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MPV 415/2008
Qui, 14 de Janeiro de 2010 14:55
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Medida Provisória nº 415/2007

Ementa

 

Parecer

 

Critérios de Urgência e Relevância

 

Conteúdo

 

:

A MP ora analisada fere de morte dois princípios constitucionais: isonomia e

livre iniciativa. É fato que, à Administração incumbe regulamentar as

atividades econômicas, nos limites do interesse social. Assim é que, nos planos

diretores das cidades, existem áreas de exploração comercial, áreas

residenciais, de exploração industrial, dentre outras. Entretanto, ao dispor

sobre o zoneamento urbano, não cabe à Administração determinar o que cada

comerciante pode ou não vender. É ingerência direta na livre iniciativa, que é

um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consignado

expressamente no inciso IV do art. 1º da Constituição Federal.

Além dessa ofensa constitucional, há a lesão ao princípio da isonomia. Sim,

porque estabelecimentos comerciais que não estejam na rodovia, ou em área

contígua, estão autorizados à comercializar bebidas alcoólicas. Por uma

questão de metros, se inviabiliza milhares de estabelecimentos comerciais,

favorecendo outros, tão somente com vistas a uma medida que carece de

efetividade.

Outrossim, o critério estabelecido pela Administração, pode ser definido

eufemisticamente como pueril. Imaginar que o infrator deixará de praticar a

conduta que reputa legítima tão-somente por um pequeno obstáculo é digno

de uma criança sem malícia.

Cumpre ressaltar que a MP tenta conferir base científica à edição da MP,

trazendo números estatíticos dos malefícios causados pelo ácool. Entretanto,

não informa sobre a relação entre a venda de bebidas em estradas, o consumo

dos motoristas e os acidentes, não enfrentando, portanto, o tema da proibição

de venda de bebidas alcoólicas como medida bastante para diminuir os

números de acidentes ou o número de consumidores.

Chama atenção ainda, o fator econômico causado por esta medida:

inviabilidade de diversos estabelecimentos, muitos deles familiares, que

tinham na venda de bebidas e refeições o seu ganha-pão. Deve-se levantar a

questão que a venda de bebidas alcoólicas não é venda aos motoristas, mesmo

porque um automóvel possui cinco lugares e apenas um é do motorista.

A medida apropriada, ao invés dessa afronta constitucional, é o aumento da

fiscalização. Essa sim teria o condão de impedir o consumo de álcool pelos

motoristas.

:

A MP ora analisada dispõe sobre restrição à livre iniciativa da vendagem de

bebidas alcoólicas nas rodovias federais. A própria justificativa apresentada

para a edição da MP carece de fundamentos técnicos e jurídicos, apontando o

consumo de álcool como um problema de saúde pública, sem, contudo,

relacionar a venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais com os

resultados das pesquisas apresentados.

Ademais, não preenche os pressupostos constitucionais de relevância e

urgência, chegando-se ao absurdo de se invocar o feriado de carnaval como

razão que justifica a urgência. Ora, o carnaval é comemorado no Brasil

anualmente. Como, então, alegar que tal comemoração é motivo suficiente de

urgência. Além disso, alegam que “a urgência desse projeto se dá em razão do

alto índice de consumo de ácool, que causa anualmente 1,8 milhão de mortes

no mundo”. Cabe o questionamento: qual a pesquisa que concluiu que a

proibição da venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais resolveria o

problema dos motoristas embreagados? Nem mesmo razoabilidade na

justificativa, o Governo conseguiu dessa vez.

Do exposto, somos contrários ao preenchimento dos requisitos constitucionais

de relevância e urgência pela MP 415.

:
: Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e

acresce dispositivo à Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de

Trânsito Brasileiro.