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MPV 410/2007
Qui, 14 de Janeiro de 2010 14:43
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Medida Provisória nº 410/2007

Ementa

contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas

transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e prorroga o prazo de

contratação de financiamentos rurais de que trata o §6º do art. 1º da Lei

11.524, de 24 de setembro de 2007.

Parecer

Critérios de Urgência e Relevância

A MP possui três assuntos interligados por um tema: a prorrogação. Dispõe

sobre a prorrogação dos prazos de contratos de que tratam o inciso VI, “h” da

lei 8.745/93; da prorrogação da percepção de gratificações de representação

de gabinetes ou gratificação temporária de servidores ou empregados

requisitados pela AGU; e prorrogação para a restituição das Funções

Comissionadas ao Ministério do Planejamento, pelo Ministério da Cultura.

Nos três casos uma prorrogação de prazo revela, por si, que houve um prazo e

que ele não foi cumprido, ou seja, a falta de eficiência do Poder Executivo, seja

na conclusão dos trabalhos a que se referiam os contratos, seja na falta de

realização de concurso público. Assim, a pseudo urgência foi gerada pelo

próprio Poder Executivo, razão pela qual não preenche o requisito

constitucional, para o qual a urgência deve ser legítima e não forjada.

No que tange ao requisito da relevância, é de ressaltar que o Poder Executivo

não tratou o objeto da MP com prioridade. Tal atitude revela, por si, a falta de

relevância para o Poder Executivo dos temas tratados na MP.

Tendo em vista que, tanto a urgência como a relevância restaram

contaminados com a inércia do Poder Executivo, alegá-los às vésperas do

encerramento dos prazos estabelecidos em lei, além de temerário é ilegítimo.

Conteúdo

Como dito anteriormente, a MP ora em análise possui como assunto principal,

quatro assuntos interligados por um tema: a prorrogação.

1. O primeiro diz respeito à prorrogação de contratos referentes a atividades

técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo

determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que

haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade

pública, vigentes em 27 de dezembro de 2007. A Lei 8.745/93 dispõe sobre a

contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de

excepcional interesse público, de acordo ao inciso IX do art. 37 da CF. Assim,

tais contratações prescindiriam de concursos públicos. Ocorre que, a própria lei

traça o prazo máximo de vigência dos referidos contratos, bem como o prazo

máximo de prorrogação. Salienta-se que o prazo máximo de duração fixado na

lei para os contratos supra referidos é de três anos (conforme disposto no

inciso IV do Art. 4º), podendo ser prorrogado, desde que o prazo total não

exceda quatro anos (conforme disposto no inciso IV do Parágrafo Único do Art.

4º).

Portanto, tendo em vista que os contratos para os quais são propostas as

prorrogações foram firmados em 2003, e o prazo máximo é de três anos,

prorrogável por mais um ano, o prazo final expirou no ano de 2007.

Do exposto, infere-se que a prorrogação proposta fere o disposto na Lei

8.745/93 e, consequentemente o art. 37, II da Constituição Federal, que

dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação”, sendo inconcebível que um contrato por prazo

prévia em concurso público

determinado exceda quatro anos. Ora, uma vez que é necessária a prestação

de serviços públicos que excedam tal prazo, se faz igualmente necessária a

realização de concurso público, uma vez que tal prestação deixou de ser

temporária.

2. A segunda prorrogação proposta diz respeito à gratificação de representação

de gabinete ou a gratificação temporária dos servidores ou empregados

requisitados pela Advocacia-Geral da União. Há de ser ressaltado,

primeiramente, que a Lei 10.480/02 previu a extinção da referida gratificação

quando cessasse o exercício de servidor ou empregado na AGU. Tal prazo fora

alterado pela lei 10.907/04, (que, diga-se, teve como Autor o Poder

Executivo), fixando como termo final, a data em que fossem empossados os

aprovados no primeiro concurso público para provimento de cargos efetivos do

quadro de pessoal da AGU. O prazo foi, novamente, dilatado para o dia 31 de

dezembro de 2007, pela Medida Provisória 341/2006, convertida na Lei

11.490/2007. Por fim, a MP ora em análise, volta a prorrogar o prazo para o

dia 31 de dezembro de 2008.

A justificativa dada pelo Poder Executivo é a falta de pessoal administrativo na

AGU. Entretanto, falta de pessoal deve ser sanada com concurso público e não

com gratificações que tornem atraentes os cargos, a fim de que as requisições

a outros órgãos da Administração Pública sejam atendidas.

É de se apontar as várias e sucessivas prorrogações de prazo de vigência da

gratificação de representação de gabinete e da gratificação temporária como

uma forma de resolver problemas logísticos de pessoal da AGU, quando, em

verdade, a solução é a realização de concurso público, como determina a

Constituição Federal.

3. A terceira prorrogação proposta se refere à restituição ao Ministério do

Planejamentos das Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT.

Inicialmente a Lei 11.171/05 dispôs que essa restituição seria realizada num

prazo de 06 meses. Editou-se a MP 283/06, ampliando tal prazo para o dia 30

de junho de 2006. A MP 283/06 foi convertida na lei 11.314/06, ampliando

ainda mais o prazo, passando o termo final a ser o dia 31 de março de 2007.

Após essas prorrogações, foi editada nova MP, desta vez a de número

359/2007, convertida na Lei 11.501/2007, que ampliou o prazo para o dia 31

de dezembro de 2007. Por fim, a MP ora analisada estende esse prazo para o

dia 31 de dezembro de 2008.

Mais uma vez o Poder Executivo abusa da edição de MP's para suprir a

ineficiência administrativa. Ora, acaso haja necessidade de pessoal no DNIT,

que se faça concurso público.

4. A terceira prorrogação se relaciona à Lei 11.233/05, que dispôs sobre as

Funções Comissionadas Técnicas estipulando um prazo de 60 dias para a

restituição ao Ministério do Planejamento, a contar da edição da lei. Tal prazo

foi alterado pela MP 283/06, convertida na Lei 11.314/06, ampliando o mesmo

para o dia 31 de março de 2007. Após essas prorrogações, foi editada nova

MP, desta vez a de número 359/2007, convertida na Lei 11.501/2007, que

ampliou o prazo para o dia 31 de dezembro de 2007. Por fim, a MP ora

analisada estende esse prazo para o dia 31 de dezembro de 2008.

Além dessas prorrogações, a MP ora analisada altera a Lei 11.539/07,

aumentando o número de cargos de Analistas de Infra-Estrutura de 216 para

800 e dispondo que o Ministério do Planejamento poderá definir lotação

provisória de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e fundações. É

estranho esse aumento do número de cargos no Ministério do Planejamento,

uma vez que na mesma Medida Provisória o Poder Executivo prorroga o prazo

para restituição dos servidores ao Ministério do Planejamento. Ora, se há

necessidade de mais servidores no Ministério, então que primeiro retornem os

servidores alocados em outros órgãos. Somos favoráveis à realização de

concursos públicos para os órgãos que necessitam, e não para órgãos que não

tem pressa na restituição de seus servidores. É um contra-senso.

Conclusão:

Somos contrários à conversão da MP 407/2007 em lei.

Emendas

Emendas nº 1 e 8 –

reduzir o prazo de vigência dos contratos por prazo determinado para o dia 31

de dezembro de 2008. Ressalta-se que somos terminantemente contrários à

prorrogação dos contratos ora citados. Dessa forma, mesmo reduzindo o prazo

constante da MP 407/2007, tendo em vista que há emenda no sentido de

suprimir o artigo 1º da referida MP, SOMOS CONTRÁRIOS.Altera o art. 1º da MP 407/2007, para ampliar o prazo de

Emenda nº 2 -

vigência dos contratos por prazo determinado para o dia 31 de julho de 2010.

Pelos motivos já explanados, SOMOS CONTRÁRIOS.Suprimem o artigo 1º da MP 407/2007. Tendo em vista

Emenda nº 3 e 4 –

que o disposto no artigo primeiro se refere é uma afronta ao disposto na Lei

8.745/93, que dispõe sobre o prazo máximo de vigência de contratos públicos

com prazo determinado, é de fundamental importância que, no caso da

aprovação da MP 407, sejam aprovadas essas emendas, a fim ser preservada

a moralidade na contratação das atividades que visem a atender necessidade

temporária de excepcional interesse público. SOMOS FAVORÁVEIS.Altera o caput do artigo 1º da MP 407/2007, para limitar a

Emenda nº 5 –

prorrogação proposta ao prazo disposto no art. 4º, Parágrafo Único, inciso III

da Lei 8.745/93. Uma vez que a alteração proposta por essa emenda respeita

o prazo máximo de prorrogação estabelecido em lei, SOMOS FAVORÁVEIS.Acrescenta os Parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º da MP ora

Emenda nº 6 –

analisada. Tem como finalidade proporcionar maior transparência aos

contratos públicos com prazo determinado, determinando ao Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão a disponibilização no seu site da relação e

informações pormenorizadas sobre os contratos vigentes. Além disso, dispõe

sobre a obrigação do referido Ministério publicar mensalmente as estatísticas

relativas à esta modalidade de contratação, o que confere maior transparência.

SOMOS FAVORÁVEIS.

Emenda nº 7 –

esta emenda tem como finalidade dispor que o Ministério do Planejamento

poderá definir a lotação provisória de Analistas de Infra-Estrutura em

autarquias e fundações. A alteração ora analisada excetua dessa possibilidade,

os seguintes cargos: “Carreira de Analista de Infra-Estrutura, estruturada nasNão notamos qual a intenção na preservação de

Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de Infra-Estrutura, de nível

superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de planejamento,

coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infraestrutura

de grande porte”.

lotação de determinados cargos. A MP dispõe que o Ministério do Planejamento

poderia definir as lotações temporárias, condicionando ao interesse da

Administração. Assim, por questão de isonomia, acaso seja aprovada a

presente MP, dever-se-ia aplicar a possibilidade de definição da lotação a todos

os cargos, e não apenas a alguns. SOMOS CONTRÁRIOS.Suprime o artigo 5º da MP ora analisada. Com a supressão, a

Emenda nº 9 –

ampliação dos cargos de Analistas de Infra-Estrutura de 216 para 800 cargos

deixa de existir. Conforme explanado anteriormente, somos contrários à MP,

que englobaria essa ampliação, uma vez que, de um lado, prorroga-se a

disponibilização de servidores do Ministério do Planejamento a outros órgãos e,

de outro lado, cria-se mais 584 cargos. Trata-se claramente de um contrasenso.

Os cargos ora criados deveriam ser criados para as entidades que estão

com servidores do Ministério do Planejamento, devendo, por sua vez, ser

devolvidos os servidores disponibilizados, inclusive porque a cessão dos

referidos servidores poderia implicar um aumento de despesa, por conta dos

adicionais concedidos aos referidos servidores. SOMOS FAVORÁVEIS.Acrescenta artigo à MP. Visa regularizar a situação de

Emenda nº 10 –

docentes da Universidade Federal de Santa Catarina. Muito embora a iniciativa

seja louvável, não podemos anuir com esta emenda, em conformidade com o

disposto no § 4º do art. 4º da Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2002,

que veda a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha

àquela tratada na Medida Provisória. SOMOS CONTRÁRIOS.Acrescenta-se artigo à MP. Visa criar o cargo de “Especialista

Emenda nº 11 –

de Relações Internacionais”. Conforme explanado na emenda anterior, por não

ser matéria relativa à MP e, portanto, ferir o disposto no § 4º do art. 4º da

Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2002, SOMOS CONTRÁRIOS.

Altera o art. 6º da MP ora analisada. O artigo alterado por
Dão nova redação ao art. 1º da MP 407/4007. Visam
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: Acrescenta artigo à Lei 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o