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MPV 419/2008
Qui, 14 de Janeiro de 2010 15:12
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CÂMARA DOS DEPUTADOS

LIDERANÇA DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE

Assessoria Técnica

Medida Provisória nº. 419, de 2008

Autor: Poder Executivo

Apreciação: Proposição sujeita a apreciação do Plenário

Data de Apresentação: 20/02/2008

Relator: Deputado Ademir Camilo (PDT/MG)

Regime de tramitação: Urgência

Situação: Pronta para pauta / Pendente de parecer da Comissão Mista

Ementa: Altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.678, de 23 de

maio de 2003, transformando o cargo de Secretário Especial de Políticas de

Promoção da Igualdade Racial em Ministro de Estado Chefe da Secretaria

Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Dos critérios de relevância e urgência

A MP ora analisada dispõe sobre transformação do cargo de Secretário Especial

de Políticas de Promoção da Igualdade Racial em Ministro de Estado Chefe da

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Inequívoca a inconstitucionalidade da MP, em face da ausência do critério de

urgência, vez que a transformação de cargo da Administração Pública, ou qualquer

alteração de forma a reestrutura a Administração não é urgente. Alegar urgência

numa transformação de um cargo existente desde 2003 é temerário.

Ademais, não preenche o pressuposto constitucional de relevância, uma vez que

não traz quaisquer consequências à nação, servindo tão-somente para conceder o

foro privilegiado ao ocupante da função de Secretário Especial de Políticas de

Promoção da Igualdade Racial.

Do exposto, somos contrários ao preenchimento dos requisitos constitucionais de

relevância e urgência pela MP 419.

Do conteúdo material

A MP ora analisada tem como real motivo a concessão do benefício de foro

privilegiado a mais um dos cargos componentes da Administração Federal. Assim,

além de não preencher os critérios constitucionais, não traz qualquer benefício à

população, razão pela qual, somos contrários à MP.

Das Emendas

Emenda nº 1 –

que a retirada dessa prerrogativa pode dificultar a atividade do Advogado Geral da

União, expondo-o a ações infundadas como meio de atrapalhar-lhe os trabalhos ou

servir como meio de chantagem, SOMOS CONTRÁRIOS.Acrescenta § 2º e seus incisos ao art. 25 da lei 10.683, com vistas

Emenda nº 2 -

à conferir maior transparência ao serviço público, uma vez que obriga a divulgação

do curriculum do agente público ou político, bem como de sua agenda, atualizada

diariamente. SOMOS FAVORÁVEIS.

Retira o foro privilegiado do Advogado Geral da União. Uma vez