| MPV 410/2007 Emendas do Senado |
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Emendas do Senado ao Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2008, referente à Medida Provisória nº 410/2007 Emenda 1: inclusão do trabalhador rural na GFIP será obrigatória para todos os casos: tendo a carteira assinada do trabalhador ou no caso de apenas ser firmado contrato de trabalho com expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva. Tendo em vista que o artigo atual prevê a obrigatoriedade da inclusão do trabalhador na GFIP apenas para o caso de contrato escrito, dispensando-a no caso de assinatura da Carteira, infere-se que a emenda confere um maior rigor na fiscalização do recolhimento da contribuição previdenciária, razão pela qual orientamos o voto favorável à Emenda.O texto da emenda altera o § 2º e acrescenta um § 3º ao art. 48 Emenda 2: da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social. O artigo 48 dispõe sobre a aposentadoria por idade, fixando o limite de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. O §1º reduz os limites, no caso de trabalhadores rurais para 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. Atualmente o §2º dispõe que para ter direito à redução dos limites de idade, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. O Projeto de Lei de Conversão dispõe que, no caso de o trabalhador rural ter tempo de exercício de atividade rural inferior ao necessário para a carência do benefício, seria possível o cômputo de tempo de trabalho sob outra categoria (como por exemplo, trabalhador urbano) para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 65 anos, se homem e de 60 anos, se mulher. A emenda do Senado dispõe que, em caso de o trabalhador rural trabalhar até 120 dias por ano em outra categoria, por exemplo, na categoria de trabalhador urbano, tal período será computado como se fosse trabalho rural, para fins da aposentadoria especial. Tendo em vista que a emenda concede ao trabalhador rural o direito de trabalhar durante a entre-safra sem a perda da aposentadoria especial, orientamos voto favorável à Emenda. Altera o art. 14-A da lei 5889, para dispor que a necessidade da
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