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MPV 410/2007 Emendas do Senado
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Emendas do Senado ao Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2008,

referente à Medida Provisória nº 410/2007

Emenda 1:

inclusão do trabalhador rural na GFIP será obrigatória para todos os casos:

tendo a carteira assinada do trabalhador ou no caso de apenas ser firmado

contrato de trabalho com expressa autorização em acordo coletivo ou

convenção coletiva. Tendo em vista que o artigo atual prevê a obrigatoriedade

da inclusão do trabalhador na GFIP apenas para o caso de contrato escrito,

dispensando-a no caso de assinatura da Carteira, infere-se que a emenda

confere um maior rigor na fiscalização do recolhimento da contribuição

previdenciária, razão pela qual orientamos o voto favorável à Emenda.O texto da emenda altera o § 2º e acrescenta um § 3º ao art. 48

Emenda 2:

da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social.

O artigo 48 dispõe sobre a aposentadoria por idade, fixando o limite de 65

anos para homens e 60 anos para mulheres.

O §1º reduz os limites, no caso de trabalhadores rurais para 60 anos para

homens e 55 anos para mulheres.

Atualmente o §2º dispõe que para ter direito à redução dos limites de idade, o

trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no

período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual

ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício

pretendido.

O Projeto de Lei de Conversão dispõe que, no caso de o trabalhador rural ter

tempo de exercício de atividade rural inferior ao necessário para a carência do

benefício, seria possível o cômputo de tempo de trabalho sob outra categoria

(como por exemplo, trabalhador urbano) para fins de concessão do benefício

da aposentadoria por idade aos 65 anos, se homem e de 60 anos, se mulher.

A emenda do Senado dispõe que, em caso de o trabalhador rural trabalhar até

120 dias por ano em outra categoria, por exemplo, na categoria de trabalhador

urbano, tal período será computado como se fosse trabalho rural, para fins da

aposentadoria especial.

Tendo em vista que a emenda concede ao trabalhador rural o direito de

trabalhar durante a entre-safra sem a perda da aposentadoria especial,

orientamos voto favorável à Emenda.

Altera o art. 14-A da lei 5889, para dispor que a necessidade da