Artigos :
Você está aqui:   Início > Pareceres da Assessoria >
MPV 430/2008
Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:28
AddThis Social Bookmark Button

Medida Provisória nº. 430, de 2008.

Autor: Poder Executivo

Apreciação: Proposição sujeita a apreciação do Plenário

Data de Apresentação: 14/05/2008

Relatora: Deputada Rita Camata (PMDB/ES)

Regime de tramitação: Urgência

Situação: Pendente de deliberação pelo Plenário

Ementa: Crédito extraordinário destinado à reestruturação das tabelas

remuneratórias de pessoal civil do Poder Executivo, das carreiras de Auditoria, da

Área Jurídica do Banco Central do Brasil, do Ciclo de Gestão, do Seguro Social, da

Seguridade Social e do Trabalho, de Perícia Médica, do Plano de Carreiras e dos

Cargos da Fiocruz, de Ciência e Tecnologia, do Plano Fazendário de Cargos, da

Carreira Previdenciária, do Plano de Classificação de Cargos, entre outras.

Da proposta

A presente Medida Provisória tem por objetivo abrir crédito

extraordinário no valor de R$ 7.560.000.000,00 (sete bilhões, quinhentos e

sessenta milhões de reais), em favor do Ministério do Planejamento, Orçamento e

Gestão.

O presente crédito possibilitará dar efetividade ao conjunto de medidas

que vem sendo implementadas pelo Governo Federal, em continuidade à política

de melhoria salarial com vistas à redução das distorções atualmente existentes no

que se refere ao equilíbrio interno e esterno das tabelas remuneratórias do Poder

Executivo Federal, com o objetivo de atrair e manter em exercício servidores

capacitados e qualificados para o exercício profissional.

Do montante do crédito, R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e

duzentos milhões de reais) serão destinados à alteração da tabela de soldos dos

militares das Forças Armadas, incluindo os servidores da reserva e os

pensionistas.

Outra parcela, R$ 3.360.000.000,00 (três bilhões, trezentos e sessenta

milhões de reais) serão destinados à reestruturação das tabelas remuneratórias do

quadro civil do Poder Executivo, das carreiras de Auditoria, da Área Jurídica, do

Banco Central do Brasil, do Ciclo de Gestão, do Seguro Social, da Seguridade

Social e do Trabalho, de Perícia Médica, do Plano de Carreiras e dos Cargos da

Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, de Ciência e Tecnologia, do Plano

Fazendário de Cargos, da Carreira Previdenciária, do Plano de Classificação e

Cargos, dentre outras.

A abertura do presente crédito será atendida com recursos

provenientes de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do

exercício de 2007, relativo a Recursos Ordinários. Fica, ainda, o Poder Executivo a

promover posteriormente o remanejamento dos recursos suplementados, com a

finalidade de atender aos acréscimos de despesas com pessoal e encargos

sociais.

Da admissibilidade e dos pressupostos constitucionais de relevância e

urgência

O art. 62 da Constituição Federal estabelece que, em caso de

relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar Medidas

Provisórias que terão força de Lei no momento de sua publicação.

Inequívoca a constitucionalidade da referida Medida Provisória no

tocante à sua relevância, haja vista tratar-se da implantação e desenvolvimento de

uma política salarial que beneficiará servidores da Administração Publica Federal e

militares das Forças Armadas.

Na análise da urgência, entendemos que a referida matéria não

deveria ser tratada por uma Medida Provisória. Novamente percebemos que, o

Governo Federal usa deste instrumento legislativo apenas para cobrir lacunas,

decorrentes da falta de planejamento do Governo Federal na instituição e

manutenção de políticas salarias que garantam maior segurança e isonomia aos

servidores do Poder Executivo Federal.

Realizada a análise do preenchimento dos requisitos constitucionais

de relevância e urgência, orientamos voto contrário à admissibilidade da Medida

Provisória, não no tocante a ausência de urgência, mas, sim, pela aprovação do

Projeto de Lei nº 5, de 2008, enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional

no dia em que o Supremo Tribunal Federal posicionou-se e votou pela

inconstitucionalidade de uma Medida Provisória que não preenchia os requisitos

constitucionais de relevância e urgência.

Da orientação do PSOL

Realizadas as ponderações quanto aos preenchimentos dos requisitos

constitucionais de relevância e urgência, e, quanto à atitude do Governo Federal

em enviar um Projeto de Lei que dispõe sobre o mesmo objeto da Medida

Provisória em análise, orientamos voto contrário à admissibilidade, como forma de

garantir o não prosseguimento no trâmite da Medida Provisória que tem um Projeto

de Lei aprovado de igual teor.