| MPV 405/2007 |
| Ter, 12 de Janeiro de 2010 15:20 |
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Medida Provisória nº. 405, de 2007 Autor: Poder Executivo Apreciação: Proposição sujeita a apreciação do Plenário Data de Apresentação: 18/12/2007 Relator: Deputado Moisés Avelino (PMDB-TO) Regime de tramitação: Urgência Situação: Pronta para pauta / Pendente de parecer da Comissão Mista ________________________________________________________________________ Principais Matérias Tratadas no Projeto A Medida Provisória nº 405, de 2007, abre crédito extraordinário, em favor da Justiça Eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 5.455.677.660,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e setenta e sete mil, seiscentos e sessenta reais). No caso da Presidência da República, os recursos atenderão despesas emergenciais, referentes ao contrato de gestão com a Associação de Comunicação Educativa Roquete Pinto – ACERP, de forma a promover às ações necessárias à implantação da TV Digital no Brasil. Na Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca o crédito permitirá a realização de políticas voltadas ao setor pesqueiro, à subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras nacionais; e na Secretaria Especial de Portos ao desenvolvimento de ações essenciais à prevenção, à preparação e ao enfrentamento de uma situação de emergência sanitária e epidemológica , face a possível introdução, no País, do vírus responsável pela gripe aviária. No âmbito do Fundo Nacional para Crianças e Adolescentes, o crédito permitirá a implementação de medida emergencial para solucionar a crise do atual modelo de atendimento socioeducativo de adolescentes em conflito com a lei. Quanto ao Ministério do Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o crédito possibilitará ações para o enfrentamento da Pandemia de Influeza Aviária, apoio para fortalecer a infra-estrutura de Municípios no tocante à assistência técnica e extensão rural, à pesquisa agropecuária, á melhoria em centros de treinamento e laboratórios, à aquisição de máquinas, implementados para todas as etapas do processo produtivo agropecuário, promulgação do Convênio de Sede de 4 de setembro de 1995, celebrado entre o Governo da República Federal do Brasil e a Rede de Informação Tecnológica latino-Americana, cuja atribuição é de contribuir, por meio de cooperação regional, para desenvolvimento científico e tecnológico dos países da América Latina. No âmbito do Ministério da Fazenda, viabilizará o pagamento de despesas com manutenção do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI. No que se refere ao Ministério da Educação, viabilizará o pagamento de despesas com a complementação para o funcionamento das instituições federais de ensino superior. No Ministério da Justiça, o crédito possibilitará a manutenção dos serviços essenciais à operacionalização do órgão, na Administração direta; a realização de reformas de bases operacionais, a continuidade das atividades de policiamento nas rodovias federais e a modernização dos sistemas de comunicação, no Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Ao Ministério da Previdência Social, permitirá atender despesas com a reformulação e o funcionamento das agências da previdência social, principalmente com o reforço da segurança das unidades que realizam perícias médicas e a modernização da capacidade tecnológica do INSS. No Ministério das Relações Exteriores, os recursos destinar-se-ão à participação brasileira mediante a concessão de apoio financeiro, nos projetos humanitários e de cooperação em Territórios Palestinos Ocupados, a serem implementados pela ONU. O crédito em favor do Ministério do Trabalho e Emprego viabilizará o pagamento de despesas com a manutenção e o funcionamento das Delegacias Regionais do Trabalho. No tocante ao Ministério dos Transportes, o crédito permitirá a liqüidação de dívidas do Extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNE, execução de investimentos imprescindíveis ao desenvolvimento dos setores rodoviário e ferroviário, subvenção econômica à construção de navios à Petrobrás S.A – Transpetro, que atua no transporte e armazenagem de granéis, atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais da empresa em liqüidação Companhia de Navegação do São Francisco – FRANAVE. Há também destinação para outros diversos Ministérios, como o Ministério das Comunicações - diretamente na Administração Direta -, Ministério da Cultura, para o Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Ministério do Esporte, Ministério da Defesa, Ministério da Integração Nacional, Ministério do Turismo, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e por fim Ministério das Cidades. A origem dos recursos serão do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2006, no excesso de arrecadação. Ingresso de operação de crédito relativa ao lançamento de Títulos da Dívida Agrária. Repasse da União sob a forma de participação no capital de empresas estatais. Parecer A presente Medida Provisória não preenche os requisitos de relevância e urgência prescritos no art. 62 da Constituição Federal, além do estabelecido na Resolução nº 01 de 2002 do Congresso Nacional e nos incisos I e II do art. 7º da Lei Complementar nº 95 de 1998, onde estabelece que “excetuadas as codificações, cada” e “a Lei não conterá não matéria estranha ao seu objeto”. Lei tratará de um único objeto ou a este não vinculada por afinidade, conexão ou pertinência Temos uma Medida Provisória abrindo crédito extraordinário no valor de R$ 5.455.677.660,00 em favor de, aproximadamente, 25 segmentos da Administração Pública Direta e Indireta, abrangendo Presidência da República e Ministérios. O argumento principal é de que o crédito seria destinado tão e somente à justiça eleitoral. Mas ao analisar a presente Medida Provisória, notamos que a destinação para a justiça eleitoral é ínfima ante aos outros órgãos beneficiados. Não passa dos R$ 7.000.000,00, sendo que o crédito total é de R$ 5.455.677.660,00. Portanto o PSOL deve ser contrário à Medida Provisória, haja visto ser claramente inconstitucional o Governo valer-se de uma Medida Provisória genérica, sendo, que, pretendendo abrir um crédito de tamanho porte, deveria fazer por meio de um Projeto de Lei de crédito extraordinário. A Constituição Federal, no seu art. 167, § 3º, veda a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário. Só seria admissível para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Entendemos que na exposição de motivos, nenhuma das hipóteses justifica o estabelecido na Constituição. Das Emendas Foram apresentadas à Medida Provisória 6 Emendas, todas pelo deputado Eduardo Sciarra. Emenda nº 1 – Suprimir do Anexo I da Medida Provisória o valor de R$ 47.000.000,00 (quarenta e sete milhões de reais) para o Comando da Aeronáutica. Emenda nº 2 – Suprimir do Anexo I da Medida Provisória o valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) para o Ministério do Turismo. Emenda nº 3 - Suprimir do Anexo I da Medida Provisória o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para o Ministério da Integração Nacional. Emenda nº 4 – Suprimir do Anexo I da Medida Provisória o valor de R$ 43.950.000,00 (quarenta e três milhões e novecentos e cinqüenta mil reais) para o Ministério do Transporte, diretamente para o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT. Emenda nº 5 – Suprimir do Anexo I da Medida Provisória o valor de R$ 551.000,00 (quinhentos e cinqüenta e um mil reais) para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Emenda nº 6 - Emenda nº 2 – Suprimir do Anexo I da Medida Provisória o valor de R$ 506.820.460,00 (quinhentos e seis milhões oitocentos e vinte mil quatrocentos e sessenta reais) para o Ministério do Desenvolvimento Agrário. Todas as Emendas justificam-se por não possuir caráter emergencial nem imprevisível. Portanto, todas devem ser apoiadas pelo PSOL |







