| MPV 432/2008 |
| Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:38 | |||
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Medida Provisória nº. 432, de 2008. Autor: Poder Executivo Apreciação: Proposição sujeita a apreciação do Plenário Data de Apresentação: 28/05/2008 Relatora: Deputado Luis Carlos Heinze (PP/RS) Regime de tramitação: Urgência Situação: Pendente de deliberação pelo Plenário Ementa: Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências. Da proposta A presente Medida Provisória 432 autoriza a renegociação de nada menos que R$ 75 bilhões em dívidas dos produtores rurais, tanto para agricultores familiares, como também para os patronais, inclusive de dívidas já renegociadas anteriormente. Diante disto, é necessário ressaltar que a agricultura familiar no Brasil é responsável por 76,9% dos postos de trabalho, 85,2% dos estabelecimentos agrícolas e 37,9% da produção agrícola, mesmo consumindo apenas 25,3% dos financiamentos agrícolas e 30,5% da área total. Portanto, a agricultura familiar é a que mais gera empregos, e a que mais produz, mesmo consumindo menos crédito e terras. Cabe ressaltar também que é a agricultura familiar a principal responsável pela produção de alimentos para consumo interno, respondendo por nada menos que 52% do leite, 58,5% de suínos, 40% das aves e ovos, 57,6% da banana, 72,4% da cebola, 67,2% do feijão, 83,9% da mandioca, 48,6% do milho e ainda 30,9% do arroz. Portanto, a política agrícola no Brasil deveria priorizar os recursos públicos para o atendimento à agricultura familiar, mais produtiva tanto em relação às terras como aos créditos, e especializada na produção de alimentos, cujos preços se encontram atualmente em forte alta. Diante disso, a política correta não seria uma renegociação indiscriminada de R$ 75 bilhões em dívidas agrícolas, que irá beneficiar principalmente as propriedades patronais, muito mais dependentes do crédito. Esta renegociação, da forma como se apresenta na MP 432, privilegiará ainda mais um modelo excludente de agricultura, que causa desemprego e depredação ambiental, através das monoculturas como a cana e soja, voltadas para a exportação, e que ocupam áreas que poderiam gerar mais empregos e alimentos para consumo interno, através da agricultura familiar. A política correta seria a destinação para a reforma agrária das propriedades patronais que se encontram endividadas. Emenda apresentada pelo PSOL revoga os artigos que concedem renegociações indiscriminadas para as dívidas agrícolas, preservando, porém, os artigos que prevêem a renegociação para os agricultores familiares. Da admissibilidade e dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência O art. 62 da Constituição Federal estabelece que, em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar Medidas Provisórias que terão força de Lei no momento de sua publicação. Inequívoca a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória no tocante ao preenchimento de seus requisitos constitucionais. Entendemos ser relevante a matéria, onde visa beneficiar várias famílias que lidam com agricultura. Porém, entendemos, inexistir a urência justificada pelo Presidente da República. Poderia o Governo Federal valer-se de uma Projeto de Lei, mesmo que urgente, para tratar de uma matéria que envolve um enorme refinanciamento de dívidas rurais. Realizada a análise do preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência, orientamos voto contrário à admissibilidade da Medida Provisória. Da orientação do PSOL No tocante ao mérito, não podemos votar favoravelmente a uma Medida Provisória que visa beneficiar os patronais e não somente as famílias que lidam com a agricultura. Portanto, orientamos voto contrário à presente MP, salvo se aceita a emenda proposta pelo PSOL, que destina o refinanciamento das dívidas agrícolas somente às famílias, excluindo os patronais e condutores do agronegócio.
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