| MPV 419/2008 |
| Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:12 | |||
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CÂMARA DOS DEPUTADOS LIDERANÇA DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE Assessoria Técnica Medida Provisória nº. 419, de 2008 Autor: Poder Executivo Apreciação: Proposição sujeita a apreciação do Plenário Data de Apresentação: 20/02/2008 Relator: Deputado Ademir Camilo (PDT/MG) Regime de tramitação: Urgência Situação: Pronta para pauta / Pendente de parecer da Comissão Mista Ementa: Altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.678, de 23 de maio de 2003, transformando o cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial em Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Dos critérios de relevância e urgência A MP ora analisada dispõe sobre transformação do cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial em Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Inequívoca a inconstitucionalidade da MP, em face da ausência do critério de urgência, vez que a transformação de cargo da Administração Pública, ou qualquer alteração de forma a reestrutura a Administração não é urgente. Alegar urgência numa transformação de um cargo existente desde 2003 é temerário. Ademais, não preenche o pressuposto constitucional de relevância, uma vez que não traz quaisquer consequências à nação, servindo tão-somente para conceder o foro privilegiado ao ocupante da função de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Do exposto, somos contrários ao preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência pela MP 419. Do conteúdo material A MP ora analisada tem como real motivo a concessão do benefício de foro privilegiado a mais um dos cargos componentes da Administração Federal. Assim, além de não preencher os critérios constitucionais, não traz qualquer benefício à população, razão pela qual, somos contrários à MP. Das Emendas Emenda nº 1 – que a retirada dessa prerrogativa pode dificultar a atividade do Advogado Geral da União, expondo-o a ações infundadas como meio de atrapalhar-lhe os trabalhos ou servir como meio de chantagem, SOMOS CONTRÁRIOS.Acrescenta § 2º e seus incisos ao art. 25 da lei 10.683, com vistas Emenda nº 2 - à conferir maior transparência ao serviço público, uma vez que obriga a divulgação do curriculum do agente público ou político, bem como de sua agenda, atualizada diariamente. SOMOS FAVORÁVEIS. Retira o foro privilegiado do Advogado Geral da União. Uma vez
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