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MPV 403/2007
Ter, 12 de Janeiro de 2010 16:19
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Medida Provisória nº 403/2007

Ementa: Dispõe sobre o contrato de franquia postal e dá outras providências.

Parecer:

Critérios de Urgência e Relevância

O critério de urgência não se justifica. O sistema postal funciona há muito

tempo, com suas virtudes e seus defeitos, mas funciona. A urgência que existe

é do governo em vista do prazo que o TCU concedeu para que todos os

contratos sem licitação fossem encerrados ter se expirado no dia 27/11/2007.

No dia 26, portanto, um dia antes, o Governo edita a MP 403, com a finalidade

precípua de ampliar esse prazo até 28 de maio de 2009 para “concluir” tais

contratos”. Vale ressaltar que o prazo concedido pelo TCU começou a fluir em

2006 e o Governo não moveu uma palha para realizar as licitações necessárias

à contratação das novas Agências. Portanto, alegar urgência para essa MP é,

minimamente, um reconhecimento de incompetência.

A relevância passa pelo mesmo ponto que a urgência. Fosse, de fato,

considerado relevante tal tema, o Executivo teria tomado todas as medidas

necessárias para o cumprimento das providências hábeis a sanar os vícios

apontados pelo Tribunal de Contas da União.

Portanto, a MP 403/2007 não preenche os critérios de urgência e relevância.

Conteúdo

A MP 403/2007 pode ser vista até como uma forma de melhorar o sistema de

contratação de agências franqueadas da ECT. Porém, há pontos (para os quais

não foram apresentadas nenhuma emenda) que NÃO podem ser ignorados. O

primeiro e mais importante deles é dar validade aos contratos, os quais já

foram declarados irregulares pelo TCU, em vista da falta de licitação, em

afronta total aos princípios dispostos na Constituição Federal, principalmente

no que tange ao disposto no seu art. 175. Em 2006, o Tribunal de Contas da

União, pelos Acórdãos nºs 574/2006 - Plenário e 2.024/2006 - Plenário,

afastou a aplicabilidade da Lei nº 10.577/2002, que prorrogava os contratos de

franquia, no âmbito do serviço postal, e determinou a substituição dos atuais

contratos por rede própria ou terceirizada, por intermédio de licitação. Para

tais providências, foi concedido prazo até 27/11/2007, pois a rescisão

unilateral dos contratos de franquia prejudicaria a continuidade dos serviços

postais, bem como impediria uma transição ordenada e pacífica dos atuais

modelos. Porém, com a edição da MP 403, a intenção clara é a de prorrogar

mais uma vez os referidos contratos de franquia para os quais, repita-se, não

foram realizadas licitações. Os contratos sem licitação estão em vigor desde

1995. São 13 anos e o governo pretende, com a MP 403 prorrogá-los por mais

1 ano e meio. NÃO SE PODE APROVAR UMA MP QUE VALIDA CONTRATOS SEM

LICITAÇÃO.

O segundo ponto, este mais técnico, diz respeito à característica do contrato

de franquia postal. A MP incide em diversos equívocos, primeiramente ao não

definir a natureza jurídica do contrato, prevendo ao mesmo tempo a invocação

subsidiária da Lei 8.955, que dispõe sobre o contrato de franquia empresarial,

e a Lei 8.666, que dispõe sobre as licitações. Há de ser firmado o

entendimento que o contrato de franquia postal deve ser um contrato

administrativo, possuidor de todas as prerrogativas e deveres que se impõe a

sua concretização. Outro ponto é que o contrato de franquia postal implica

inequivocamente uma concessão de serviço público. Inafastável, portanto, a

necessidade de licitação. A MP cria uma aberração jurídica com o único fim de

beneficiar os proprietários das agências franqueadas. As próprias emendas

apresentadas, em sua esmagadora maioria, defendem os interesses das

agências franqueadas, em detrimento dos interesses do Estado e da própria

população. Por todo o exposto, somos contrários à edição da MP 403/2007.

No caso de aprovação, os textos das emendas 11, 28, 29, 161, 180, 207, 212,

243 e 260 minoram o estrago causado pela conversão desta MP em lei,

fazendo com que sejamos favoráveis às alterações por elas sugeridas.

EMENDAS:

Emendas 01 e 02

Referem-se ao caput do art. 1º – Ao incluir a expressão “franquia

empresarial”, configura-se um contrato de Direito Privado, o que NÃO é,

conforme comentado no campo “Conteúdo”, supra. SOMOS CONTRÁRIOS(total de 26 emendas)

Emendas 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19,

20, 21, 22, 23, 26, 27, 30, 31, 32, 33.

Referem-se ao § 1º do art. 1º- Ao retirar a expressão “e da ampliação de sua” e substituir a expressão “poderá utilizar” por “utilizará”, a

rede própria

intenção clara é a de compelir a ECT a utilizar o instituto da franquia postal.

Deixa de ser uma faculdade e passa a ser uma obrigação. SOMOS(total de 2 emendas)

CONTRÁRIOS

Emendas 11 e 28

Referem-se ao § 1º do art. 1º – Ao incluir a expressão “mediante remuneração”, se confere o status real o que seja o contrato de franquia postal,

específica

qual seja, contrato de Direito Público. SOMOS FAVORÁVEIS(total de 22 emendas)

Emendas 24, 25, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47,

48, 49, 50, 51, 52, 53

Referem-se ao § 2º do art. 1º – Ao incluir a expressão “todos os produtos”,

tem-se como consequência a delegação à iniciativa privada de TODAS as

funções exercidas pela ECT. O sistema postal é estratégico para o Estado

brasileiro. Exatamente por conta dessa característica, se constitui monopólio

da União, sendo competência constitucional da União, manter o serviço postal

e o correio aéreo nacional. Não há de se falar em delegar, seja sob a forma de

franquia postal, seja sob regime de concessão, a totalidade dos serviços

postais. É muito poder para empresas que, na verdade, tem como fundamento

e interesse meramente a geração de lucros. SOMOS CONTRÁRIOS

Refere-se ao §1º do art. 1º – Ao incluir a expressão “mediante licitação”,

confere lisura à contratação e retira qualquer interpretação diversa.

SOMOS FAVORÁVEIS

Emenda 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69,

70, 71, 72, 73, 74, 75, 78, 79

Referem-se à supressão do § 3º, do art. 1º. Ao retirar a obrigação de

delimitação prévia os produtos que serão comercializados, as emendas fazem

referência às outra emendas que dispõe sobre a delegação de todas as funções

da ECT. Uma vez que seriam vendidos todos os produtos e prestados todos os

serviços, seria desnecessária a delimitação de que trata o § 3º. SOMOS(total de 2 emendas)

CONTRÁRIOS

Emendas 76 e 77

Referem-se ao §3º do art. 1º – Incluem a expressão “em comum acordo com”. Tendo como

a representação nacional das agências de correios franqueadas

concepção o caráter público do contrato mantido entre a ECT e as agências

franqueadas, não há razão para submeter à chancela da representação

nacional das agências franqueadas, a decisão de quais produtos serão

permitidos a comercialização. SOMOS CONTRÁRIOS(total de 21 emendas)

Emendas 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95,

96, 97, 98, 99 e 100

Referem-se à alteração do § 4º do art. 1º, retirando a necessidade de

autorização da ECT para o desenvolvimento das atividades preliminares eou

acessórias à postagem, incluindo ainda, que tais atividades poderão ser

desenvolvidas “tanto no recinto de sua agência, quanto na dos clientes,”. Com tal inclusão, serão revogados

captados por elas em nome da ECT

tacitamente, dispositivos constantes da Lei 6.538/78, que dentre outras

disposições, garante o monopólio da União para as atividades de

recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para (total de 3 emendas)

 

o exterior, de carta e cartão-postal, de correspondência agrupada, além da

fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.”

SOMOS CONTRÁRIOS

Emendas 101, 102 e 103

Referem-se à inclusão à MP do § 5º do art. 1º. Dispõem sobre a

obrigatoriedade do estabelecimento pela ECT em conjunto com a

representação nacional das agências de correios franqueadas, de “política de”. Tendo como concepção o caráter público do contrato

remuneração de agências terceirizadas baseada em sistema de custo que

garanta a prestação adequada dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro

dos contratos firmados com os agentes envolvidos, estabelecendo margem de

lucro apropriada para os serviços prestados, condizente com os riscos

associados à atividade

mantido entre a ECT e as agências franqueadas, não há razão para submeter à

chancela da representação nacional das agências franqueadas, a forma de

remuneração das agências. A remuneração deveria ser prevista no instrumento

de Edital, que precederia a licitação. SOMOS CONTRÁRIOS(total de

Emendas 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115,

116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126 e 129

23 emendas)

Referem-se ao art. 2º. Dispõem que a responsabilidade pela distribuição e

entrega dos postados continua sendo da ECT, ou seja, pela interpretação dessa

emenda em conjunto com as demais, as agências franqueadas poderão prestar

tais serviços, mas a responsabilidade será da ECT. Além disso, dispõe que será

responsabilidade da ECT a coleta dos postados nas agências franqueadas.

SOMOS CONTRÁRIOS

Emendas 127 e 128

Referem-se ao art. 2º e parágrafos. As emendas trazem dispositivos da Lei

8.955/94, que dispõe sobre os contratos de franquia empresarial para o texto

da MP. Conforme já explicitado, o contrato de franquia postal não pode ser

encarado como contrato de Direito Privado, e sim de Direito Público, razão pela

qual, não há de se inserir dispositivos de contratos de franquia empresarial no

corpo da MP. SOMOS CONTRÁRIOS(total de 21 emendas)

Emendas 130, 131, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142,

143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151

Referem-se ao art. 3º, caput. Retiram a aplicação subsidiária da Lei das

Licitações (8.666/93) e da Lei 8.987/95 (que dispõe sobre o regime de

concessão e permissão de prestação de serviços públicos. Vê-se claramente a

tentativa de se tornar privado um contrato que na sua essência é PÚBLICO.

Com a retirada da aplicação subsidiária das leis 8.666 e 8.987, a interpretação

da presente lei, e por consequência dos contratos derivados da mesma, será

baseado em normas disciplinadoras de Direito Privado. SOMOS CONTRÁRIOS

Refere-se à adição de Parágrafo Único ao art. 3º – Tem como finalidade

restringir a atuação das agências franqueadas existentes para que as mesmas

não excedam o volume médio registrado durante o ano de 2007. Não há razão

para que se restrinja a prestação de um serviço público. SOMOS

Referem-se ao caput do art. 1º – Ao incluir a expressão “franquia

empresarial”, configura-se um contrato de Direito Privado, o que NÃO é,

conforme comentado no campo “Conteúdo”, supra. SOMOS CONTRÁRIOS(total de 13 emendas)

Emendas 154, 155, 156, 157, 158, 162, 163, 164, 167, 169, 170, 174,

183

Referem-se ao inciso I do art. 4º. Substituem a possibilidade de renovação por

apenas um período de 10 anos, para que possa ser renovável sem limitação.

Cria-se um mecanismo legal de feudos de exploração econômica, que não é

benéfico para o Estado, ou para a sociedades, servindo tão-somente aos

interesses das agências franqueadas. SOMOS CONTRÁRIOS(total de 10

Emendas 159, 166, 168, 172, 175, 176, 177, 178, 179 e 181

emendas)

Referem-se ao inciso I do art. 4º. Substituem o prazo de vigência do contrato

para 20 anos e a possibilidade de renovação sem limitação. Cria-se um

mecanismo legal de feudos de exploração econômica, que não é benéfico para

o Estado, ou para a sociedades, servindo tão-somente aos interesses das

agências franqueadas. SOMOS CONTRÁRIOS(total de 4 emendas)

Emendas 160, 165, 171, 173

Referem-se ao inciso I do art. 4º. Substituem o prazo de vigência do contrato

para 30 anos e a possibilidade de renovação sem limitação. Cria-se um

mecanismo legal de feudos de exploração econômica, que não é benéfico para

o Estado, ou para a sociedades, servindo tão-somente aos interesses das

agências franqueadas. SOMOS CONTRÁRIOS

Refere-se ao inciso I do art. 4º. Substituem o prazo de vigência do contrato

para 05 anos, renovável por 05 anos. É a proposta mais acertada, vez que

proporciona a prestação de serviços por particulares, proporcionando a todos a

chance de prestar os serviços postais, além de estimular a concorrência,

através dos editais de licitação, que culminarão na melhor prestação do serviço

público. SOMOS FAVORÁVEIS

Refere-se ao § 4º do art. 1º. Altera o tempo verbal do verbo “poder”, para

adequação à técnica legislativa. Correção pertinente. SOMOS FAVORÁVEIS

Refere-se ao inciso I do art. 4º. Substitui o prazo de vigência do contrato para

15 anos e a possibilidade de renovação por 10 anos. O prazo de exploração é

muito extenso, que não é benéfico para o Estado, ou para a sociedades,

servindo tão-somente aos interesses das agências franqueadas. SOMOS(total de 23

CONTRÁRIOS

Emendas 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195,

196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205 e 206

emendas)

Referem-se ao inciso IX do art. 4º. Dispõem que deverá constar no contrato de

franquia postal as penalidades para ambas as partes contratantes e a sua

forma de aplicação. Desnatura-se, mais uma vez, o contrato para conferir-lhe

um caráter privado. Há fatos que escusam a Administração Pública de

responsabilidades. Assim, dispor sanções para a Administração no corpo de

contratos é minimamente temerário. SOMOS CONTRÁRIOS

Refere-se à inclusão do Parágrafo Único no art. 4º. Dispõe que será

considerada justa causa suficiente para a extinção da franquia, a reincidência

pela franqueada em condenação por desrespeito às legislações trabalhista,

previdenciária ou tributária. SOMOS FAVORÁVEIS

Referem-se ao caput do art. 5º – Ao incluir a expressão “franquia

empresarial”, configura-se um contrato de Direito Privado, o que NÃO é,

conforme comentado no campo “Conteúdo”, supra. SOMOS CONTRÁRIOS

Refere-se ao Parágrafo Único do art. 5º e seu caput – Ao incluir a expressão

“na mesma cidade”, torna-se possível a exploração pela mesma pessoa de

franquias em todo o Brasil, com a limitação de 02 franquias por cidade, que

não é benéfico para o Estado, ou para a sociedades, servindo tão-somente aos

interesses das agências franqueadas. Além disso, da forma como foi emendado

o parágrafo único, fica permitida até cinco franquias para cada pessoa jurídica

ou física, sem a vedação aos sócios das pessoas jurídicas, constante do

original. Ou seja, a pessoa jurídica poderia ter a franquia postal e os seus

sócios também. SOMOS CONTRÁRIOS

Refere-se ao caput do art. 5º – Ao incluir a expressão “mais de uma franquia”, torna-se possível a exploração pela mesma pessoa

postal na mesma cidade

de franquias em todo o Brasil, com a única limitação de 01 franquia por cidade,

que não é benéfico para o Estado, ou para a sociedades, servindo tão-somente

aos interesses das agências franqueadas. SOMOS CONTRÁRIOS

Refere-se ao caput do art. 5º – Ao incluir a expressão “mais de uma”,

reduzindo de duas franquias para uma, beneficia-se a concorrência e a não

monopolização da prestação dos serviços postais, permitindo a participação de

maior número de interessados. SOMOS FAVORÁVEIS(total de 4 emendas)

Emendas 213, 214, 256, 259

Referem-se à alteração do art. 7º. Validam os contratos em vigor e prevê a

migração do regime das Agências Franqueadas para o adotado pela MP,

mediante mera assinatura de termo de adesão específico. Permite a

perpetuação dos contratos que foram feitos sem licitação. Há de se lembrar

que são contratos NULOS, sem possibilidade de convalidação (instituto jurídico

que “retiraria a anulabilidade”). SOMOS CONTRÁRIOS(total de 2 emendas)

Emendas 215 e 216

Referem-se ao caput do art. 6º. Ao incluir a expressão “franquia empresarial”,

configura-se um contrato de Direito Privado, o que NÃO é, conforme

comentado no campo “Conteúdo”, supra. SOMOS CONTRÁRIOS(total de 2 emendas)

Emendas 217 e 218

Referem-se ao inciso II do art. 6º. Ao incluir a expressão “franquia

empresarial”, configura-se um contrato de Direito Privado, o que NÃO é,

conforme comentado no campo “Conteúdo”, supra. SOMOS CONTRÁRIOS

Refere-se ao inciso III do art. 6º. Ao incluir o respeito pelos contratos em

vigor, como objetivos da contratação de franquia postal. Há de se lembrar que

são contratos NULOS, sem possibilidade de convalidação (instituto jurídico que

“retiraria a anulabilidade”). SOMOS CONTRÁRIOS(total

Emendas 220, 221, 222, 223, 224, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232,

233, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 242, 244, 245, 248, 250, 251

de 25 emendas)

Referem-se ao Parágrafo Único do art. 7º. Aumentam o prazo de 18 para 24

meses para a conclusão de todas as contratações de franquia postal

existentes, prorrogando a data de contagem do início do prazo, do dia 27 de

novembro de 2007 para a data de publicação de regulamento a ser editado

pelo Poder Executivo. O TCU concedeu desde 2006 o prazo até o dia 27 de

novembro de 2007 para que os contratos fossem substituídos, vez que são

nulos. O Poder Executivo, ao invés de cumprir o decidido, prorrogou o prazo

através da MP. Essas emendas visam a ampliação de um prazo que já não foi

cumprido. É um abuso! SOMOS CONTRÁRIOS(total de 2 emendas)

Emendas 225 e 247

Referem-se ao Parágrafo Único do art. 7º. Prevêem a possibilidade de

renovação do prazo de 18 meses para a conclusão de todas as contratações de

franquia postal existentes. O TCU concedeu desde 2006 o prazo até o dia 27

de novembro de 2007 para que os contratos fossem substituídos, vez que são

nulos. O Poder Executivo, ao invés de cumprir o decidido, prorrogou o prazo

através da MP. Essas emendas visam a ampliação de um prazo que já não foi

cumprido. É um abuso! SOMOS CONTRÁRIOS(total de 2 emendas)

Emendas 234 e 241

Referem-se ao Parágrafo Único do art. 7º. Aumentam o prazo de 18 para 48

meses para a conclusão de todas as contratações de franquia postal

existentes, prorrogando a data de contagem do início do prazo, do dia 27 de

novembro de 2007 para a data de publicação de regulamento a ser editado

pelo Poder Executivo. O TCU concedeu desde 2006 o prazo até o dia 27 de

novembro de 2007 para que os contratos fossem substituídos, vez que são

nulos. O Poder Executivo, ao invés de cumprir o decidido, prorrogou o prazo

através da MP. Essas emendas visam a ampliação de um prazo que já não foi

cumprido. É um abuso! SOMOS CONTRÁRIOS

Refere-se ao Parágrafo Único do art. 7º. Reduz o prazo de 18 para 12 meses

para a conclusão de todas as contratações de franquia postal existentes.

Dentre todas as emendas e a própria proposta da MP 403, é preferível, vez que

reduz o prazo para a conclusão dos contratos assinados sem licitação. SOMOS

Refere-se ao Parágrafo Único do art. 7º. Reduz o prazo de 18 para 12 meses

para a REGULARIZAÇÃO de todas as contratações de franquia postal

existentes. O termo regularização pode vir a ser interpretado como

convalidação, o que é impossível para contratos NULOS. SOMOS

Refere-se ao Parágrafo Único do art. 7º. Aumenta o prazo de 18 para o dia

31/12/2010 para a conclusão de todas as contratações de franquia postal

existentes. O TCU concedeu desde 2006 o prazo até o dia 27 de novembro de

2007 para que os contratos fossem substituídos, vez que são nulos. O Poder

Executivo, ao invés de cumprir o decidido, prorrogou o prazo através da MP.

Essas emendas visam a ampliação de um prazo que já não foi cumprido. É um

abuso! SOMOS CONTRÁRIOS(total de 2 emendas)

Emenda 252 e 261

Referem-se à alteração do art. 24 da lei 8.666, para fazer constar em seu art.

XXIX a dispensa de licitação para a contratação de franquias empresariais

postais. Não tem razão de ser tais emendas. Por se tratar de contrato de

caráter público, é imprescindível a licitação. Essas emendas caminham no

sentido contrário dos princípios constitucionais da legalidade e do disposto no

art. 175 da Constituição Federal, que dispõe sobre a obrigatoriedade da

licitação para a contratação de prestadoras de serviço público. SOMOS

Refere-se à adição de artigo à MP, autorizando o Poder executivo a criar a

Diretoria de Franquia Empresarial Postal, no âmbito da ECT. Não há

necessidade dessa autorização legislativa, pois não se trata de órgão da

Administração Pública, mas sim de um setor dentro da ECT. SOMOS

Refere-se à Lei Complementar 116/03, com a finalidade de se retirar do anexo

I, que traz a lista de serviços passíveis de cobrança de ISS. A justificativa

apresentada se refere ao conteúdo social dos serviços postais e de um possível

aumento de preços ao consumidor final. Totalmente incabível, vez que já,

imbuído no aspecto do conteúdo social, existe a carta social, cujo valor é de R$

0,01 (um centavo). No que tange ao aumento de preços, não há razão para

tal, vez que o imposto já é cobrado. SOMOS CONTRÁRIOS

Refere-se à adição de artigo à MP, dispondo a obrigatoriedade da distância de

1 quilômetro entre as novas agências postais e as já existentes. Não há razão

para tal obrigatoriedade, uma vez que se visa à reserva de mercado, o que

não beneficia os usuários ou o Estado, mas tão-somente os interesses do

capital privado. SOMOS CONTRÁRIOS

Refere-se a matéria totalmente estranha à MP, devendo ser rejeitada. SOMOS

Refere-se a matéria totalmente estranha à MP, devendo ser rejeitada. SOMOS

Refere-se à adição de artigo à MP, dispondo a obrigatoriedade de a ECT

divulgar em seu relatório da ouvidoria, a avaliação das franqueadas,

reportando, dentre outros aspectos importantes, as denúncias e reclamações

dos usuários. É importante tal emenda, pois confere transparência aos

contratos mantidos com as agências franqueadas. SOMOS FAVORÁVEIS

Refere-se à alteração do §2º do art. 2º do Projeto de Lei 1.761/2007. Apesar

da matéria ser análoga à MP, altera projeto de lei, devendo, por isso, ser

rejeitada. SOMOS CONTRÁRIOS

Refere-se a matéria totalmente estranha à MP, devendo ser rejeitada. SOMOS

CONTRÁRIOS

 

Emenda 263

 

Emenda 262

 

CONTRÁRIOS

Emenda 260

 

CONTRÁRIOS

Emenda 258

 

Emenda 257

 

Emenda 255

 

CONTRÁRIOS

Emenda 254

 

CONTRÁRIOS

Emenda 253

 

CONTRÁRIOS

Emenda 249

 

FAVORÁVEIS

Emenda 246

 

Emenda 243

 

Emenda 219

 

Emenda 212

 

Emenda 211

 

Emenda 210

 

Emendas 208, 209

 

Emenda 207

 

Emenda 182

 

Emenda 180

 

Emenda 161

 

CONTRÁRIOS

Emendas 152 e 153

 

Emendas 132

(total de 2 emendas)
(total de 24 emendas)

 

Emenda 29

(total de 2 emendas)
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