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MPV 432/2008
Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:38
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Medida Provisória nº. 432, de 2008.

Autor: Poder Executivo

Apreciação: Proposição sujeita a apreciação do Plenário

Data de Apresentação: 28/05/2008

Relatora: Deputado Luis Carlos Heinze (PP/RS)

Regime de tramitação: Urgência

Situação: Pendente de deliberação pelo Plenário

Ementa: Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas

originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras

providências.

Da proposta

A presente Medida Provisória 432 autoriza a renegociação de nada

menos que R$ 75 bilhões em dívidas dos produtores rurais, tanto para agricultores

familiares, como também para os patronais, inclusive de dívidas já renegociadas

anteriormente.

Diante disto, é necessário ressaltar que a agricultura familiar no

Brasil é responsável por 76,9% dos postos de trabalho, 85,2% dos

estabelecimentos agrícolas e 37,9% da produção agrícola, mesmo consumindo

apenas 25,3% dos financiamentos agrícolas e 30,5% da área total. Portanto, a

agricultura familiar é a que mais gera empregos, e a que mais produz, mesmo

consumindo menos crédito e terras. Cabe ressaltar também que é a agricultura

familiar a principal responsável pela produção de alimentos para consumo interno,

respondendo por nada menos que 52% do leite, 58,5% de suínos, 40% das aves e

ovos, 57,6% da banana, 72,4% da cebola, 67,2% do feijão, 83,9% da mandioca,

48,6% do milho e ainda 30,9% do arroz. Portanto, a política agrícola no Brasil

deveria priorizar os recursos públicos para o atendimento à agricultura familiar,

mais produtiva tanto em relação às terras como aos créditos, e especializada na

produção de alimentos, cujos preços se encontram atualmente em forte alta.

Diante disso, a política correta não seria uma renegociação

indiscriminada de R$ 75 bilhões em dívidas agrícolas, que irá beneficiar

principalmente as propriedades patronais, muito mais dependentes do crédito. Esta

renegociação, da forma como se apresenta na MP 432, privilegiará ainda mais um

modelo excludente de agricultura, que causa desemprego e depredação ambiental,

através das monoculturas como a cana e soja, voltadas para a exportação, e que

ocupam áreas que poderiam gerar mais empregos e alimentos para consumo

interno, através da agricultura familiar. A política correta seria a destinação para a

reforma agrária das propriedades patronais que se encontram endividadas.

Emenda apresentada pelo PSOL revoga os artigos que concedem

renegociações indiscriminadas para as dívidas agrícolas, preservando, porém, os

artigos que prevêem a renegociação para os agricultores familiares.

Da admissibilidade e dos pressupostos constitucionais de relevância e

urgência

O art. 62 da Constituição Federal estabelece que, em caso de

relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar Medidas

Provisórias que terão força de Lei no momento de sua publicação.

Inequívoca a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória no

tocante ao preenchimento de seus requisitos constitucionais. Entendemos ser

relevante a matéria, onde visa beneficiar várias famílias que lidam com agricultura.

Porém, entendemos, inexistir a urência justificada pelo Presidente da República.

Poderia o Governo Federal valer-se de uma Projeto de Lei, mesmo que urgente,

para tratar de uma matéria que envolve um enorme refinanciamento de dívidas

rurais.

Realizada a análise do preenchimento dos requisitos constitucionais

de relevância e urgência, orientamos voto contrário à admissibilidade da Medida

Provisória.

Da orientação do PSOL

No tocante ao mérito, não podemos votar favoravelmente a uma

Medida Provisória que visa beneficiar os patronais e não somente as famílias que

lidam com a agricultura. Portanto, orientamos voto contrário à presente MP, salvo

se aceita a emenda proposta pelo PSOL, que destina o refinanciamento das

dívidas agrícolas somente às famílias, excluindo os patronais e condutores do

agronegócio.