| MPV 431/2008 |
| Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:29 | |||
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Medida Provisória nº 431/2008 Assunto
Parecer
Critérios de Urgência e Relevância
orientamos voto contrário ao preenchimento dos requisitos
constitucionais de relevância e urgência pela MP 431. Conteúdo
1. técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de
novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, 11 de dezembro de 1990; 2. técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea “i” e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; 3. didático-pedagógicas em escolas de governo; e 4. de assistência à saúde junto a comunidades indígenas; 5. admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa
com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008). 6. combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. Cabe salientar que algumas das atividades contratadas por tempo determinado prescindem de concurso público, bastando mero processo seletivo simplificado ou mesmo sem qualquer processo seletivo, nos casos de calamidade pública e emergência ambiental. Dessa forma, ampliar as hipóteses de contratação de servidores públicos sem o devido concurso público está na contra-mão dos anseios de uma real implementação dos princípios da impessoalidade e moralidade da Administração Pública. Ademais, as atividades supra mencionadas, não podem ser consideradas como atividades de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, devendo os profissionais ser contratados mediante concurso público. A Lei 11.356/06 foi alterada para garantir a possibilidade de servidores públicos serem cedidos para outros órgãos, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fazendo jus, nesse caso, à GSISTE - Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal. A lei 8.112/90 foi alterada no sentido de aumentar o prazo do estágio probatório, que hoje é de 24 meses, para 36 meses. Não há razoabilidade no aumento do prazo do estágio probatório, tendo em vista que a Administração Pública tem dois anos para aferir se o profissional é adequado para o serviço público. Na verdade, aumentar o prazo do estágio probatório gera tão-somente a instabilidade do servidor durante mais um ano de serviço. Dispõe ainda que nenhum servidor público perceberá menos de um salário mínimo e aumenta o prazo de concessão do auxílio-moradia para o servidores públicos que preencham os requisitos fixados na referida Lei. Por outro lado, a MP esconde uma face nefasta: o art. 171, ratificado no Projeto de Lei de Conversão apresentado no dia 09 de julho de 2008 pelo Deputado Magela, Relator da MP, retira a paridade existente entre os servidores aposentados e pensionistas com os servidores em atividade, no que tange ao reajuste de vencimentos. Dessa forma, o reajuste dos aposentados e pensionistas do Regime Estatutário passaria a ser realizado no mesmo índice e data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Verifica-se assim que milhares de servidores que contribuem para um Regime próprio será reajustado com base em outro Regime, o que, incontestavelmente, implicará perdas de vencimentos aos servidores públicos inativos e pensionistas, senão vejamos: 1. Os aposentados não possuem um meio eficaz de pressão contra as decisões do Governo, tendo em vista que não podem utilizar-se do instrumento da greve. 2. Os índices de reajuste do RGPS são menores que os índices de reajuste dos servidores públicos. 3. Havendo alteração no vencimento básico dos servidores, como incorporação de gratificações, tal alteração beneficia igualmente os inativos. Com a alteração proposta, não haveria tal reajuste. 4. A lógica do serviço público é proporcionar uma boa qualidade de vida ao servidor, tendo em vista que este não tem possibilidade de “enriquecer”, lógica esta da iniciativa privada. Dessa forma, a clara intenção do governo é diminuir os vencimentos do inativo ou pensionista na época em que o inativo tem maiores necessidades, como despesas com a saúde. Portanto, da forma que está, o governo “passa mel na boca dos servidores”, guardando o sabor amargo para depois. Mesmo com os reajustes e a reestruturação dos cargos dos servidores, a MP inaugura uma forma perniciosa de reajuste de proventos de servidores inativos e pensionistas de servidores públicos. Igualmente prejudicial é a alteração da Lei 8.745/93, que pode abrir caminho a contratações, de forma a fraudar o devido o concurso público. Deve-se ter atenção redobrada em tal votação, uma vez que os reajustes têm prazo para ficarem defasados, enquanto que a forma de reajuste dos servidores inativos e pensionistas será a herança maldita dessa votação. A MP altera as tabelas de vencimentos básicos dos seguintes segmentos do serviço público: Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, Plano Especial de Cargos da Cultura, Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, Carreira de Magistério Superior, Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, Carreira de Perito Federal Agrário, Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, Cargos de Apoio à Fiscalização Agropecuária do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Carreira de Policial Rodoviário Federal e Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviário Federal, além de reajustar o soldo dos militares das Forças Armadas. Vê-se, por este ponto de vista, que o conteúdo da MP 431 vem ao encontro das bases em que se funda o PSOL: a construção de uma sociedade justa, fraterna e igualitária, proporcionando uma maior qualidade de vida à classe dos servidores públicos, com o reajuste de seus vencimentos. Além de todas essas reestruturações, a MP altera as leis 8.745/93, 11.356/06, 10.887/04, 8112/90, da seguinte forma: A Lei 8.745/93 foi alterada para acrescer às possibilidades de contratação por tempo determinado as seguintes atividades: :A MP ora analisada dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, e de outras carreiras do Setor Público. Não pode ser concebida uma reestruturação da organização dos cargos de um Poder, seja ela qual for, como urgente. Apenas se reestrutura o que já existe e não é satisfatório. Nesse passo, cumpre ressaltar que o Constituinte ao dispor sobre a possibilidade de edição de Medidas Provisórias não o fez como meio de o Poder Executivo legislar, mas sim como um meio EXCEPCIONAL de viabilizar tomadas de decisões inadiáveis, o que não se coaduna com o conceito de reestruturação. Assim, é de impugnar a MP 431 pela falta de urgência. No que tange ao quesito relevância, a despeito de ser extremamente relevante uma reestruturação do plano de cargos e salários dos servidores do Poder Executivo, somos contrários ao preenchimento do referido requisito constitucional, uma vez que a mesma proposição poderia tramitar sob a forma de projeto de lei em regime de urgência, sem preterir o direito dos servidores e conferindo a possibilidade de maior discussão sobre o tema pelo Congresso Nacional. Cabe ressaltar, novamente, que a medida provisória é um instituto excepcional. Para ilustrar, a Constituição nos dá outros exemplos de institutos excepcionais, dentre os quais incluem-se, o Estado de Sítio e a Intervenção nos entes Federativos. Do exposto, :: Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo e dá outras providências.
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