| MPV 413/2008 |
| Qui, 14 de Janeiro de 2010 14:43 | |||
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Análise da MP 413/2008 Rodrigo Ávila Assessor Econômico Liderança do PSOL A presente MP se compõe de vários itens. Faremos a análise de cada artigo especificamente, após o qual colocaremos a análise e a orientação de voto: Art 1° - Concede benefício fiscal (a depreciação acelerada dos bens do ativo, que será descontada do lucro tributável) para empresas que explorem o ramo de hotelaria. Análise e orientação de voto do PSOL: afetado pela excessiva valorização do Real frente ao dólar, que reduz o fluxo turístico ao país. A presente MP, portanto, ataca os efeitos da crise, e não suas causas, que se originam da política monetária do Banco Central, de altíssimas taxas de juros, que atraem imenso fluxo de dólares ao país, valorizando a moeda nacional e causando imenso prejuízo ao Banco Central. Para atenuar a crise, o governo prefere aumentar os benefícios fiscais ao setor de turismo, criando uma injustiça fiscal. Enquanto a classe média paga o IRPF sobre uma tabela fortemente defasada, as Pessoas Jurídicas que exploram o ramo de hotelaria irão obter grande benefício fiscal. Um risco desta medida é criar uma brecha legal para grandes empresas que explorem subsidiariamente o ramo de hotelaria. Portanto, orientamos o voto contrário a este benefício fiscal, enquanto não for reajustada a Tabela do Imposto de Renda – Pessoa Física. Art 2° - Estabelece tarifa de importação de até R$ 10 por quilo para diversas mercadorias (classificadas nos Capítulos 22, 39, 40, 51 a 64, 82, 83, 90, 91 e 94 a 96) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em substituição à alíquota de importação vigente. Análise e orientação de voto do PSOL: de proteger vários setores da indústria nacional, também afetados pela excessiva valorização do Real frente ao dólar, que torna as importações mais baratas. O estabelecimento de uma alíquota incidente sobre volumes físicos, e não sobre o valor da mercadoria, poderia, na visão do governo, dificultar a prática do subfaturamento das importações, favorecendo os produtos nacionais. Porém, o limite de R$ 10 por quilograma é muito baixo, e significará, na realidade, a redução e simplificação inaceitável da tributação das importações, sem nenhuma consideração quanto ao valor agregado e tecnológico de cada produto e o prejuízo à indústria nacional. Esta medida representa, na realidade, a destruição de parte significativa da aduana nacional, abrindo o país para diversos produtos estrangeiros, inclusive de alto valor agregado. O quadro abaixo mostra a imensa quantidade de produtos que terão suas alíquotas alteradas pela presente MP. Capítulo da NCM Produtos 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres 39 Plásticos 40 Borrachas 51 Lã e pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina 52 Algodão 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel 54 Filamentos sintéticos ou artificiais 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas 56 Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis 60 Tecidos de malha 61 Vestuário e seus acessórios, de malha 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha (inclui gravatas, ternos, vestidos, etc) 63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos 64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes. 82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns 83 Obras diversas de metais comuns 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios 91 Aparelhos de relojoaria e suas partes 94 Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios 96 Obras diversas Ora, é lógico que instituir uma tarifa de, no máximo, R$ 10 por quilograma para todos estes produtos é uma aberração econômica, que não guarda relação alguma com o valor real de cada produto e o impacto que isso pode trazer para a indústria nacional. Além do mais, ficará a critério do Poder Executivo definir quais mercadorias estarão sujeitas a esta nova modalidade de imposto, e qual será a tarifa, obedecendo, porém, ao limite de R$ 10 por quilograma. Portanto, orientamos o voto contrário a esta medida, pois não pode ser realizada por Medida Provisória, de modo a ser dado mais tempo para o Legislativo analisar todos os aspectos desta medida, altamente prejudicial à economia nacional. Art 3° - Reestabelece a incidência de PIS/COFINS sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas, para fins turísticos. Em 2004, a Lei 10.865/2004 reduziu a zero a alíquota de PIS/COFINS para os pagamentos ao exterior, referentes a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa. Agora, a presente MP reestabelece a cobrança, porém, apenas sobre o ramo turístico. Análise e orientação de voto do PSOL: afetado pela queda do dólar, pois tributa os serviços turísticos prestados por empresas estrangeiras, favorecendo, portanto, o segmento doméstico. Orientamos o voto favorável a esta medida, ressalvando, porém, que esta isenção de PIS/COFINS deveria ser extinta também para todos os pagamentos ao exterior referentes a aluguéis ou arrendamento mercantil de bens estrangeiros (e não apenas aqueles voltados ao ramo turístico). Esta isenção representa prejuízo ao financiamento da Seguridade Social (não compensado por outras medidas) e também grande injustiça fiscal, uma vez que o consumidor brasileiro de baixa renda paga o PIS/COFINS sobre produtos essenciais à sobrevivência, enquanto o locador estrangeiro é isento. Art 4° - Isenta de PIS/COFINS as empresas que aluguem máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para as empresas beneficiárias do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura. Análise e orientação de voto do PSOL: “REIDI”, integrante do PAC, e que favorece as empresas que tiverem projetos de infra-estrutura aprovados nas áreas de transportes, energia, saneamento básico e irrigação. Com a presente MP, estariam isentos de PIS/COFINS também as empresas que fornecem equipamentos para as empresas beneficiárias do REIDI. Além da medida significar um prejuízo ao financiamento da Seguridade Social (não compensado por outras medidas), é preciso ressaltar também a orientação do PAC para obras altamente questionáveis, como a transposição do Rio São Francisco, Construção das Usinas do Rio Madeira, rodovias na amazônia, etc. Portanto, orientamos o voto contrário à medida. Art 5° - Prevê que os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria. Análise e orientação de voto do PSOL: grande fragilidade na análise das compensações pleiteadas pelos empresários, que podem efetuálas automaticamente no sistema. Devido à falta de pessoal, a maior parte destas operações não são fiscalizadas no prazo devido, e por isso não são impugnadas pelos auditores-fiscais. Isto gera prejuízos de bilhões de reais por ano aos cofres públicos. Por esta razão, orientamos o voto contrário a esta medida enquanto não for resolvida este grave fragilidade da administração tributária. Art 6° - Corrige os códigos dos veículos referidos no inciso VIII do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. O dispositivo inclui, ainda, a União entre os entes beneficiados com a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas aquisições de veículos destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural (Programa Caminhos da Escola). Estas alterações trazidas pelo artigo 6° da MP 413 haviam sido previstas na MP 382/2007, que foi revogada pela MP 392/2007, para desobstruir a pauta da Câmara de modo que esta pudesse votar a prorrogação da CPMF. Análise e orientação de voto do PSOL: próprio estado do pagamento de PIS/COFINS na compra de veículos para o transporte escolar. Arts 7° a 16 - Aumenta a alíquota da tributação de PIS e Cofins recolhidos nas usinas de álcool dos atuais 3,65% para até 21% a partir de 1.º de maio. Por outro lado, reduz a zero a alíquota incidente sobre as distribuidoras e varejistas (postos). Atualmente, produtores pagam 3,65% e distribuidores 8,2%. Tal medida visa facilitar a fiscalização, uma vez que os usineiros possuem endereço fixo, enquanto as distribuidoras são de mais difícil fiscalização. As medidas também prevêem a instalação de medidores de vazão nas usinas, a fim de permitir a fiscalização em tempo real. Análise e orientação de voto do PSOL: fato de que estes terão de arcar com uma alíquota maior. Embora as usinas possam repassar o aumento de impostos para os distribuidores – que terminariam, portanto, pagando a mesma coisa - os usineiros alegam que possuem menos poder de mercado (pelo fato de serem mais pulverizados que os distribuidores), e não poderiam, portanto, repassar o aumento de tributos. Porém, na realidade, o setor de produção de álcool no país é altamente oligopolizado, com três grandes grupos responsáveis por 30 a 40% da produção nacional. Não são poucas as vezes que o governo é levado a negociar com as usinas para que estas possam reduzir seus preços. Segundo dados da ANP, as usinas aumentaram sua participação na composição do preço do álcool de 49% em 2003 para 53% em 2005. Importante ressaltar matéria constante na página “Congresso em Foco”, de 18/03/08: “para impedir a aprovação da mudança que contraria os produtores de álcool, 21 parlamentares apresentaram 93 emendas à MP. Entre esses congressistas, estão 11 deputados que tiveram suas campanhas eleitorais financiadas pelo setor sucroalcooleiro com R$ 1,09 milhão, de acordo com levantamento exclusivo do Congresso em Foco. A maioria das sugestões de alteração é cópia de outras. Nada menos que 53 das 93 emendas são idênticas ou semelhantes, mesmo quando assinadas por parlamentares de partidos que se enfrentam ardorosamente no plenário, como PT e PSDB. Alguns textos chegam a se repetir oito vezes. Isso porque alguns senadores e deputados assumiram a paternidade de emendas que foram redigidas pela assessoria dos próprios usineiros”. Na realidade, a concentração da cobrança nas usinas, com a utilização de medidores de vazão pela Receita Federal, permitirá um grande melhora na fiscalização do setor. Importante ressaltar que a recente introdução destes medidores na indústria de cerveja melhorou bastante a arrecadação do setor. Portanto, orientamos voto favorável a esta medida. Art. 17 – Aumenta de 9% para 15% a alíquota da CSLL para os bancos. Análise e orientação de voto do PSOL: apresentarem enorme lucratividade nos últimos anos. O lucro dos bancos chegou a R$ 56 bilhões em 2007, representando um aumento de 33% em relação a 2006. Cabe ressaltar, por outro lado, que até 1998 os bancos pagavam a alíquota de 30% de CSLL, razão pela qual a medida do governo poderia ter sido mais incisiva. Portanto, orientamos voto favorável à medida, ressaltando, porém, que o ideal seria aumentar a alíquota para 30%, e não para 15%. Por esta razão, a proposta de Reforma Tributária do PSOL traz projeto de lei que pleiteia este aumento para 30%. Esta medida é positiva, pelo fato dos bancosEsta medida é vista como ruim pelos usineiros, peloOrientamos voto favorável à medida, por isentar oAtualmente, a Secretaria da Receita Federal possuiA medida amplia os benefícios fiscais do chamadoA medida visa favorecer o setor turístico nacional,A medida é anunciada pelo governo como uma formaA medida vem para estimular o setor de turismo,
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