e Relevância

 

 

orientamos voto contrário ao preenchimento dos requisitos

constitucionais de relevância e urgência pela MP 434.

Conteúdo

 

 

1.

técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de

novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de

aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas

mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, 11 de dezembro de 1990;

2. técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de

revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea “i” e que não se

caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

3. didático-pedagógicas em escolas de governo; e

4. de assistência à saúde junto a comunidades indígenas;

5.

admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa

com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Incluído pela

Medida Provisória nº 431, de 2008).

6. combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de

Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região

específica.

Cabe salientar que algumas das atividades contratadas por tempo determinado

prescindem de concurso público, bastando mero processo seletivo simplificado ou

mesmo sem qualquer processo seletivo, nos casos de calamidade pública e

emergência ambiental.

Dessa forma, ampliar as hipóteses de contratação de servidores públicos sem o

devido concurso público está na contra-mão dos anseios de uma real implementação

dos princípios da impessoalidade e moralidade da Administração Pública.

Ademais, as atividades supra mencionadas, não podem ser consideradas como

atividades de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, devendo os

profissionais ser contratados mediante concurso público.

A Lei 11.356/06 foi alterada para garantir a possibilidade de servidores públicos serem

cedidos para outros órgãos, independentemente do exercício de cargo em comissão

ou função de confiança, fazendo jus, nesse caso, à GSISTE - Gratificação Temporária

das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal.

A lei 8.112/90 foi alterada no sentido de aumentar o prazo do estágio probatório, que

hoje é de 24 meses, para 36 meses. Não há razoabilidade no aumento do prazo do

estágio probatório, tendo em vista que a Administração Pública tem dois anos para

aferir se o profissional é adequado para o serviço público. Na verdade, aumentar o

prazo do estágio probatório gera tão-somente a instabilidade do servidor durante mais

um ano de serviço. Dispõe ainda que nenhum servidor público perceberá menos de

um salário mínimo e aumenta o prazo de concessão do auxílio-moradia para o

servidores públicos que preencham os requisitos fixados na referida Lei.

Por outro lado, a MP esconde uma face nefasta: o art. 171, ratificado no Projeto de Lei

de Conversão apresentado no dia 09 de julho de 2008 pelo Deputado Magela, Relator

da MP, retira a paridade existente entre os servidores aposentados e pensionistas com

os servidores em atividade, no que tange ao reajuste de vencimentos. Dessa forma, o

reajuste dos aposentados e pensionistas do Regime Estatutário passaria a ser

realizado no mesmo índice e data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime

Geral da Previdência Social.

Verifica-se assim que milhares de servidores que contribuem para um Regime próprio

será reajustado com base em outro Regime, o que, incontestavelmente, implicará

perdas de vencimentos aos servidores públicos inativos e pensionistas, senão

vejamos:

1. Os aposentados não possuem um meio eficaz de pressão contra as decisões do

Governo, tendo em vista que não podem utilizar-se do instrumento da greve.

2. Os índices de reajuste do RGPS são menores que os índices de reajuste dos

servidores públicos.

3. Havendo alteração no vencimento básico dos servidores, como incorporação de

gratificações, tal alteração beneficia igualmente os inativos. Com a alteração

proposta, não haveria tal reajuste.

4. A lógica do serviço público é proporcionar uma boa qualidade de vida ao

servidor, tendo em vista que este não tem possibilidade de “enriquecer”, lógica

esta da iniciativa privada. Dessa forma, a clara intenção do governo é diminuir

os vencimentos do inativo ou pensionista na época em que o inativo tem

maiores necessidades, como despesas com a saúde.

Portanto, da forma que está, o governo “passa mel na boca dos servidores”,

guardando o sabor amargo para depois. Mesmo com os reajustes e a reestruturação

dos cargos dos servidores, a MP inaugura uma forma perniciosa de reajuste de

proventos de servidores inativos e pensionistas de servidores públicos. Igualmente

prejudicial é a alteração da Lei 8.745/93, que pode abrir caminho a contratações, de

forma a fraudar o devido o concurso público. Deve-se ter atenção redobrada em tal

votação, uma vez que os reajustes têm prazo para ficarem defasados, enquanto que a

forma de reajuste dos servidores inativos e pensionistas será a herança maldita dessa

votação.

:

Inicialmente é pertinente trazer à baila uma pequena análise do Decreto 6408, de

março de 2008, o qual aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos

Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargos de Confiança e das

Gratificações de Representação da ABIN. Foi criado um total de 228 cargos em

comissão, 49 Gratificações de Exercício em Cargos de Confiança e 433 Gratificações

de Representação da ABIN. A MP altera as tabelas de vencimentos básicos dos

seguintes segmentos do serviço público: Plano Geral de Cargos do Poder Executivo,

Plano Especial de Cargos da Cultura, Plano de Carreira dos Cargos Técnico-

Administrativos em Educação, Carreira de Magistério Superior, Plano Especial de

Cargos do Departamento de Polícia Federal, Plano de Carreira dos Cargos de Reforma

e Desenvolvimento Agrário, Carreira de Perito Federal Agrário, Carreira da

Previdência, da Saúde e do Trabalho, Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, Cargos

de Apoio à Fiscalização Agropecuária do Quadro de Pessoal do Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Carreira de Policial Rodoviário Federal e Plano

Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviário Federal, além de reajustar

o soldo dos militares das Forças Armadas.

Vê-se, por este ponto de vista, que o conteúdo da MP 431 vem ao encontro das bases

em que se funda o PSOL: a construção de uma sociedade justa, fraterna e igualitária,

proporcionando uma maior qualidade de vida à classe dos servidores públicos, com o

reajuste de seus vencimentos.

Além de todas essas reestruturações, a MP altera as leis 8.745/93, 11.356/06,

10.887/04, 8112/90, da seguinte forma:

A Lei 8.745/93 foi alterada para acrescer às possibilidades de contratação por tempo

determinado as seguintes atividades:

:

A MP ora analisada dispõe sobre a estruturação do Plano Carreiras e Cargos da ABIN.

Não pode ser concebida uma estruturação da organização dos cargos de uma Agência

do Poder Executivo, seja ela qual for, como urgente. Cumpre ressaltar que a ABIN foi

criada no ano de 1999, através da Lei 9.883. Verifica-se, assim, que o Governo

demorou quase 10 anos para decidir sobre a a estruturação do quadro de pessoal da

ABIN e o fez através de Medida Provisória.

Ademais, em abril de 2004, através da Lei 10.862, que, diga-se, foi proveniente da

Medida Provisória 158/2003, o Poder Executivo já O Constituinte ao dispor sobre a

possibilidade de edição de Medidas Provisórias não o fez como meio de o Poder

Executivo legislar, mas sim como um meio EXCEPCIONAL de viabilizar tomadas de

decisões inadiáveis, o que não se coaduna com uma estruturação de um ente da

Administração Pública criado a quase 10 anos. Assim, é de impugnar a MP 434 pela

falta de urgência.

No que tange ao quesito relevância, a despeito de ser extremamente relevante uma

estruturação do Plano Carreiras e Cargos e salários da ABIN, somos contrários ao

preenchimento do referido requisito constitucional, uma vez que a mesma proposição

poderia tramitar sob a forma de projeto de lei em regime de urgência, sem preterir o

direito dos servidores e conferindo a possibilidade de maior discussão sobre o tema

pelo Congresso Nacional. Cabe ressaltar, novamente, que a medida provisória é um

instituto excepcional. Para ilustrar, a Constituição nos dá outros exemplos de

institutos excepcionais, dentre os quais incluem-se, o Estado de Sítio e a Intervenção

nos entes Federativos.

Do exposto,

 

:
: Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência

Brasileira de Inteligência – ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial

Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, e dá

outras providências.