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MPV 429/2008
Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:25
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Medida Provisória nº. 429, de 2008.

Autor: Poder Executivo

Apreciação: Proposição sujeita a apreciação do Plenário

Data de Apresentação: 13/05/2008

Relator: Deputado Edmilson Valentim (PCdoB/RJ)

Regime de tramitação:Urgência

Situação: Pendente de deliberação pelo Plenário

Ementa: Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção

Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio, e dá outras providências.

Da proposta

A presente Medida Provisória trata de diversas matérias e alterações, não sendo,

unicamente, instituidora do Fundo de Garantia para a Construção Naval – FGN,

como consta em sua ementa.

Os arts. 1º ao 11 da proposta enviada pelo Governo Federal tratam da instituição

do Fundo de Garantia para a Construção Naval – FGCN. A justificativa do governo

é no sentido de que, a indústria da construção naval experimenta um visível

desenvolvimento, sendo considerada um setor estratégico, uma vez que

movimenta uma extensa cadeia de agentes econômicos, gerando uma quantidade

significativa de empregos diretos e indiretos. Cria, ainda, incentivos de promoção

da marinha mercante nacional, reduzindo a remessa de divisas por fretes no

exterior, incentivando a geração de novas tecnologias e favorecendo o

desenvolvimento de outros setores estratégicos.

O aporte inicial da União será de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de

reais). O Fundo possuirá natureza privada, a afim de evitar a ocorrência de riscos

fiscais, que poderiam gerar passivos contingentes. Responderá por suas

obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo

os cotistas por qualquer obrigação desta Instituição, salvo pela integralização das

cotas que subscrevem. Por fim, sua administração, gerência e representação

judicial e extrajudicial se dará por instituição financeira controlada pela União.

O art. 12 da MP tem por objetivo permitir a aplicação de recursos do Fundo de

Amparo ao Trabalhador – FAT, em financiamentos destinados à produção ou

comercialização de bens com reconhecida inserção internacional. Prevê que

aplicação dos recursos do FAT possa também ser feita mediante a variação

cambial do euro, moeda da União Européia.

A justificativa do governo é no sentido de atender à intensa demanda, decorrente

da oferta de financiamentos à exportação para comercialização de bens e serviços

na moeda da União Européia. O BNDS não possui captação naquela moeda

compatível com os volumes e prazos de que as aplicações em financiamentos à

exportação necessitam.

O art. 13 autoriza o BNDS a constituir subsidiárias no exterior. A justificativa é que

o Banco terá uma melhor inserção internacional, a qual irá facilitar a captação de

recursos no mercado internacional e a aplicação desses mesmos recursos em

projetos que envolvam integração regional e a internacionalização das empresas

brasileiras.

Justifica o governo que o BNDS vem participando ativamente do financiamento de

projetos de infra-estrutura na América do Sul e América Central e, para esses

financiamentos, é necessário que esta Instituição tenha condições de captar

recursos que possam se associar à principal fonte hoje utilizada para essa

finalidade, que é o FAT cambial.

O art. 15 da MP tem o objetivo de ampliar o volume total das operações de crédito

passíveis de serem subvencionadas com equalização de taxa de juros e bônus de

adimplência, realizadas junto a empresas dos setores intensivos em trabalho mais

afetados pela perda de espaço no mercado internacional e pelo aumento das

importações.

Da admissibilidade e dos pressupostos constitucionais de relevância e

urgência

O art. 62 da Constituição Federal estabelece que, em caso de

relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar Medidas

Provisórias que terão força de Lei no momento de sua publicação.

Inequívoca a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória no

tocante ao preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência.

As matérias aqui apresentadas poderiam ser tratadas por projetos de lei enviados

à Câmara dos Deputados.

Não vislumbramos uma coerência lógica na atitude do Governo

Federal reunir, em uma única Medida Provisória, três matérias diferentes e sem

consonância ou afinidade temática.

Portanto, orientamos voto contrário à admissibilidade da matéria.

Da orientação do PSOL

No tocante ao mérito, devemos fazer uma crítica na falta de

transparência do Banco Nacional do Desenvolvimento Social – BNDS, quando da

realização de seus empréstimos.

Na 7ª Assembléia Nacional da Rede Brasil sobre Instituições

Financeiras Multilaterais muitas críticas foram feitas nos critérios utilizados pelo

banco em seus empréstimos.

O próprio presidente do BNDS afirmou no evento, realizado em 2007,

que o banco não dispõe atualmente de uma sistema capaz de fornecer certas

informações.

Hoje, as únicas informações que o banco é capaz de fornecer é a

quantidade de empregos gerados, porque, historicamente, como o banco é

mantido com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), consolidou-se a

idéia de que era necessário gerar empregos a partir de empréstimos.

Portanto, permitir que o BNDS constitua subsidiárias no exterior e

aplique recursos do FAT em financiamentos, mediante a variação cambial do euro,

seria sermos conivente com uma política obscura e sem transparência, implantada

pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Social – BNDS.

Assim, sendo, orientamos voto contrário ao mérito da matéria.