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MPV 412/2007
Qui, 14 de Janeiro de 2010 14:43
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Medida Provisória nº 412/2007

Ementa

Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO,

instituídompela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

Parecer

Critérios de Urgência e Relevância

A MP ora analisada dispõe sobre a prorrogação do REPORTO. A Lei 11.033 ao

dispor sobre o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação

da Estrutura Portuária utilizou o instituto da suspensão da cobrança do IPI, do

PIS/PASEP e da COFINS. O prazo concedido para tais suspensões expirou em .

31 de dezembro de 2007. Mais uma vez o Governo utiliza de meio inidôneo

(edição de medida provisória) com vistas a atingir uma finalidade igualmente

inidônea, qual seja a prorrogação de isenção.

Do exposto, somos contrários ao preenchimento dos requisitos constitucionais

de relevância e urgência pela MP 411.

Conteúdo

A MP prorroga a isenção de IPI, COFINS e da cobrança relativa ao PIS/PASEP

incidentes sobre os bens de capital destinados aos portos nacionais, com a

finalidade de incentiva a infra-estrutura portuária brasileira. De início, cabe

ressaltar que o benefício ora prorrogado teve início com a edição da MP 206,

em 2004 e prazo final 31 de dezembro de 2007 (estabelecido na Lei 11.033,

que converteu a MP 206). Foram, portanto, três anos de isenção. No momento

de edição da MP 411, o Governo não apresenta uma análise sobre os

benefícios concedidos e as repercussões que as isenções trouxeram à infraestrutura

portuária, de forma a caracterizar o interesse público suficiente para

se abdicar de uma receita tributária.

Dessa forma, a prorrogação dessas isenções configura muito mais um

interesse privado dos produtores dos bens de capital e de alguns produtores

privados de commodities, de exportação, especialmente soja e minérios, que

não beneficiam a população como um todo, mas o agronegócio e as grandes

mineradoras, que diga-se, obtiveram nesse último ano, lucros de dizenas de

bilhões de reais.

Pelo exposto, somos contrários à conversão da MP 411 em Lei.

Emendas

Emenda nº 1 –

finalidade de ampliar a isenção do Imposto de Importação sobre bens

destinados a portos nacionais que tenham similares nacionais de valor superior

ao importado. Tendo em vista que amplia a isenção de imposto de importação

para um setor que já tem isenções de IPI, COFINS e PIS/PASEP, qualquer

alteração com vistas a ampliar ainda mais o alcance da isenção, se apresenta

como contrário ao interesse público, considerado este como o interesse da

sociedade, razão pela qual SOMOS CONTRÁRIOS.Amplia o prazo do REPORTO para 2015. Tendo em vistas os

Emenda nº 2 -

motivos explanados no item CONTEÚDO, SOMOS CONTRÁRIOS.Concede subvenção econômica sobre o preço do óleo diesel

Emenda nº 3 –

adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras nacionais e

empresas nacionais de navegações. A matéria é estranha à MP. Além disso,

parte de uma premissa equivocada (a compra de combustível por empresas

estrangeiras, que é isenta de tributos, por se tratar de operação de

exportação) para que seja subvencionada uma atividade econômica. Na

verdade, a operação de exportação é que também deveria ser tributada.

SOMOS CONTRÁRIOS

Emendas nº 4 –

além de já ter sido disciplinada em outra lei com texto idêntico, razão pela qual

SOMOS CONTRÁRIOS.

Emendas nº 5 –

de Recursos Hídricos, com a finalidade de estender os benefícios concedidos

pelo REPORTO às empresas de contrução de eclusas. Dessa forma, amplia a

isenção de IPI, COFINS, PIS/PASEP e Imposto de Importação para outro setor

estranho ao REPORTO. Assim, além de tratar de matéria estranha à MP, se

apresenta como contrário ao interesse público, considerado este como o

interesse da sociedade, razão pela qual SOMOS CONTRÁRIOS.Acrescenta a alínea “g” ao art. 19 da Lei 10.893, com a

Emenda nº 6 –

finalidade de ampliar as possibilidades de utilização do “Adicional ao Frete para

a Renovação da Marinha Mercante” na importação de embarcações para

transporte de cargas com capacidade de transporte superior a 20.000

toneladas de carga útil. Verifica-se pela própria alteração que a matéria é

completamente estranha ao objeto da MP, além de se inferir, numa primeira

análise, que vai de encontro ao objetivo do referido adicional, cuja utilização

constante nas demais alíneas se refere sempre a embarcações construídas em

estaleiros brasileiros, razão pela qual SOMOS CONTRÁRIOS.Acrescenta a alínea “m” ao inciso IV do art. 14 da Lei 10.893,

Emenda nº 7 –

com a finalidade de ampliar as hipóteses de isenção do “Adicional ao Frete

para a Renovação da Marinha Mercante”. Verifica-se pela própria alteração que

a matéria é completamente estranha ao objeto da MP, além de ampliar

isenções, contrários ao interesse social, razão pela qual SOMOSDá nova redaçãoao Parágrafo Único do art. 6º ad Lei 11.518,

CONTRÁRIOS.

Emendas nº 8 –

com vistas a ampliar as atribuições da Secretaria Especial de Portos da

presidência da República, para incluir os portos de vias interiores. Tal

dispositivo foi vetado pelo Presidente da República sob o seguinte argumento

Há contradição no próprio texto da proposição legislativa: ao mesmo tempoAssim, pelo exposto, SOMOS CONTRÁRIOS.Altera os artigos 13, 14 e 15 da Lei 11.033, com vistas a

em que o art. 2o, conferindo a nova redação ao art. 27, inciso XXII, alínea ‘b’,

da Lei no 10.683, de 2003, fixa a competência do Ministério dos Transportes

sobre ‘vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados

às companhias docas’, os incisos II e IV do parágrafo único do art. 6o

transferem para a Secretaria ‘portos de vias interiores’ (exatamente os fluviais

e os lacustres), e ‘diversos segmentos e modalidades de navegação’. Desse

modo, dois órgãos da administração pública federal passam a ter

competências superpostas.”

Emendas nº 9 –

ampliar o REPORTO para a estrutura aeroportuária, de navegação aérea ou

aquática. Dessa forma, amplia a isenção de IPI, COFINS, PIS/PASEP e Imposto

de Importação para outros setores estranhos ao REPORTO. Assim, além de

tratar de matéria estranha à MP, se apresenta como contrário ao interesse

público, considerado este como o interesse da sociedade, razão pela qual

SOMOS CONTRÁRIOS.

Emenda 10 –

a finalidade de ampliar os benefícios do REPORTO às áreas contínua

continental de até 20 km constígua à área do porto. Ora, portos marítimos são

aqueles localizados NA ÁREA LITORÂNEA. Ampliar para áreas de até 20

quilômetros é querer desvirtuar o REPORTO, razão pela qual SOMOSAmplia os benefícios do REPORTO às peças de reposição.

CONTRÁRIOS.

Emendas 11 –

Assim, tendo em vista a premissa do pensamento esboçado anteriormente,

qual seja, a contrariedade à ampliação das isenções, SOMOS CONTRÁRIOS.

Acrescenta o parágrafo primeiro ao art. 15 da Lei 11.033 , com
Visa alterar a Lei 9.433, que dispõe sobre a Política Nacional
Inclue art. 2º à MP. A matéria é estranha ao objeto da MP.
Altera o § 4º do art. 14 e o art. 16 da Lei 11.033, com a
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: Dispõe sobre a prorrogação do Regime Tributário para Incentivo à