| MPV 426/2008 |
| Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:22 | |||
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Medida Provisória nº. 426, de 2008. Autor: Poder Executivo Apreciação: Proposição sujeita a apreciação do Plenário Data de Apresentação: 09/05/2008 Relator: Deputado Laerte Bessa (PMDB/DF) Regime de tramitação:Urgência Situação: Pendente de deliberação pelo Plenário Ementa: Altera o Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, para aumentar o valor da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Da proposta A Medida Provisória, enviada pelo Poder Executivo, altera os valores da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, devida aos militares do Distrito Federal – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, de que trata a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005. A proposta é justificada pelo objetivo de dar continuidade à política de valorização dos servidores públicos, estabelecendo como diretriz a adequação remuneratória percebida pelos servidores por ela abrangidas aos parâmetros estabelecidos no art. 39, § 1º da Constituição Federal, quais sejam: a fixação de patamares de remuneração observando a natureza, o grau de responsabilidade e a complexibilidade dos cargos componentes de cada carreira e as peculiaridades. A medida apresentada alcança em efeitos 28.188 servidores militares do Distrito Federal – Policiais e Bombeiros Militares, sendo 20.899 ativos e 7.289 inativos. Da admissibilidade e dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência Inequívoca a inconstitucionalidade da MP, em face da ausência dos critérios de relevância e urgência, vez que a mesma matéria foi tratada na Medida Provisória nº 401, de 2007, enviada pelo Poder Executivo no dia 14 de novembro de 2007. Temos, exatamente, 7 meses que os militares receberam aumento pelo reajuste da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, momento que, o Governo Federal, usando mais uma vez desse instrumento legislativo envia ao Congresso Nacional uma Medida Provisória de mesmo teor, obstruindo e paralisando os trabalhos legislativos da Câmara dos Deputados. Ademais, importante destacar que, com a edição da Medida Provisória nº 401, de 2007, e sua respectiva aprovação na Câmara dos Deputados, a referida Vantagem somará em 03 anos um acréscimo percentual na ordem de 623,94% em média, excetuados outros aumentos. No mesmo período, o salário mínimo cresceu apenas 46,15%. Do exposto, somos contrários ao preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 426. Da orientação do PSOL Devemos ser contrários à Medida Provisória em face de tratar-se de uma matéria que não preenche os requisitos constitucionais para a sua edição, em face de uma mesma matéria ter sido tratada em outra Medida Provisória de igual teor, e, em tão pouco tempo. Além do mais, contraria o disposto na Lei nº 10.486, de 2002, na forma do seu artigo 65, § 2º que: o mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal. Na verdade o que houve foi a mudança do espaço geográfico do Distrito Federal. Tanto é verdade, que por exemplo a Polícia Militar do Distrito Federal, comemorou no dia 13 de maio, 199 anos de existência; se as corporações não fossem unas, como comemorar tantos anos, se Brasília tem apenas 48 anos?
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