| MPV 404/2007 |
| Ter, 12 de Janeiro de 2010 16:20 | |||
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Medida Provisória nº 404/2007 Ementa: Altera o art. 41- A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, modificando a data de pagamento dos benefícios da previdência social. Parecer: Critérios de Urgência e Relevância A MP diz respeito à alteração da data em que é realizado o pagamento dos benefícios da Previdência Social, dentre eles, a aposentadoria. Tais benefícios têm caráter alimentar, razão pela qual deva ser tratado com urgência. O critério de relevância também é preenchido, vez que é inegável a repercussão que os benefícios da previdência trazem à sociedade, sobretudo em cidades pequenas, onde muitas famílias têm, em tais proventos, a sua própria subsistência. Conteúdo A MP 404/2007 tem como principal objetivo a ampliação do prazo para pagamento dos benefícios da Previdência Social no valor de até um salário mínimo, começando no quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência até o quinto dia útil do mês subsequente, num total de 10 dias úteis. Essa medida favorecerá os beneficiários, vez que diminuirá as filas e haverá a antecipação da data de recebimento. Além disso, conceitua dia útil para os fins da Lei 8.213/91, como aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento, evitando que dias como 24 de dezembro, dentre outros, em que o funcionamento bancário se resume a um turno, seja computado como dia útil. Ademais, ratifica o disposto na Lei 8.213/91 que prevê o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício. Por fim, altera o texto do § 4º do art. 41-A da Lei 8.213/91, renomeado para o § 6º, substituindo a expressão “de acordo com normas a serem baixadas pelo” por “de acordo com procedimentos”. A alteração proposta reduz Ministério da Previdência Social estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social a formalidade na regulação da compensação quando do reajuste de benefícios da Previdência Social, o que não é aconselhável. Nesse sentido, conforme será explanado a seguir, há emenda que restaura o texto original. Emendas Emendas nº 1 e 5 – ao tempo em que suprime o atual § 3º, renumerando os demais parágrafos. Visam ampliar o prazo de pagamento dos benefícios para todos os beneficiários, e não somente para os que recebem até um salário mínimo. Tendo em vista que essa ampliação trará mais tempo aos beneficiários que recebem valor superior a um salário mínimo, contribuindo para a redução das filas, é mais benéfica que o texto da MP. SOMOS FAVORÁVEISAltera o art. 1º da MP 404/2007, para modificar o art. 41-A Emenda nº 2 - da Lei 8.213/91. Visa dispor que o reajuste dos benefícios da Previdência Social seja acrescido de percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurado pelo IBGE, para os anos de 2006, 2007, 2008 e 2009. O argumento é de que os reajustes das aposentadorias e das pensões têm sido feitos abaixo do índice de variação do salário mínimo. Assim, com essa alteração os benefícios da previdência social passariam a ser reajustados com base no mesmo índice de reajuste do salário mínimo. SOMOS FAVORÁVEISAltera o § 5º do art. 41-A da Lei 8.213/91. Visa a diminuição Emenda nº 3 – do prazo do primeiro pagamento do benefício de 45 dias para 30 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Tendo em vista que a emenda diminui o prazo para o primeiro pagamento do benefício da Previdência Social e que tais benefícios têm caráter alimentar, SOMOS FAVORÁVEIS. Emenda nº 4 – o texto original da Lei, que prevê a expedição de normas pelo Ministério da Previdência Social para a compensação quando do reajuste de benefícios da Previdência Social. O texto da MP dispõe que bastariam procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. Tendo em vista que a expedição de normas dá um maior formalismo e, consequentemente, maior rigidez do que mero estabelecimento de procedimentos, SOMOSInclui art. 2º à Lei 8.213/91, para alterar o inciso I do art. 29 FAVORÁVEIS. Emenda nº 6 – da Lei 8.213/91, a fim de que a média dos salários de contribuição seja feita a partir de 50% dos maiores salários de contribuição, e não dos 80%, atualmente em vigor. Dessa forma, o valor para o cálculo das aposentadorias será maior, aumentando o valor das aposentadorias. Apesar de não compor o assunto da MP, muito embora trate da mesma lei, a alteração beneficiará os trabalhadores que, atualmente, ao se aposentar, tem uma redução nos vencimentos, logo no momento em que mais precisa: a terceira idade. SOMOSInclui artigo na MP 404/2007 para alterar o art. 1º da Lei FAVORÁVEIS Emenda nº 7 – 11.368/06, com vistas a ampliar por cinco anos o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213, que concede ao trabalhador rural empregado e o eventual, o direito de se aposentar, sem ter contribuído para a Previdência Social, desde que prove o tempo trabalhado. Tendo em vista que ampara o trabalhador rural, propiciando uma melhoria na sua condição social, SOMOS FAVORÁVEIS. Altera o § 6º do art. 41-A da Lei 8.213/91. Visa retornar comDão nova redação ao § 2º do art. 41-A, da Lei 8.213/91,::
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