| MPV 418/2008 |
| Qui, 14 de Janeiro de 2010 14:57 | |||
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Medida Provisória nº. 418, de 2008 Autor: Poder Executivo Apreciação: Proposição sujeita a apreciação do Plenário Data de Apresentação: 15/02/2008 Relator: Deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB/RN) Regime de tramitação: Urgência Situação: Pronta para pauta / Parecer proferido em Plenário no dia 30 de abril de 2008. Ementa: Altera as Leis nºs 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências. Dos critérios de relevância e urgência Estabelece o art. 167, XI, § 3º da Constituição Federal que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62, que dispõe sobre a edição e o trâmite de Medidas Provisórias. Entendemos que a matéria tratada nessa MP não preenche os requisitos de relevância e urgência, nem mesmo a exposição de motivos do Governo Federal consegue sustentar a relevância e urgência da proposta, ao expor que há necessidade somente de adequar a legislação em vigor, que encontra-se desatualizada por ter dispositivos vetados. Portanto, somos contrários ao preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência pela MP 418. Do conteúdo material As Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) foram criadas pela Lei 11.508, de 2007, e são áreas de livre comércio co o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens para exportação. De acordo com a presente MP, estas empresas terão isenção de imposto de Importação(II), IPI, COFINS, PIS E Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante(AFRMM) para as importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços utilizados em seu processo produtivo. As empresas deverão destinar ao exterior no mínimo 80% de sua produção, e no caso de bendas ao mercado interno, tais isenções fiscais não são aplicáveis. Não há na Medida Provisória nenhum dispositivo que obrigue as empresas instaladas nas ZPEs a obedecer a requisitos mínimos de conteúdo nacional nos produtos. As empresas que se instalarem em ZPEs na área da Sudam/Sudene (regiões Norte, Nordeste e parte dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo) ainda terão isenção de Imposto de Renda. A MP também desobriga o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) a levar em conta, para aprovar os projetos de ZPEs, os aspectos de compatibilidade com os interesses da segurança nacional e a observância das normas relativas ao meio ambiente. O artigo 7° da MP, ao revogar o Artigo 6° da Lei 11.508 de 2007, ainda acaba com a obrigação da empresa instalada na ZPE a manter no País contas em moeda nacional e estrangeira a serem movimentadas nas respectivas moedas (na forma que vier a ser definida pelo Banco Central do Brasil). Isto significa que as empresas poderão manter no exterior por prazo indefinido todo o capital estrangeiro obtido com a venda de seus produtos. A MP também desobriga as empresas a contratarem empresa de auditoria externa para elaborar relatórios de acompanhamento de suas atividades, e realizar gastos mínimos no País, com a aquisição de máquinas e equipamentos, de insumos, de serviços e de mão-deobra nacionais. A presente Medida Provisória, ao prever grande isenção fiscal (II, IPI, PIS, COFINS,AFRMN) aos exportadores das ZPEs, estabelece uma contradição do sistema tributário nacional: enquanto sobre os produtos destinados ao mercado interno incide uma tributação pesada(penalizando principalmente os consumidores mais pobres), os produtos voltados para a exportação – que serão produzidos nas ZPEs – terão isenção total de todos estes tributos. Isto é: o povo pobre pagará para compensar o não pagamento de tributos pelas empresas das ZPEs. Cabe ressaltar também que não há requisitos mínimos de conteúdo nacional nos produtos das ZPEs, o que induzirá a instalação das chamadas “maquiladoras”, a exemplo das que se instalaram no México a partir da formação da ALCA. Tais empresas aproveitam a mão de obra barata dos países em desenvolvimento para montar peças que já chegam prontas ao país, e que são reexportadas. Além do mais, é permitido a estas empresas venderem até 20% de sua produção para o mercado interno. Apesar dessas empresas não disporem dessas isenções fiscais para as vendas ao mercado interno, podem se utilizar dos ganhos auferidos com o benefício tributário das exportações para viabilizar uma redução nos preços das mercadorias vendidas no país, praticando, portanto, uma competição desigual. O governo até admite isso, quando insere na MP que, na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional, o CZPE, poderá propor elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, e a vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional. Apesar do Art. 5° da Lei 11.508/2007 vedar a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País, isso não impede que as empresas, em suas novas decisões de investimento, optem por se estabelecer nas ZPEs, beneficiando-se das isenções tributárias. Portanto, orientamos voto contrário à Medida Provisória 418/2008. Das Emendas Nº DA EMENDA AUTORA ALTERAÇÃO PROPOSTA ORIENTAÇÃO DO PSOL 002 Dep. Luciana Genro Impede as isenções tributárias para as ZPES. A medida deve ser aprovada,pois impede um grande privilégio fiscal às empresas instaladas nas ZPEs, ao mesmo tempo em que os produtos destinados ao consumo interno são pesadamente tributados 019 Dep. Luciana Genro Impede que o Poder Executivo disponha sobre as hipóteses de dispensa de alfandegamento. A emenda deve ser aprovada, pois impede o poder discricionário do Executivo para estabelecer hipóteses nas quais não haveria fiscalização aduaneira. 023 Dep. Luciana Genro Impede a revogação do Artigo 6º da Lei 11.508 de 2007, que estabelece condições para as empresas das ZPES. A emenda deve ser aprovada, pois impede que as empresas possam manter no exterior, por prazo indefinido, todo o capital estrangeiro obtido com a venda de seus produtos. A emenda também obriga as empresas a contratarem empresa de auditoria externa para elaborar relatórios de acompanhamento de suas atividades, e realizar gastos mínimos no País, com a aquisição de máquinas e equipamentos, de insumos, de serviços e de mão-deobra nacionais. Vetados pelo Executivo quando da sanção da Lei 11.508 de 2007, estes importantes dispositivos podem ser revogados definitivamente através da presente Medida Provisória. A presente emenda reestabelece estes dispositivos. 024 Dep. Luciana Genro Estabelece condições para a permanência das empresas A Emenda deve ser aprovada, pois prevê um maior controle sobre as empresas das ZPEs, garantindo, Nº DA EMENDA AUTORA ALTERAÇÃO PROPOSTA ORIENTAÇÃO DO PSOL nas ZPEs. por exemplo, o benefício à economia nacional. 025 Dep. Luciana Genro Reestabelece sanções às empresas que descumprirem a legislação das ZPES. A emenda deve ser aprovada.
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