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MPV 418/2008
Qui, 14 de Janeiro de 2010 14:57
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Medida Provisória nº. 418, de 2008

Autor: Poder Executivo

Apreciação: Proposição sujeita a apreciação do Plenário

Data de Apresentação: 15/02/2008

Relator: Deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB/RN)

Regime de tramitação: Urgência

Situação: Pronta para pauta / Parecer proferido em Plenário no dia 30 de abril de

2008.

Ementa: Altera as Leis nºs 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o

regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de

Exportação, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio

nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras

providências.

Dos critérios de relevância e urgência

Estabelece o art. 167, XI, § 3º da Constituição Federal que a abertura de crédito

extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e

urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,

observado o disposto no art. 62, que dispõe sobre a edição e o trâmite de Medidas

Provisórias.

Entendemos que a matéria tratada nessa MP não preenche os requisitos de

relevância e urgência, nem mesmo a exposição de motivos do Governo Federal

consegue sustentar a relevância e urgência da proposta, ao expor que há

necessidade somente de adequar a legislação em vigor, que encontra-se

desatualizada por ter dispositivos vetados.

Portanto, somos contrários ao preenchimento dos requisitos constitucionais de

relevância e urgência pela MP 418.

Do conteúdo material

As Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) foram criadas pela Lei 11.508,

de 2007, e são áreas de livre comércio co o exterior, destinadas à instalação de

empresas voltadas para a produção de bens para exportação.

De acordo com a presente MP, estas empresas terão isenção de imposto de

Importação(II), IPI, COFINS, PIS E Adicional de Frete para Renovação da Marinha

Mercante(AFRMM) para as importações ou as aquisições no mercado interno de

bens e serviços utilizados em seu processo produtivo. As empresas deverão

destinar ao exterior no mínimo 80% de sua produção, e no caso de bendas ao

mercado interno, tais isenções fiscais não são aplicáveis.

Não há na Medida Provisória nenhum dispositivo que obrigue as empresas

instaladas nas ZPEs a obedecer a requisitos mínimos de conteúdo nacional nos

produtos. As empresas que se instalarem em ZPEs na área da Sudam/Sudene

(regiões Norte, Nordeste e parte dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo)

ainda terão isenção de Imposto de Renda.

A MP também desobriga o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de

Exportação (CZPE) a levar em conta, para aprovar os projetos de ZPEs, os

aspectos de compatibilidade com os interesses da segurança nacional e a

observância das normas relativas ao meio ambiente.

O artigo 7° da MP, ao revogar o Artigo 6° da Lei 11.508 de 2007, ainda acaba com

a obrigação da empresa instalada na ZPE a manter no País contas em moeda

nacional e estrangeira a serem movimentadas nas respectivas moedas (na forma

que vier a ser definida pelo Banco Central do Brasil). Isto significa que as

empresas poderão manter no exterior por prazo indefinido todo o capital

estrangeiro obtido com a venda de seus produtos. A MP também desobriga as

empresas a contratarem empresa de auditoria externa para elaborar relatórios de

acompanhamento de suas atividades, e realizar gastos mínimos no País, com a

aquisição de máquinas e equipamentos, de insumos, de serviços e de mão-deobra

nacionais.

A presente Medida Provisória, ao prever grande isenção fiscal (II, IPI, PIS,

COFINS,AFRMN) aos exportadores das ZPEs, estabelece uma contradição do

sistema tributário nacional: enquanto sobre os produtos destinados ao mercado

interno incide uma tributação pesada(penalizando principalmente os consumidores

mais pobres), os produtos voltados para a exportação – que serão produzidos nas

ZPEs – terão isenção total de todos estes tributos. Isto é: o povo pobre pagará

para compensar o não pagamento de tributos pelas empresas das ZPEs.

Cabe ressaltar também que não há requisitos mínimos de conteúdo nacional nos

produtos das ZPEs, o que induzirá a instalação das chamadas “maquiladoras”, a

exemplo das que se instalaram no México a partir da formação da ALCA. Tais

empresas aproveitam a mão de obra barata dos países em desenvolvimento para

montar peças que já chegam prontas ao país, e que são reexportadas.

Além do mais, é permitido a estas empresas venderem até 20% de sua produção

para o mercado interno. Apesar dessas empresas não disporem dessas isenções

fiscais para as vendas ao mercado interno, podem se utilizar dos ganhos auferidos

com o benefício tributário das exportações para viabilizar uma redução nos preços

das mercadorias vendidas no país, praticando, portanto, uma

competição desigual. O governo até admite isso, quando insere na MP que, na

hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional, o CZPE, poderá

propor elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o

exterior, e a vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado

em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional.

Apesar do Art. 5° da Lei 11.508/2007 vedar a instalação em ZPE de empresas

cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já

instaladas no País, isso não impede que as empresas, em suas novas decisões de

investimento, optem por se estabelecer nas ZPEs, beneficiando-se das isenções

tributárias.

Portanto, orientamos voto contrário à Medida Provisória 418/2008.

Das Emendas

Nº DA

EMENDA

AUTORA ALTERAÇÃO

PROPOSTA

ORIENTAÇÃO DO PSOL

002 Dep.

Luciana

Genro

Impede as isenções

tributárias para as

ZPES.

A medida deve ser aprovada,pois

impede um grande privilégio fiscal

às empresas instaladas nas ZPEs,

ao mesmo tempo em que os

produtos destinados ao consumo

interno são pesadamente tributados

019 Dep.

Luciana

Genro

Impede que o Poder

Executivo disponha

sobre as hipóteses de

dispensa de

alfandegamento.

A emenda deve ser aprovada, pois

impede o poder discricionário do

Executivo para estabelecer

hipóteses nas quais não haveria

fiscalização aduaneira.

023 Dep.

Luciana

Genro

Impede a revogação

do Artigo 6º da Lei

11.508 de 2007, que

estabelece condições

para as empresas das

ZPES.

A emenda deve ser aprovada, pois

impede que as empresas possam

manter no exterior, por prazo

indefinido, todo o capital

estrangeiro obtido com a venda de

seus produtos. A emenda também

obriga as empresas a contratarem

empresa de auditoria externa para

elaborar relatórios de

acompanhamento de suas

atividades, e realizar gastos

mínimos no País, com a aquisição

de máquinas e equipamentos, de

insumos, de serviços e de mão-deobra

nacionais.

Vetados pelo Executivo quando da

sanção da Lei 11.508 de 2007,

estes importantes dispositivos

podem ser revogados

definitivamente através da presente

Medida Provisória. A presente

emenda reestabelece estes

dispositivos.

024 Dep.

Luciana

Genro

Estabelece condições

para a permanência

das empresas

A Emenda deve ser aprovada, pois

prevê um maior controle sobre as

empresas das ZPEs, garantindo,

Nº DA

EMENDA

AUTORA ALTERAÇÃO

PROPOSTA

ORIENTAÇÃO DO PSOL

nas ZPEs. por exemplo, o benefício à

economia nacional.

025 Dep.

Luciana

Genro

Reestabelece

sanções às empresas

que descumprirem a

legislação das ZPES.

A emenda deve ser aprovada.