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MPV 425/2008
Qui, 14 de Janeiro de 2010 14:22
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Medida Provisória nº. 425, de 2008.

Autor: Poder Executivo

Apreciação: Proposição sujeita a apreciação do Plenário

Relator: Deputado Odair Cunha (PT/MG)

Regime de tramitação: Urgência

Situação: Pendente de deliberação pelo Plenário

Ementa: Altera os arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008,

para postegar a aplicação das disposições relativas à incidência da Contribuição para o

PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas auferidas na venda de álcool.

Da proposta

A presente Medida Provisória posterga o prazo para que entrem em vigor as alterações

na tributação de PIS/COFINS na venda de álcool, constantes da Medida Provisória nº

413, aprovada pela Câmara dia 29 de abril de 2008.

A Medida Provisória nº 413 aumenta a alíquota da tributação de PIS e Cofins recolhidos

nas usinas de álcool dos atuais 3,65% para até 21% a partir de 1.º de maio. Por outro

lado, reduz a zero a alíquota incidente sobre as distribuidoras e varejistas (postos).

Atualmente, produtores pagam 3,65% e distribuidores 8,2%. Tal medida visa facilitar a

fiscalização, uma vez que os usineiros possuem endereço fixo, enquanto as distribuidoras

são de mais difícil fiscalização. As medidas também prevêem a instalação de medidores

de vazão nas usinas, a fim de permitir a fiscalização em tempo real.

A concentração da cobrança nas usinas, com a utilização de medidores de vazão pela

Receita Federal, permitirá uma grande melhora na fiscalização do setor. Importante

ressaltar que, a recente introdução destes medidores na indústria de cerveja melhorou

bastante a arrecadação do setor.

Porém, agora, após a edição e aprovação na Câmara dos Deputados da Medida

Provisória nº 413, o governo constata que o prazo dado para a entrada em vigor destes

dispositivos teria sido pequeno demais.

Admissibilidade e mérito da Medida Provisória

Orientamos voto contrário à proposta oriunda do Poder Executivo, pois esta Medida

Provisória é produto de um equívoco do próprio governo federal em ter dado prazo curto

demais para a entrada em vigor dos dispositivos da Medida Provisória nº 413. Portanto,

esta Medida Provisória nº 425 significa nada menos do que a própria inconstitucionalidade

da Medida Provisória nº 413, uma vez que não havia urgência e relevância para sua

aprovação. Sugere-se que o governo tenha maior cuidado na utilização do instrumento

das Medidas Provisórias, para que não sobrecarregue a pauta do Congresso Nacional

com Medidas Provisórias que visam apenas corrigir equívocos de outras MP's, que por

sua vez, não têm o requisito de urgência e relevância.

Das Emendas

Nº Autor Alteração Orientação do PSOL

001 Luciana

Genro

Revoga o Artigo 1° da MP 413,

extinguindo o benefício fiscal

para o setor de turismo.

A emenda deve ser aprovada, por

propor a extinção de um privilégio fiscal.

002 Luciana

Genro

Retoma a redação da MP 413,

impedindo o adiamento do

prazo para a entrada em vigor

das alterações tributárias

referentes à venda de álcool.

A emenda deve ser aprovada. Do

contrário, será inconstitucional a MP

413, uma vez que ficaria caracterizada

a ausência dos requisitos de urgência e

relevância para sua aprovação.

003 Antônio

Carlos

Magalhães

Neto

Posterga para fevereiro de 2009

o aumento da CSLL das

instituições financeiras,

constante na MP 413.

A emenda é negativa, pois posterga

uma alteração importante e desejável

no sistema tributário nacional.

004 Dr. Ubiali Antecipa em um mês as

alterações propostas pela MP

425

A emenda não traz alterações

significativas na matéria.

005 Kátia AbreuAcrescenta inciso ao artigo 1°

da Lei 10.925/04, isentando de

PIS / COFINS a compra de

máquinas e implementos

agrícolas.

A emenda é meritória, porém, não

guarda relação alguma com a MP. Cabe

ressaltar que a MP 433 já inseriu inciso

XIV na Lei 10.925, razão pela qual a

redação desta emenda deve ser

corrigida.

006 Kátia AbreuAcrescenta inciso ao artigo 1°

da Lei 10.925/04, isentando de

PIS / COFINS as rações e

animais reprodutores.

A emenda é meritória, porém, não

guarda relação alguma com a MP. Cabe

ressaltar que a MP 433 já inseriu inciso

XIV na Lei 10.925, razão pela qual a

redação desta emenda deve ser

corrigida.

007 Marcos

Montes

Concede crédito de PISCOFINS

para a compra de bens

de capital voltados à produção

de biodiesel.

Apesar da emenda informar que os

agricultores familiares seriam mais

beneficiados por esta medida, na

realidade, os grandes beneficiários

seriam os grandes produtores de soja.

Esta medida, portanto, aprofundaria um

modelo agrícola que não prioriza a

produção de alimentos para consumo

interno. Portanto, a emenda deve ser

rejeitada, até porque não guarda

relação alguma com a MP.

008 Marcos

Montes

Isenta do Adicional ao Frete

para Renovação da Marinha

Mercante as cargas de

suplementos minerais para a

pécuária.

A emenda é meritória, porém, não

guarda relação alguma com a MP.

009 Paes

Landim

Permite o arquivamento em

meio eletrônico dos

documentos fiscais.

A emenda é meritória, porém, não

guarda relação alguma com a MP.

010 Luciana

Genro

Impede a ampliação do REIDI,

que concede isenção de PISCOFINS

para projetos de infraestrutura.

A emenda deve ser aprovada, pois tais

projetos de infra-estrutura seguirão a

orientação do PAC, que privilegia um

modelo primário-exportador e cujas

obras são altamente questionáveis,

como a Transposição do São Francisco

e as Usinas do Madeira.

011 Luciana

Genro

Impede a compensação de

créditos de PIS/COFINS com

débitos de outros tributos.

A emenda é positiva, pois atualmente

há falta de pessoal na Receita Federal

para fiscalizar tais compensações, que

causam prejuízos de bilhões de reais

por ano aos cofres públicos.

012 Colbert

Martins

Reabre prazo para entrega da

“Declaração Especial de

Informações Relativas ao

Controle do Papel Imune”, por

parte de gráficas e empresas

jornalísticas.

A emenda concede um privilégio

tributário a gráficas e a empresas

jornalísticas, ao reabrir prazo já

encerrado em 2002, para que estas

empresas possam entregar documentos

sem o pagamento de penalidades. Além

do mais, a emenda não guarda relação

alguma com a presente MP, e portanto

deve ser rejeitada.

013 Moacir

Micheletto

Concede benefício fiscal de

PIS-COFINS a empresas

avícolas.

A emenda é meritória, porém não

guarda relação com a MP.

014 Lucia VaniaConcede isenção de PISCOFINS

para a venda de

resíduos e desperdícios das

indústrias alimentares e

alimentos preparados para

animais.

A emenda é meritória, porém, não

guarda relação com a MP.

015 Marcos

Montes

Acrescenta incisos ao artigo 1°

da Lei 10.925/04, isentando de

PIS / COFINS as rações,

medicamentos de uso

veterinário e animais

reprodutores.

A emenda é meritória, porém, não

guarda relação alguma com a MP. Cabe

ressaltar que a MP 433 já inseriu inciso

XIV na Lei 10.925, razão pela qual a

redação desta emenda deve ser

corrigida.

016 Zonta Concede benefício fiscal de

PIS-COFINS para produtores

de biocombustíveis.

A emenda não guarda relação com a

MP e ainda incentiva a produção de

biocombustíveis, privilegiando um

modelo agrícola no qual a produção de

alimentos para o mercado interno

deempenha um papel secundário.