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MPV 426/2008
Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:22
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Medida Provisória nº. 426, de 2008.

Autor: Poder Executivo

Apreciação: Proposição sujeita a apreciação do Plenário

Data de Apresentação: 09/05/2008

Relator: Deputado Laerte Bessa (PMDB/DF)

Regime de tramitação:Urgência

Situação: Pendente de deliberação pelo Plenário

Ementa: Altera o Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, para aumentar

o valor da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia

Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Da proposta

A Medida Provisória, enviada pelo Poder Executivo, altera os valores da

Vantagem Pecuniária Especial – VPE, devida aos militares do Distrito Federal –

Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, de que trata a Lei nº 11.134, de 15 de

julho de 2005.

A proposta é justificada pelo objetivo de dar continuidade à política de

valorização dos servidores públicos, estabelecendo como diretriz a adequação

remuneratória percebida pelos servidores por ela abrangidas aos parâmetros

estabelecidos no art. 39, § 1º da Constituição Federal, quais sejam: a fixação de

patamares de remuneração observando a natureza, o grau de responsabilidade e

a complexibilidade dos cargos componentes de cada carreira e as peculiaridades.

A medida apresentada alcança em efeitos 28.188 servidores militares do

Distrito Federal – Policiais e Bombeiros Militares, sendo 20.899 ativos e 7.289

inativos.

Da admissibilidade e dos pressupostos constitucionais de relevância e

urgência

Inequívoca a inconstitucionalidade da MP, em face da ausência dos critérios de

relevância e urgência, vez que a mesma matéria foi tratada na Medida Provisória

nº 401, de 2007, enviada pelo Poder Executivo no dia 14 de novembro de 2007.

Temos, exatamente, 7 meses que os militares receberam aumento pelo reajuste

da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, momento que, o Governo Federal,

usando mais uma vez desse instrumento legislativo envia ao Congresso Nacional

uma Medida Provisória de mesmo teor, obstruindo e paralisando os trabalhos

legislativos da Câmara dos Deputados.

Ademais, importante destacar que, com a edição da Medida Provisória nº 401, de

2007, e sua respectiva aprovação na Câmara dos Deputados, a referida Vantagem

somará em 03 anos um acréscimo percentual na ordem de 623,94% em média,

excetuados outros aumentos. No mesmo período, o salário mínimo cresceu

apenas 46,15%.

Do exposto, somos contrários ao preenchimento dos requisitos constitucionais de

relevância e urgência da Medida Provisória nº 426.

Da orientação do PSOL

Devemos ser contrários à Medida Provisória em face de tratar-se de uma matéria

que não preenche os requisitos constitucionais para a sua edição, em face de uma

mesma matéria ter sido tratada em outra Medida Provisória de igual teor, e, em tão

pouco tempo. Além do mais, contraria o disposto na Lei nº 10.486, de 2002, na

forma do seu artigo 65, § 2º que: o mesmo procedimento aplicado aos militares do

Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.

Na verdade o que houve foi a mudança do espaço geográfico do Distrito Federal.

Tanto é verdade, que por exemplo a Polícia Militar do Distrito Federal, comemorou

no dia 13 de maio, 199 anos de existência; se as corporações não fossem unas,

como comemorar tantos anos, se Brasília tem apenas 48 anos?