| MPV 429/2008 |
| Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:25 | |||
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Medida Provisória nº. 429, de 2008. Autor: Poder Executivo Apreciação: Proposição sujeita a apreciação do Plenário Data de Apresentação: 13/05/2008 Relator: Deputado Edmilson Valentim (PCdoB/RJ) Regime de tramitação:Urgência Situação: Pendente de deliberação pelo Plenário Ementa: Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio, e dá outras providências. Da proposta A presente Medida Provisória trata de diversas matérias e alterações, não sendo, unicamente, instituidora do Fundo de Garantia para a Construção Naval – FGN, como consta em sua ementa. Os arts. 1º ao 11 da proposta enviada pelo Governo Federal tratam da instituição do Fundo de Garantia para a Construção Naval – FGCN. A justificativa do governo é no sentido de que, a indústria da construção naval experimenta um visível desenvolvimento, sendo considerada um setor estratégico, uma vez que movimenta uma extensa cadeia de agentes econômicos, gerando uma quantidade significativa de empregos diretos e indiretos. Cria, ainda, incentivos de promoção da marinha mercante nacional, reduzindo a remessa de divisas por fretes no exterior, incentivando a geração de novas tecnologias e favorecendo o desenvolvimento de outros setores estratégicos. O aporte inicial da União será de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). O Fundo possuirá natureza privada, a afim de evitar a ocorrência de riscos fiscais, que poderiam gerar passivos contingentes. Responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação desta Instituição, salvo pela integralização das cotas que subscrevem. Por fim, sua administração, gerência e representação judicial e extrajudicial se dará por instituição financeira controlada pela União. O art. 12 da MP tem por objetivo permitir a aplicação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, em financiamentos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional. Prevê que aplicação dos recursos do FAT possa também ser feita mediante a variação cambial do euro, moeda da União Européia. A justificativa do governo é no sentido de atender à intensa demanda, decorrente da oferta de financiamentos à exportação para comercialização de bens e serviços na moeda da União Européia. O BNDS não possui captação naquela moeda compatível com os volumes e prazos de que as aplicações em financiamentos à exportação necessitam. O art. 13 autoriza o BNDS a constituir subsidiárias no exterior. A justificativa é que o Banco terá uma melhor inserção internacional, a qual irá facilitar a captação de recursos no mercado internacional e a aplicação desses mesmos recursos em projetos que envolvam integração regional e a internacionalização das empresas brasileiras. Justifica o governo que o BNDS vem participando ativamente do financiamento de projetos de infra-estrutura na América do Sul e América Central e, para esses financiamentos, é necessário que esta Instituição tenha condições de captar recursos que possam se associar à principal fonte hoje utilizada para essa finalidade, que é o FAT cambial. O art. 15 da MP tem o objetivo de ampliar o volume total das operações de crédito passíveis de serem subvencionadas com equalização de taxa de juros e bônus de adimplência, realizadas junto a empresas dos setores intensivos em trabalho mais afetados pela perda de espaço no mercado internacional e pelo aumento das importações. Da admissibilidade e dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência O art. 62 da Constituição Federal estabelece que, em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar Medidas Provisórias que terão força de Lei no momento de sua publicação. Inequívoca a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória no tocante ao preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência. As matérias aqui apresentadas poderiam ser tratadas por projetos de lei enviados à Câmara dos Deputados. Não vislumbramos uma coerência lógica na atitude do Governo Federal reunir, em uma única Medida Provisória, três matérias diferentes e sem consonância ou afinidade temática. Portanto, orientamos voto contrário à admissibilidade da matéria. Da orientação do PSOL No tocante ao mérito, devemos fazer uma crítica na falta de transparência do Banco Nacional do Desenvolvimento Social – BNDS, quando da realização de seus empréstimos. Na 7ª Assembléia Nacional da Rede Brasil sobre Instituições Financeiras Multilaterais muitas críticas foram feitas nos critérios utilizados pelo banco em seus empréstimos. O próprio presidente do BNDS afirmou no evento, realizado em 2007, que o banco não dispõe atualmente de uma sistema capaz de fornecer certas informações. Hoje, as únicas informações que o banco é capaz de fornecer é a quantidade de empregos gerados, porque, historicamente, como o banco é mantido com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), consolidou-se a idéia de que era necessário gerar empregos a partir de empréstimos. Portanto, permitir que o BNDS constitua subsidiárias no exterior e aplique recursos do FAT em financiamentos, mediante a variação cambial do euro, seria sermos conivente com uma política obscura e sem transparência, implantada pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Social – BNDS. Assim, sendo, orientamos voto contrário ao mérito da matéria.
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