| MPV 430/2008 |
| Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:28 | |||
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Medida Provisória nº. 430, de 2008. Autor: Poder Executivo Apreciação: Proposição sujeita a apreciação do Plenário Data de Apresentação: 14/05/2008 Relatora: Deputada Rita Camata (PMDB/ES) Regime de tramitação: Urgência Situação: Pendente de deliberação pelo Plenário Ementa: Crédito extraordinário destinado à reestruturação das tabelas remuneratórias de pessoal civil do Poder Executivo, das carreiras de Auditoria, da Área Jurídica do Banco Central do Brasil, do Ciclo de Gestão, do Seguro Social, da Seguridade Social e do Trabalho, de Perícia Médica, do Plano de Carreiras e dos Cargos da Fiocruz, de Ciência e Tecnologia, do Plano Fazendário de Cargos, da Carreira Previdenciária, do Plano de Classificação de Cargos, entre outras. Da proposta A presente Medida Provisória tem por objetivo abrir crédito extraordinário no valor de R$ 7.560.000.000,00 (sete bilhões, quinhentos e sessenta milhões de reais), em favor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O presente crédito possibilitará dar efetividade ao conjunto de medidas que vem sendo implementadas pelo Governo Federal, em continuidade à política de melhoria salarial com vistas à redução das distorções atualmente existentes no que se refere ao equilíbrio interno e esterno das tabelas remuneratórias do Poder Executivo Federal, com o objetivo de atrair e manter em exercício servidores capacitados e qualificados para o exercício profissional. Do montante do crédito, R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais) serão destinados à alteração da tabela de soldos dos militares das Forças Armadas, incluindo os servidores da reserva e os pensionistas. Outra parcela, R$ 3.360.000.000,00 (três bilhões, trezentos e sessenta milhões de reais) serão destinados à reestruturação das tabelas remuneratórias do quadro civil do Poder Executivo, das carreiras de Auditoria, da Área Jurídica, do Banco Central do Brasil, do Ciclo de Gestão, do Seguro Social, da Seguridade Social e do Trabalho, de Perícia Médica, do Plano de Carreiras e dos Cargos da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, de Ciência e Tecnologia, do Plano Fazendário de Cargos, da Carreira Previdenciária, do Plano de Classificação e Cargos, dentre outras. A abertura do presente crédito será atendida com recursos provenientes de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2007, relativo a Recursos Ordinários. Fica, ainda, o Poder Executivo a promover posteriormente o remanejamento dos recursos suplementados, com a finalidade de atender aos acréscimos de despesas com pessoal e encargos sociais. Da admissibilidade e dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência O art. 62 da Constituição Federal estabelece que, em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar Medidas Provisórias que terão força de Lei no momento de sua publicação. Inequívoca a constitucionalidade da referida Medida Provisória no tocante à sua relevância, haja vista tratar-se da implantação e desenvolvimento de uma política salarial que beneficiará servidores da Administração Publica Federal e militares das Forças Armadas. Na análise da urgência, entendemos que a referida matéria não deveria ser tratada por uma Medida Provisória. Novamente percebemos que, o Governo Federal usa deste instrumento legislativo apenas para cobrir lacunas, decorrentes da falta de planejamento do Governo Federal na instituição e manutenção de políticas salarias que garantam maior segurança e isonomia aos servidores do Poder Executivo Federal. Realizada a análise do preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência, orientamos voto contrário à admissibilidade da Medida Provisória, não no tocante a ausência de urgência, mas, sim, pela aprovação do Projeto de Lei nº 5, de 2008, enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no dia em que o Supremo Tribunal Federal posicionou-se e votou pela inconstitucionalidade de uma Medida Provisória que não preenchia os requisitos constitucionais de relevância e urgência. Da orientação do PSOL Realizadas as ponderações quanto aos preenchimentos dos requisitos constitucionais de relevância e urgência, e, quanto à atitude do Governo Federal em enviar um Projeto de Lei que dispõe sobre o mesmo objeto da Medida Provisória em análise, orientamos voto contrário à admissibilidade, como forma de garantir o não prosseguimento no trâmite da Medida Provisória que tem um Projeto de Lei aprovado de igual teor.
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