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MPV 411/2007
Qui, 14 de Janeiro de 2010 14:43
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Medida Provisória nº. 411, de 2007

Autor: Poder Executivo

Apreciação: Proposição sujeita a apreciação do Plenário

Data de Apresentação: 28/12/2007

Relator: Deputado Anré Vargas (PT/PR)

Regime de tramitação: Urgência

Situação: Pronta para pauta / Pendente de parecer da Comissão Mista

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Principais Matérias Tratadas no Projeto

A presente Medida Provisória visa a execução de forma integrada das ações

do Governo que tenham como público-alvo os jovens brasileiros com idade entre 15 e 29

anos, que se denomina ProJovem, com o objetivo de promover a reintegração dos jovens

ao processo educacional, qualificando-o profissionalmente e promovendo seu

desenvolvimento como cidadão. Este programa será dividido em 4 modalidades:

1. Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo – Constitui-se numa proteção

básica de assistência social, evolução do atual Projeto Agente Jovem, destinandose

aos jovens de 15 a 17 anos em situação de vulneralibilidade ou risco social. O

jovem com este perfil, beneficiário do programa de assistência do Governo, não

terá direito à uma bolsa no valor de R$ 100,00 (cem reais), valor pago às outras 3

modalidades do programa. A dispensa deste benefício aos jovens deste grupo

justifica-se pelo pagamento direto às famílias, preferencialmente à mulher, por

meio de alterações nas regras contidas na Lei nº 10.863, de 2004, que dispõe

sobre a concessão do “benefício variável” do Programa Bolsa Família.

2. Projovem Urbano – O projeto visa, tão, somente, alterar a forma de repasse para

os Municípios, Estados e Distrito Federal, pois passará a não mais ser exigido o

repasse da quantia de R$ 100,00 (cem reais) por meio do convênio ou instrumento

congênere, que será realizado por transferência automática nos moldes dos

Programas Brasil Alfabetizado, Dinheiro Direto na Escola e Alimentação escolar.

3. Projovem Campo – A proposta estabelece que o programa funcione como um

Programa Nacional de Educação de Jovens e Adultos para Agricultores e

Familiares residentes no campo, como funciona hoje no atual Programa Saberes

da Terra. A forma de execução e seu formato deve ocorrer nos mesmos moldes do

Projovem Urbano, com o respectivo pagamento da bolsa de R$ 100,00 (cem reais),

tranferência automática aos Municípios, Estados e Distrito Federal.

4. Projovem Trabalhador – Este grupo de beneficiários, diferentemente, das outras

modalidades do programa, será realizado por meio de convênios, acordos ou

outros instrumentos congêneres a serem firmados com órgãos e outras entidades

da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem

como entidades de direito público e privado sem fins lucrativos. Essa categoria

também receberá a importância de R$ 100,00 (cem reais) e tem como finalidade

preparar o trabalhador para o mercado de trabalho e atividades geradoras de

renda.

Cabe ressaltar que um ponto relevante desta proposição é a ampliação da

faixa etária beneficiária dos principais programas voltados à juventude, a qual

anteriormente era apenas de 15 a 24 anos, e, hoje, na proposta estende esse benefício

até 29 anos.

Em suma, o programa proposto pelo Governo garantirá aos jovens

brasileiros maiores chances no mercado de trabalho, com uma devida qualificação

técnica, possibilidade, ainda, de reinsenção social aos jovens que cometeram infrações, e

, por fim, o aperfeiçoamento técnico e aprendizagem no campo às comunidades rurais

que carecem de extensão de programas sociais aos jovens.

Parecer

A MP ora analisada dispõe sobre a reestruturação do Projovem. Não pode

ser concebida uma reestruturação de programa político, seja ela qual for, como carente

de urgência. Apenas se reestrutura o que já existe e não é satisfatório. Nesse passo,

cumpre ressaltar que o Constituinte ao dispor sobre a possibilidade de edição de Medidas

Provisórias não o fez como meio de o Poder Executivo legislar, mas sim como um meio

EXCEPCIONAL de viabilizar tomadas de decisões inadiáveis, o que não se coaduna com

o conceito de reestruturação. Assim, é de impugnar a MP 411 pela falta de urgência.

No que tange ao quesito relevância, a despeito de ser extremamante

relevante o programa que visa a inclusão de jovens, somos contrários ao preenchimento

do referido requisito constitucional, uma vez que a mesma proposição poderia tramitar

sob a forma de projeto de lei em regime de urgência, sem preterir o direito dos

beneficiários do programa. Cabe ressaltar que a medida provisória é um instituto

excepcional. Para ilustrar, a Constituição nos dá outros exemplos de institutos

excepcionais, dentre os quais incluem-se, o Estado de Sítio e a Intervenção nos entes

Federativos.

Importante ressaltar que, o Governo Federal mais uma vez retira a

competência do Parlamento de legislar, editando uma Medida Provisória em mesmo teor

ao Projeto de Lei nº 2.204, de 2007, sob a justificativa de não conseguir votar o projeto

por causa do recesso parlamentar e a proximidade do final do exercício.

Do exposto, somos contrários ao preenchimento dos requisitos

constitucionais de relevância e urgência pela MP 411.

Das Emendas

Emenda nº 1 –

ano de 2009. Tendo em vista que, a despeito de estarmos em ano eleitoral, a ampliação

do projeto social se dá conforme a lei orçamentária, não ferindo, assim, o Ordenamento

Jurídico Nacional. SOMOS CONTRÁRIOS.Alteram a denominação do programa, para

Emendas nº 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11 E 12 -

nome já conhecido da sociedade, com vistas a facilitar reconhecer o programa pelo

público alvo. SOMOS FAVORÁVEIS.Amplia o bolsa família que a MP disponibiliza para jovens de 16 e 17

Emenda nº 8 –

anos, para jovens de até 21 anos. SOMOS FAVORÁVEISVisam assegurar a participação do jovem portador de

Emendas nº 13 e 14–

necessidades especiais em todas as modalidades do ProJovem. SOMOS FAVORÁVEIS.Acrescenta no caput do art. 3º a Secretaria Nacional da

Emendas nº 15, 16 e 17 –

Juventude. Se faz desnecessária a inclusão dessa secretaria, uma vez que na própria

justificativa, os signatários da emenda informam que a referida secretaria integra a

Secretaria-Geral da Presidência, que já consta no caput. SOMOS CONTRÁRIOS.Altera o § 3º do art. 3º, para incluir a participação no Comitê Gestor do

Emenda nº 18 –

Projovem de um representante do Conselho Nacional da Juventude. SOMOSSuprime o artigo 4º da MP ora analisada e parágrafos. O referido artigo

FAVORÁVEIS.

Emenda nº 19 –

dispõe que é dispensável de contrato, convênio ou outro tipo de acordo para a

transferência dos recursos da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Apesar de sermos contrários à dispensa do termo de convênio, dada à falta de

transparência do modo de aplicação dos recursos, seremos contrários a essa emenda,

devido ao fato de haver emendas que alteram o art. 4º, ao invés de suprimí-lo. SOMOSAlteram o art. 4º, de forma a permitir que os

CONTRÁRIOS.

Emendas nº 20, 24, 29, 30, 31, 32 e 33 –

órgãos que compunham ProJovem transfiram recursos diretamente aos órgãos e

entidades da administração pública federal, estadual e municipal, sem a necessidade de

convênios. Dada a possibilidade de mau uso dos recursos públicos, facilitados com essa

transferência direta entre órgãos, sem a assinatura de termo de convênio, SOMOSAlteram o artigo 4º da MP ora analisada, com vistas à

CONTRÁRIOS.

Emendas nº 21, 22, 23 e 25 –

impor a obrigatoriedade de assinatura de contrato, convênio ou outro tipo de acordo para

a transferência dos recursos da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Dado o fato de proporcionar maior possibilidade de controle e transparência no uso dos

recursos do ProJovem, SOMOS FAVORÁVEIS.Visa limitar a utilização dos recursos disponibilizados para os programas de

Emenda 26 –

educação, com vistas a ampliar o número de bolsas. Há de ser ressaltado que o valor ao

qual a MP se propõe é qualificar o jovem, conferindo-lhe uma bolsa para que a

qualificação seja possível. Não se trata tão-somente de repasse de verbas. Assim, limitar

a utilização dos recursos em educação frusta em parte o ProJovem, razão pela qual,

SOMOS CONTRÁRIOS.

Emendas 27 e 28–

mão-de-obra para o projeto ProJovem. Dado o princípio da Administração Pública da

Impessoalidade, SOMOS FAVORÁVEIS.Dispõe sobre a responsabilidade do FNDE pelo monitoramento de recursos

Emenda 34 –

aplicados no âmbito do ProJovem Urbano e Campo. Tendo em vista que não há no

projeto qualquer informação de qual seria o órgão responsável pelo monitoramento da

aplicação dos recursos, SOMOS FAVORÁVEIS.Amplia o valor dos auxílios financeiros de R$ 100,00 para R$360,00.

Emenda 35 –

Apesar da falta de previsão orçamentária, SOMOS FAVORÁVEIS.Amplia o número de auxílios financeiros do Projovem, fixando em até 20

Emenda 36 –

contribuições. Apesar da falta de previsão orçamentária, SOMOS FAVORÁVEIS.Acrescenta § 2º ao art. 8, para dispor que ficará a cargo de Regulamento o

Emenda 37 –

estabelecimento de critérios básicos para a identificação e seleção dos jovens

beneficiários de cada modalidade. A despeito de na justificativa o autor da emenda

informar que a MP silencia quanto a critérios de escolha, tais critérios já constam na

própria MP. Dispor que Regulamento irá estabelecer o que já existe visa tornar uma

norma de aplicação imediata, condicionada a edição de Regulamento. SOMOSEstabelece o critério do sorteio público, quando o número de inscrições

CONTRÁRIOS.

Emenda 38 –

superar o número de vagas. Tendo em vista que não há critério estabelecido na MP e o

sorteio público se reveste de impessoalidade, SOMOS FAVORÁVEIS.Acrescenta o § 2º ao art. 10. Visa dispor que os jovens que forem

Emenda 39 –

encaminhados ao ProJovem Adolescente – Serviço Socioeducativo deverão participar dos

cursos de educação. Uma vez que o fim precípuo do ProJovem é a qualificação, SOMOSAcrescenta o § 2º ao art. 10. Visa assegurar aos adolescentes em

FAVORÁVEIS.

Emenda 40 –

cumprimento de medidas socio-educativas a participação em cursos profissionalizantes.

Tendo em vista que a Emenda 39 já impõe o dever de participar e que o fim da norma é a

qualificação do jovem, SOMOS CONTRÁRIOS.– Acrescenta inciso VI ao art. 10 e altera o parágrafo único, visando a

Emenda 41

proteção do jovem em situação de morador de rua. Tendo em vista o caráter social que

esta emenda possui, SOMOS FAVORÁVEIS.Acrescenta o § 2º ao art. 11, com vistas a vincular o auxílio financeiro aos

Emenda 42 –

jovens pertencentes às famílias beneficiárias da bolsa família à matrícula em cursos do

Projovem. Tendo em vista que o objetivo primeiro do ProJovem é a qualificação do jovem,

o condicionamento à matricula estimulará o estudo, razão pela qual SOMOS

FAVORÁVEIS.

Dispõem a necessidade de processo seletivo para a contratação de
Altera dispositivos da MP para que a vigência tenha como termo inicial o