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MPV 406/2007
Qua, 13 de Janeiro de 2010 01:00
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MEDIDA PROVISÓRIA 406

Abre crédito extraordinário de R$ 1.250.733.499,00 ( um

bilhão, duzentos e cinqüenta milhões, setecentos e trinta e três mil,

quatrocentos e noventa e nove reais ).

Estes créditos beneficiaram ações no âmbito do Ministério das

Cidades, Ministério da Saúde, Ministério dos Transportes, Ministério da

Integração Nacional, Ministério das Minas e Energia e Secretaria Especial

de Portos da Presidência da República.

A principal ação atenderá despesas do Ministério das Cidades

em ações nas áreas de habitação, saneamento, transporte ferroviário urbano

de passageiros e transferência ao Fundo de Arredamento Residencial.

Estas ações são responsáveis por mais de 50% dos recursos extraordinários

orçados pela Medida Provisória.

Na área da Secretaria dos Portos, os recursos destinam-se a

infra-estrutura dos portos nos Estados do Espírito Santo e Pará. No

Ministério das Minas e Energia, o crédito será destinado aos estudos e

pesquisas das potencialidades econômicas de áreas geológicas, com o

objetivo de atrair investimentos nacionais e estrangeiros, definidos como de

caráter emergencial. No Ministério da Saúde, as ações serão desenvolvidas

pela Fundação Nacional de Saúde em investimentos no saneamento básico,

focadas em municípios com ata cinqüenta mil habitantes. No Ministério

dos Transportes, o objetivo é a construção da Ferrovia Norte-Sul, no trecho

entre Anápolis e Uruaçu, no Estado de Goiás, com o objetivo de atrair

investimentos estrangeiro e nacional. Ainda há ações previstas na

recuperação, adequação e construção de trechos rodoviários, além da

desapropriação de área para a construção da Ferrovia Transnordestina. O

Ministério da Integração Nacional destinará recursos para agricultura

irrigada nos Estados dos Tocantins, da Bahia e do Ceará; revitalização da

Bacia do Rio São Francisco, por meio da implantação de sistemnas de

abastecimento de água para as comunidades ribeirinhas.

Análise

As ações previstas, em geral, têm mérito quando concebidas

para elevar a capacidade da infra-estrutura econômica do país e quando

voltadas para atender demandas sociais básicas no campo do saneamento

básico e no fornecimento de água adequada para o consumo humano.

Entretanto, muitas ações não se caracterizam com os

pressupostos de urgência relevância que se exigem para edição de Medidas

Provisórias. Existem outros instrumentos legais, hoje menosprezados,

como os projetos de lei, com urgência constitucional, e principalmente o

uso adequado no processo de elaboração orçamentária.

Deve-se observar, também, que alguns objetivos não definem

os beneficiários das ações, como é o caso da agricultura irrigada. Assim

como deve-se se questionar as prioridades e urgências em investimentos

voltados para atrair capitais internacionais, como é o caso das pesquisas em

potencialidades geológicas, afetando a nossa riqueza e soberania nacional.

Portanto, o vício desta medida provisória decorre da ausência

de um debate mais adequado e circunstanciado das diversas ações

presentes, bem como da multiplicidade de objetos de que trata.

Em razão destes fatores, devemos reconhecer os aspectos

positivos e socialmente justos presentes na medida provisória, da mesma

forma apontar demais aspectos inadequados e com informações

insuficientes para uma tomada de decisão responsável, política e

socialmente.