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MPV 404/2007
Ter, 12 de Janeiro de 2010 16:20
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Medida Provisória nº 404/2007

Ementa: Altera o art. 41- A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

modificando a data de pagamento dos benefícios da previdência social.

Parecer:

Critérios de Urgência e Relevância

A MP diz respeito à alteração da data em que é realizado o pagamento dos

benefícios da Previdência Social, dentre eles, a aposentadoria. Tais benefícios

têm caráter alimentar, razão pela qual deva ser tratado com urgência.

O critério de relevância também é preenchido, vez que é inegável a

repercussão que os benefícios da previdência trazem à sociedade, sobretudo

em cidades pequenas, onde muitas famílias têm, em tais proventos, a sua

própria subsistência.

Conteúdo

A MP 404/2007 tem como principal objetivo a ampliação do prazo para

pagamento dos benefícios da Previdência Social no valor de até um salário

mínimo, começando no quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua

competência até o quinto dia útil do mês subsequente, num total de 10 dias

úteis. Essa medida favorecerá os beneficiários, vez que diminuirá as filas e

haverá a antecipação da data de recebimento.

Além disso, conceitua dia útil para os fins da Lei 8.213/91, como aquele de

expediente bancário com horário normal de atendimento, evitando que

dias como 24 de dezembro, dentre outros, em que o funcionamento bancário

se resume a um turno, seja computado como dia útil.

Ademais, ratifica o disposto na Lei 8.213/91 que prevê o prazo de 45 dias para

o primeiro pagamento do benefício.

Por fim, altera o texto do § 4º do art. 41-A da Lei 8.213/91, renomeado para o

§ 6º, substituindo a expressão “de acordo com normas a serem baixadas pelo” por “de acordo com procedimentos”. A alteração proposta reduz

Ministério da Previdência Social

estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social

a formalidade na regulação da compensação quando do reajuste de benefícios

da Previdência Social, o que não é aconselhável. Nesse sentido, conforme será

explanado a seguir, há emenda que restaura o texto original.

Emendas

Emendas nº 1 e 5 –

ao tempo em que suprime o atual § 3º, renumerando os demais parágrafos.

Visam ampliar o prazo de pagamento dos benefícios para todos os

beneficiários, e não somente para os que recebem até um salário mínimo.

Tendo em vista que essa ampliação trará mais tempo aos beneficiários que

recebem valor superior a um salário mínimo, contribuindo para a redução das

filas, é mais benéfica que o texto da MP. SOMOS FAVORÁVEISAltera o art. 1º da MP 404/2007, para modificar o art. 41-A

Emenda nº 2 -

da Lei 8.213/91. Visa dispor que o reajuste dos benefícios da Previdência

Social seja acrescido de percentual equivalente à taxa de crescimento real do

PIB, apurado pelo IBGE, para os anos de 2006, 2007, 2008 e 2009. O

argumento é de que os reajustes das aposentadorias e das pensões têm sido

feitos abaixo do índice de variação do salário mínimo. Assim, com essa

alteração os benefícios da previdência social passariam a ser reajustados com

base no mesmo índice de reajuste do salário mínimo. SOMOS FAVORÁVEISAltera o § 5º do art. 41-A da Lei 8.213/91. Visa a diminuição

Emenda nº 3 –

do prazo do primeiro pagamento do benefício de 45 dias para 30 dias após a

apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Tendo em vista que a emenda diminui o prazo para o primeiro pagamento do

benefício da Previdência Social e que tais benefícios têm caráter alimentar,

SOMOS FAVORÁVEIS.

Emenda nº 4 –

o texto original da Lei, que prevê a expedição de normas pelo Ministério da

Previdência Social para a compensação quando do reajuste de benefícios da

Previdência Social. O texto da MP dispõe que bastariam procedimentos

estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. Tendo em vista que a

expedição de normas dá um maior formalismo e, consequentemente, maior

rigidez do que mero estabelecimento de procedimentos, SOMOSInclui art. 2º à Lei 8.213/91, para alterar o inciso I do art. 29

FAVORÁVEIS.

Emenda nº 6 –

da Lei 8.213/91, a fim de que a média dos salários de contribuição seja feita a

partir de 50% dos maiores salários de contribuição, e não dos 80%,

atualmente em vigor. Dessa forma, o valor para o cálculo das aposentadorias

será maior, aumentando o valor das aposentadorias. Apesar de não compor o

assunto da MP, muito embora trate da mesma lei, a alteração beneficiará os

trabalhadores que, atualmente, ao se aposentar, tem uma redução nos

vencimentos, logo no momento em que mais precisa: a terceira idade. SOMOSInclui artigo na MP 404/2007 para alterar o art. 1º da Lei

FAVORÁVEIS

Emenda nº 7 –

11.368/06, com vistas a ampliar por cinco anos o prazo previsto no artigo 143

da Lei 8.213, que concede ao trabalhador rural empregado e o eventual, o

direito de se aposentar, sem ter contribuído para a Previdência Social, desde

que prove o tempo trabalhado. Tendo em vista que ampara o trabalhador

rural, propiciando uma melhoria na sua condição social, SOMOS

FAVORÁVEIS.

Altera o § 6º do art. 41-A da Lei 8.213/91. Visa retornar com
Dão nova redação ao § 2º do art. 41-A, da Lei 8.213/91,
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