| MPV 415/2008 |
| Qui, 14 de Janeiro de 2010 14:55 | |||
|
Medida Provisória nº 415/2007 Ementa
Parecer
Critérios de Urgência e Relevância
Conteúdo : A MP ora analisada fere de morte dois princípios constitucionais: isonomia e livre iniciativa. É fato que, à Administração incumbe regulamentar as atividades econômicas, nos limites do interesse social. Assim é que, nos planos diretores das cidades, existem áreas de exploração comercial, áreas residenciais, de exploração industrial, dentre outras. Entretanto, ao dispor sobre o zoneamento urbano, não cabe à Administração determinar o que cada comerciante pode ou não vender. É ingerência direta na livre iniciativa, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consignado expressamente no inciso IV do art. 1º da Constituição Federal. Além dessa ofensa constitucional, há a lesão ao princípio da isonomia. Sim, porque estabelecimentos comerciais que não estejam na rodovia, ou em área contígua, estão autorizados à comercializar bebidas alcoólicas. Por uma questão de metros, se inviabiliza milhares de estabelecimentos comerciais, favorecendo outros, tão somente com vistas a uma medida que carece de efetividade. Outrossim, o critério estabelecido pela Administração, pode ser definido eufemisticamente como pueril. Imaginar que o infrator deixará de praticar a conduta que reputa legítima tão-somente por um pequeno obstáculo é digno de uma criança sem malícia. Cumpre ressaltar que a MP tenta conferir base científica à edição da MP, trazendo números estatíticos dos malefícios causados pelo ácool. Entretanto, não informa sobre a relação entre a venda de bebidas em estradas, o consumo dos motoristas e os acidentes, não enfrentando, portanto, o tema da proibição de venda de bebidas alcoólicas como medida bastante para diminuir os números de acidentes ou o número de consumidores. Chama atenção ainda, o fator econômico causado por esta medida: inviabilidade de diversos estabelecimentos, muitos deles familiares, que tinham na venda de bebidas e refeições o seu ganha-pão. Deve-se levantar a questão que a venda de bebidas alcoólicas não é venda aos motoristas, mesmo porque um automóvel possui cinco lugares e apenas um é do motorista. A medida apropriada, ao invés dessa afronta constitucional, é o aumento da fiscalização. Essa sim teria o condão de impedir o consumo de álcool pelos motoristas. :A MP ora analisada dispõe sobre restrição à livre iniciativa da vendagem de bebidas alcoólicas nas rodovias federais. A própria justificativa apresentada para a edição da MP carece de fundamentos técnicos e jurídicos, apontando o consumo de álcool como um problema de saúde pública, sem, contudo, relacionar a venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais com os resultados das pesquisas apresentados. Ademais, não preenche os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, chegando-se ao absurdo de se invocar o feriado de carnaval como razão que justifica a urgência. Ora, o carnaval é comemorado no Brasil anualmente. Como, então, alegar que tal comemoração é motivo suficiente de urgência. Além disso, alegam que “a urgência desse projeto se dá em razão do alto índice de consumo de ácool, que causa anualmente 1,8 milhão de mortes no mundo”. Cabe o questionamento: qual a pesquisa que concluiu que a proibição da venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais resolveria o problema dos motoristas embreagados? Nem mesmo razoabilidade na justificativa, o Governo conseguiu dessa vez. Do exposto, somos contrários ao preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência pela MP 415. :: Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais eacresce dispositivo à Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
|











