| MPV 425/2008 |
| Qui, 14 de Janeiro de 2010 14:22 |
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Medida Provisória nº. 425, de 2008. Autor: Poder Executivo Apreciação: Proposição sujeita a apreciação do Plenário Relator: Deputado Odair Cunha (PT/MG) Regime de tramitação: Urgência Situação: Pendente de deliberação pelo Plenário Ementa: Altera os arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, para postegar a aplicação das disposições relativas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas auferidas na venda de álcool. Da proposta A presente Medida Provisória posterga o prazo para que entrem em vigor as alterações na tributação de PIS/COFINS na venda de álcool, constantes da Medida Provisória nº 413, aprovada pela Câmara dia 29 de abril de 2008. A Medida Provisória nº 413 aumenta a alíquota da tributação de PIS e Cofins recolhidos nas usinas de álcool dos atuais 3,65% para até 21% a partir de 1.º de maio. Por outro lado, reduz a zero a alíquota incidente sobre as distribuidoras e varejistas (postos). Atualmente, produtores pagam 3,65% e distribuidores 8,2%. Tal medida visa facilitar a fiscalização, uma vez que os usineiros possuem endereço fixo, enquanto as distribuidoras são de mais difícil fiscalização. As medidas também prevêem a instalação de medidores de vazão nas usinas, a fim de permitir a fiscalização em tempo real. A concentração da cobrança nas usinas, com a utilização de medidores de vazão pela Receita Federal, permitirá uma grande melhora na fiscalização do setor. Importante ressaltar que, a recente introdução destes medidores na indústria de cerveja melhorou bastante a arrecadação do setor. Porém, agora, após a edição e aprovação na Câmara dos Deputados da Medida Provisória nº 413, o governo constata que o prazo dado para a entrada em vigor destes dispositivos teria sido pequeno demais. Admissibilidade e mérito da Medida Provisória Orientamos voto contrário à proposta oriunda do Poder Executivo, pois esta Medida Provisória é produto de um equívoco do próprio governo federal em ter dado prazo curto demais para a entrada em vigor dos dispositivos da Medida Provisória nº 413. Portanto, esta Medida Provisória nº 425 significa nada menos do que a própria inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 413, uma vez que não havia urgência e relevância para sua aprovação. Sugere-se que o governo tenha maior cuidado na utilização do instrumento das Medidas Provisórias, para que não sobrecarregue a pauta do Congresso Nacional com Medidas Provisórias que visam apenas corrigir equívocos de outras MP's, que por sua vez, não têm o requisito de urgência e relevância. Das Emendas Nº Autor Alteração Orientação do PSOL 001 Luciana Genro Revoga o Artigo 1° da MP 413, extinguindo o benefício fiscal para o setor de turismo. A emenda deve ser aprovada, por propor a extinção de um privilégio fiscal. 002 Luciana Genro Retoma a redação da MP 413, impedindo o adiamento do prazo para a entrada em vigor das alterações tributárias referentes à venda de álcool. A emenda deve ser aprovada. Do contrário, será inconstitucional a MP 413, uma vez que ficaria caracterizada a ausência dos requisitos de urgência e relevância para sua aprovação. 003 Antônio Carlos Magalhães Neto Posterga para fevereiro de 2009 o aumento da CSLL das instituições financeiras, constante na MP 413. A emenda é negativa, pois posterga uma alteração importante e desejável no sistema tributário nacional. 004 Dr. Ubiali Antecipa em um mês as alterações propostas pela MP 425 A emenda não traz alterações significativas na matéria. 005 Kátia AbreuAcrescenta inciso ao artigo 1° da Lei 10.925/04, isentando de PIS / COFINS a compra de máquinas e implementos agrícolas. A emenda é meritória, porém, não guarda relação alguma com a MP. Cabe ressaltar que a MP 433 já inseriu inciso XIV na Lei 10.925, razão pela qual a redação desta emenda deve ser corrigida. 006 Kátia AbreuAcrescenta inciso ao artigo 1° da Lei 10.925/04, isentando de PIS / COFINS as rações e animais reprodutores. A emenda é meritória, porém, não guarda relação alguma com a MP. Cabe ressaltar que a MP 433 já inseriu inciso XIV na Lei 10.925, razão pela qual a redação desta emenda deve ser corrigida. 007 Marcos Montes Concede crédito de PISCOFINS para a compra de bens de capital voltados à produção de biodiesel. Apesar da emenda informar que os agricultores familiares seriam mais beneficiados por esta medida, na realidade, os grandes beneficiários seriam os grandes produtores de soja. Esta medida, portanto, aprofundaria um modelo agrícola que não prioriza a produção de alimentos para consumo interno. Portanto, a emenda deve ser rejeitada, até porque não guarda relação alguma com a MP. 008 Marcos Montes Isenta do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante as cargas de suplementos minerais para a pécuária. A emenda é meritória, porém, não guarda relação alguma com a MP. 009 Paes Landim Permite o arquivamento em meio eletrônico dos documentos fiscais. A emenda é meritória, porém, não guarda relação alguma com a MP. 010 Luciana Genro Impede a ampliação do REIDI, que concede isenção de PISCOFINS para projetos de infraestrutura. A emenda deve ser aprovada, pois tais projetos de infra-estrutura seguirão a orientação do PAC, que privilegia um modelo primário-exportador e cujas obras são altamente questionáveis, como a Transposição do São Francisco e as Usinas do Madeira. 011 Luciana Genro Impede a compensação de créditos de PIS/COFINS com débitos de outros tributos. A emenda é positiva, pois atualmente há falta de pessoal na Receita Federal para fiscalizar tais compensações, que causam prejuízos de bilhões de reais por ano aos cofres públicos. 012 Colbert Martins Reabre prazo para entrega da “Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune”, por parte de gráficas e empresas jornalísticas. A emenda concede um privilégio tributário a gráficas e a empresas jornalísticas, ao reabrir prazo já encerrado em 2002, para que estas empresas possam entregar documentos sem o pagamento de penalidades. Além do mais, a emenda não guarda relação alguma com a presente MP, e portanto deve ser rejeitada. 013 Moacir Micheletto Concede benefício fiscal de PIS-COFINS a empresas avícolas. A emenda é meritória, porém não guarda relação com a MP. 014 Lucia VaniaConcede isenção de PISCOFINS para a venda de resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e alimentos preparados para animais. A emenda é meritória, porém, não guarda relação com a MP. 015 Marcos Montes Acrescenta incisos ao artigo 1° da Lei 10.925/04, isentando de PIS / COFINS as rações, medicamentos de uso veterinário e animais reprodutores. A emenda é meritória, porém, não guarda relação alguma com a MP. Cabe ressaltar que a MP 433 já inseriu inciso XIV na Lei 10.925, razão pela qual a redação desta emenda deve ser corrigida. 016 Zonta Concede benefício fiscal de PIS-COFINS para produtores de biocombustíveis. A emenda não guarda relação com a MP e ainda incentiva a produção de biocombustíveis, privilegiando um modelo agrícola no qual a produção de alimentos para o mercado interno deempenha um papel secundário. |







