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MPV 405/2007
Ter, 12 de Janeiro de 2010 16:20
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Medida Provisória nº. 405, de 2007

Autor: Poder Executivo

Apreciação: Proposição sujeita a apreciação do Plenário

Data de Apresentação: 18/12/2007

Relator: Deputado Moisés Avelino (PMDB-TO)

Regime de tramitação: Urgência

Situação: Pronta para pauta / Pendente de parecer da Comissão Mista

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Principais Matérias Tratadas no Projeto

A Medida Provisória nº 405, de 2007, abre crédito extraordinário, em favor

da Justiça Eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$

5.455.677.660,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e

setenta e sete mil, seiscentos e sessenta reais).

No caso da Presidência da República, os recursos atenderão despesas

emergenciais, referentes ao contrato de gestão com a Associação de Comunicação

Educativa Roquete Pinto – ACERP, de forma a promover às ações necessárias à

implantação da TV Digital no Brasil. Na Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca o

crédito permitirá a realização de políticas voltadas ao setor pesqueiro, à subvenção

econômica ao preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras nacionais; e na

Secretaria Especial de Portos ao desenvolvimento de ações essenciais à prevenção, à

preparação e ao enfrentamento de uma situação de emergência sanitária e epidemológica

, face a possível introdução, no País, do vírus responsável pela gripe aviária.

No âmbito do Fundo Nacional para Crianças e Adolescentes, o crédito

permitirá a implementação de medida emergencial para solucionar a crise do atual

modelo de atendimento socioeducativo de adolescentes em conflito com a lei.

Quanto ao Ministério do Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o crédito

possibilitará ações para o enfrentamento da Pandemia de Influeza Aviária, apoio para

fortalecer a infra-estrutura de Municípios no tocante à assistência técnica e extensão rural,

à pesquisa agropecuária, á melhoria em centros de treinamento e laboratórios, à

aquisição de máquinas, implementados para todas as etapas do processo produtivo

agropecuário, promulgação do Convênio de Sede de 4 de setembro de 1995, celebrado

entre o Governo da República Federal do Brasil e a Rede de Informação Tecnológica

latino-Americana, cuja atribuição é de contribuir, por meio de cooperação regional, para

desenvolvimento científico e tecnológico dos países da América Latina.

No âmbito do Ministério da Fazenda, viabilizará o pagamento de despesas

com manutenção do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.

No que se refere ao Ministério da Educação, viabilizará o pagamento de

despesas com a complementação para o funcionamento das instituições federais de

ensino superior.

No Ministério da Justiça, o crédito possibilitará a manutenção dos serviços

essenciais à operacionalização do órgão, na Administração direta; a realização de

reformas de bases operacionais, a continuidade das atividades de policiamento nas

rodovias federais e a modernização dos sistemas de comunicação, no Departamento de

Polícia Rodoviária Federal.

Ao Ministério da Previdência Social, permitirá atender despesas com a

reformulação e o funcionamento das agências da previdência social, principalmente com

o reforço da segurança das unidades que realizam perícias médicas e a modernização da

capacidade tecnológica do INSS.

No Ministério das Relações Exteriores, os recursos destinar-se-ão à

participação brasileira mediante a concessão de apoio financeiro, nos projetos

humanitários e de cooperação em Territórios Palestinos Ocupados, a serem

implementados pela ONU.

O crédito em favor do Ministério do Trabalho e Emprego viabilizará o

pagamento de despesas com a manutenção e o funcionamento das Delegacias Regionais

do Trabalho.

No tocante ao Ministério dos Transportes, o crédito permitirá a liqüidação

de dívidas do Extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNE, execução

de investimentos imprescindíveis ao desenvolvimento dos setores rodoviário e ferroviário,

subvenção econômica à construção de navios à Petrobrás S.A – Transpetro, que atua no

transporte e armazenagem de granéis, atendimento de despesas com pessoal e encargos

sociais da empresa em liqüidação Companhia de Navegação do São Francisco –

FRANAVE.

Há também destinação para outros diversos Ministérios, como o Ministério

das Comunicações - diretamente na Administração Direta -, Ministério da Cultura, para o

Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério

do Desenvolvimento Agrário, Ministério do Esporte, Ministério da Defesa, Ministério da

Integração Nacional, Ministério do Turismo, Ministério do Desenvolvimento Social e

Combate à Fome e por fim Ministério das Cidades. A origem dos recursos serão do

superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2006, no

excesso de arrecadação. Ingresso de operação de crédito relativa ao lançamento de

Títulos da Dívida Agrária. Repasse da União sob a forma de participação no capital de

empresas estatais.

Parecer

A presente Medida Provisória não preenche os requisitos de relevância e

urgência prescritos no art. 62 da Constituição Federal, além do estabelecido na

Resolução nº 01 de 2002 do Congresso Nacional e nos incisos I e II do art. 7º da Lei

Complementar nº 95 de 1998, onde estabelece que “excetuadas as codificações, cada” e “a Lei não conterá não matéria estranha ao seu objeto”.

Lei tratará de um único objeto

ou a este não vinculada por afinidade, conexão ou pertinência

Temos uma Medida Provisória abrindo crédito extraordinário no valor de R$

5.455.677.660,00 em favor de, aproximadamente, 25 segmentos da Administração

Pública Direta e Indireta, abrangendo Presidência da República e Ministérios. O

argumento principal é de que o crédito seria destinado tão e somente à justiça eleitoral.

Mas ao analisar a presente Medida Provisória, notamos que a destinação para a justiça

eleitoral é ínfima ante aos outros órgãos beneficiados. Não passa dos R$ 7.000.000,00,

sendo que o crédito total é de R$ 5.455.677.660,00.

Portanto o PSOL deve ser contrário à Medida Provisória, haja visto ser

claramente inconstitucional o Governo valer-se de uma Medida Provisória genérica,

sendo, que, pretendendo abrir um crédito de tamanho porte, deveria fazer por meio de um

Projeto de Lei de crédito extraordinário.

A Constituição Federal, no seu art. 167, § 3º, veda a edição de Medida

Provisória que abre crédito extraordinário. Só seria admissível para atender a despesas

imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade

pública. Entendemos que na exposição de motivos, nenhuma das hipóteses justifica o

estabelecido na Constituição.

Das Emendas

Foram apresentadas à Medida Provisória 6 Emendas, todas pelo deputado Eduardo

Sciarra.

Emenda nº 1 – Suprimir do Anexo I da Medida Provisória o valor de R$

47.000.000,00 (quarenta e sete milhões de reais) para o Comando da Aeronáutica.

Emenda nº 2 – Suprimir do Anexo I da Medida Provisória o valor de R$

70.000.000,00 (setenta milhões de reais) para o Ministério do Turismo.

Emenda nº 3 - Suprimir do Anexo I da Medida Provisória o valor de R$

30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para o Ministério da Integração Nacional.

Emenda nº 4 – Suprimir do Anexo I da Medida Provisória o valor de R$

43.950.000,00 (quarenta e três milhões e novecentos e cinqüenta mil reais) para o Ministério do

Transporte, diretamente para o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT.

Emenda nº 5 – Suprimir do Anexo I da Medida Provisória o valor de R$ 551.000,00

(quinhentos e cinqüenta e um mil reais) para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Emenda nº 6 - Emenda nº 2 – Suprimir do Anexo I da Medida Provisória o valor de

R$ 506.820.460,00 (quinhentos e seis milhões oitocentos e vinte mil quatrocentos e sessenta

reais) para o Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Todas as Emendas justificam-se por não possuir caráter emergencial nem

imprevisível.

Portanto, todas devem ser apoiadas pelo PSOL