| MPV 403/2007 |
| Ter, 12 de Janeiro de 2010 16:19 | |||
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Medida Provisória nº 403/2007 Ementa: Dispõe sobre o contrato de franquia postal e dá outras providências. Parecer: Critérios de Urgência e Relevância O critério de urgência não se justifica. O sistema postal funciona há muito tempo, com suas virtudes e seus defeitos, mas funciona. A urgência que existe é do governo em vista do prazo que o TCU concedeu para que todos os contratos sem licitação fossem encerrados ter se expirado no dia 27/11/2007. No dia 26, portanto, um dia antes, o Governo edita a MP 403, com a finalidade precípua de ampliar esse prazo até 28 de maio de 2009 para “concluir” tais contratos”. Vale ressaltar que o prazo concedido pelo TCU começou a fluir em 2006 e o Governo não moveu uma palha para realizar as licitações necessárias à contratação das novas Agências. Portanto, alegar urgência para essa MP é, minimamente, um reconhecimento de incompetência. A relevância passa pelo mesmo ponto que a urgência. Fosse, de fato, considerado relevante tal tema, o Executivo teria tomado todas as medidas necessárias para o cumprimento das providências hábeis a sanar os vícios apontados pelo Tribunal de Contas da União. Portanto, a MP 403/2007 não preenche os critérios de urgência e relevância. Conteúdo A MP 403/2007 pode ser vista até como uma forma de melhorar o sistema de contratação de agências franqueadas da ECT. Porém, há pontos (para os quais não foram apresentadas nenhuma emenda) que NÃO podem ser ignorados. O primeiro e mais importante deles é dar validade aos contratos, os quais já foram declarados irregulares pelo TCU, em vista da falta de licitação, em afronta total aos princípios dispostos na Constituição Federal, principalmente no que tange ao disposto no seu art. 175. Em 2006, o Tribunal de Contas da União, pelos Acórdãos nºs 574/2006 - Plenário e 2.024/2006 - Plenário, afastou a aplicabilidade da Lei nº 10.577/2002, que prorrogava os contratos de franquia, no âmbito do serviço postal, e determinou a substituição dos atuais contratos por rede própria ou terceirizada, por intermédio de licitação. Para tais providências, foi concedido prazo até 27/11/2007, pois a rescisão unilateral dos contratos de franquia prejudicaria a continuidade dos serviços postais, bem como impediria uma transição ordenada e pacífica dos atuais modelos. Porém, com a edição da MP 403, a intenção clara é a de prorrogar mais uma vez os referidos contratos de franquia para os quais, repita-se, não foram realizadas licitações. Os contratos sem licitação estão em vigor desde 1995. São 13 anos e o governo pretende, com a MP 403 prorrogá-los por mais 1 ano e meio. NÃO SE PODE APROVAR UMA MP QUE VALIDA CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. O segundo ponto, este mais técnico, diz respeito à característica do contrato de franquia postal. A MP incide em diversos equívocos, primeiramente ao não definir a natureza jurídica do contrato, prevendo ao mesmo tempo a invocação subsidiária da Lei 8.955, que dispõe sobre o contrato de franquia empresarial, e a Lei 8.666, que dispõe sobre as licitações. Há de ser firmado o entendimento que o contrato de franquia postal deve ser um contrato administrativo, possuidor de todas as prerrogativas e deveres que se impõe a sua concretização. Outro ponto é que o contrato de franquia postal implica inequivocamente uma concessão de serviço público. Inafastável, portanto, a necessidade de licitação. A MP cria uma aberração jurídica com o único fim de beneficiar os proprietários das agências franqueadas. As próprias emendas apresentadas, em sua esmagadora maioria, defendem os interesses das agências franqueadas, em detrimento dos interesses do Estado e da própria população. Por todo o exposto, somos contrários à edição da MP 403/2007. No caso de aprovação, os textos das emendas 11, 28, 29, 161, 180, 207, 212, 243 e 260 minoram o estrago causado pela conversão desta MP em lei, fazendo com que sejamos favoráveis às alterações por elas sugeridas. EMENDAS: Emendas 01 e 02 Referem-se ao caput do art. 1º – Ao incluir a expressão “franquia empresarial”, configura-se um contrato de Direito Privado, o que NÃO é, conforme comentado no campo “Conteúdo”, supra. SOMOS CONTRÁRIOS(total de 26 emendas) Emendas 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 30, 31, 32, 33. Referem-se ao § 1º do art. 1º- Ao retirar a expressão “e da ampliação de sua” e substituir a expressão “poderá utilizar” por “utilizará”, a rede própria intenção clara é a de compelir a ECT a utilizar o instituto da franquia postal. Deixa de ser uma faculdade e passa a ser uma obrigação. SOMOS(total de 2 emendas) CONTRÁRIOS Emendas 11 e 28 Referem-se ao § 1º do art. 1º – Ao incluir a expressão “mediante remuneração”, se confere o status real o que seja o contrato de franquia postal, específica qual seja, contrato de Direito Público. SOMOS FAVORÁVEIS(total de 22 emendas) Emendas 24, 25, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 Referem-se ao § 2º do art. 1º – Ao incluir a expressão “todos os produtos”, tem-se como consequência a delegação à iniciativa privada de TODAS as funções exercidas pela ECT. O sistema postal é estratégico para o Estado brasileiro. Exatamente por conta dessa característica, se constitui monopólio da União, sendo competência constitucional da União, manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Não há de se falar em delegar, seja sob a forma de franquia postal, seja sob regime de concessão, a totalidade dos serviços postais. É muito poder para empresas que, na verdade, tem como fundamento e interesse meramente a geração de lucros. SOMOS CONTRÁRIOS Refere-se ao §1º do art. 1º – Ao incluir a expressão “mediante licitação”, confere lisura à contratação e retira qualquer interpretação diversa. SOMOS FAVORÁVEIS Emenda 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 78, 79 Referem-se à supressão do § 3º, do art. 1º. Ao retirar a obrigação de delimitação prévia os produtos que serão comercializados, as emendas fazem referência às outra emendas que dispõe sobre a delegação de todas as funções da ECT. Uma vez que seriam vendidos todos os produtos e prestados todos os serviços, seria desnecessária a delimitação de que trata o § 3º. SOMOS(total de 2 emendas) CONTRÁRIOS Emendas 76 e 77 Referem-se ao §3º do art. 1º – Incluem a expressão “em comum acordo com”. Tendo como a representação nacional das agências de correios franqueadas concepção o caráter público do contrato mantido entre a ECT e as agências franqueadas, não há razão para submeter à chancela da representação nacional das agências franqueadas, a decisão de quais produtos serão permitidos a comercialização. SOMOS CONTRÁRIOS(total de 21 emendas) Emendas 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99 e 100 Referem-se à alteração do § 4º do art. 1º, retirando a necessidade de autorização da ECT para o desenvolvimento das atividades preliminares eou acessórias à postagem, incluindo ainda, que tais atividades poderão ser desenvolvidas “tanto no recinto de sua agência, quanto na dos clientes,”. Com tal inclusão, serão revogados captados por elas em nome da ECT tacitamente, dispositivos constantes da Lei 6.538/78, que dentre outras disposições, garante o monopólio da União para as atividades de “recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para (total de 3 emendas)
o exterior, de carta e cartão-postal, de correspondência agrupada, além da fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.” SOMOS CONTRÁRIOS Emendas 101, 102 e 103 Referem-se à inclusão à MP do § 5º do art. 1º. Dispõem sobre a obrigatoriedade do estabelecimento pela ECT em conjunto com a representação nacional das agências de correios franqueadas, de “política de”. Tendo como concepção o caráter público do contrato remuneração de agências terceirizadas baseada em sistema de custo que garanta a prestação adequada dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com os agentes envolvidos, estabelecendo margem de lucro apropriada para os serviços prestados, condizente com os riscos associados à atividade mantido entre a ECT e as agências franqueadas, não há razão para submeter à chancela da representação nacional das agências franqueadas, a forma de remuneração das agências. A remuneração deveria ser prevista no instrumento de Edital, que precederia a licitação. SOMOS CONTRÁRIOS(total de Emendas 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126 e 129 23 emendas) Referem-se ao art. 2º. Dispõem que a responsabilidade pela distribuição e entrega dos postados continua sendo da ECT, ou seja, pela interpretação dessa emenda em conjunto com as demais, as agências franqueadas poderão prestar tais serviços, mas a responsabilidade será da ECT. Além disso, dispõe que será responsabilidade da ECT a coleta dos postados nas agências franqueadas. SOMOS CONTRÁRIOS Emendas 127 e 128 Referem-se ao art. 2º e parágrafos. As emendas trazem dispositivos da Lei 8.955/94, que dispõe sobre os contratos de franquia empresarial para o texto da MP. Conforme já explicitado, o contrato de franquia postal não pode ser encarado como contrato de Direito Privado, e sim de Direito Público, razão pela qual, não há de se inserir dispositivos de contratos de franquia empresarial no corpo da MP. SOMOS CONTRÁRIOS(total de 21 emendas) Emendas 130, 131, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151 Referem-se ao art. 3º, caput. Retiram a aplicação subsidiária da Lei das Licitações (8.666/93) e da Lei 8.987/95 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos. Vê-se claramente a tentativa de se tornar privado um contrato que na sua essência é PÚBLICO. Com a retirada da aplicação subsidiária das leis 8.666 e 8.987, a interpretação da presente lei, e por consequência dos contratos derivados da mesma, será baseado em normas disciplinadoras de Direito Privado. SOMOS CONTRÁRIOS Refere-se à adição de Parágrafo Único ao art. 3º – Tem como finalidade restringir a atuação das agências franqueadas existentes para que as mesmas não excedam o volume médio registrado durante o ano de 2007. Não há razão para que se restrinja a prestação de um serviço público. SOMOS Referem-se ao caput do art. 1º – Ao incluir a expressão “franquia empresarial”, configura-se um contrato de Direito Privado, o que NÃO é, conforme comentado no campo “Conteúdo”, supra. SOMOS CONTRÁRIOS(total de 13 emendas) Emendas 154, 155, 156, 157, 158, 162, 163, 164, 167, 169, 170, 174, 183 Referem-se ao inciso I do art. 4º. Substituem a possibilidade de renovação por apenas um período de 10 anos, para que possa ser renovável sem limitação. Cria-se um mecanismo legal de feudos de exploração econômica, que não é benéfico para o Estado, ou para a sociedades, servindo tão-somente aos interesses das agências franqueadas. SOMOS CONTRÁRIOS(total de 10 Emendas 159, 166, 168, 172, 175, 176, 177, 178, 179 e 181 emendas) Referem-se ao inciso I do art. 4º. Substituem o prazo de vigência do contrato para 20 anos e a possibilidade de renovação sem limitação. Cria-se um mecanismo legal de feudos de exploração econômica, que não é benéfico para o Estado, ou para a sociedades, servindo tão-somente aos interesses das agências franqueadas. SOMOS CONTRÁRIOS(total de 4 emendas) Emendas 160, 165, 171, 173 Referem-se ao inciso I do art. 4º. Substituem o prazo de vigência do contrato para 30 anos e a possibilidade de renovação sem limitação. Cria-se um mecanismo legal de feudos de exploração econômica, que não é benéfico para o Estado, ou para a sociedades, servindo tão-somente aos interesses das agências franqueadas. SOMOS CONTRÁRIOS Refere-se ao inciso I do art. 4º. Substituem o prazo de vigência do contrato para 05 anos, renovável por 05 anos. É a proposta mais acertada, vez que proporciona a prestação de serviços por particulares, proporcionando a todos a chance de prestar os serviços postais, além de estimular a concorrência, através dos editais de licitação, que culminarão na melhor prestação do serviço público. SOMOS FAVORÁVEIS Refere-se ao § 4º do art. 1º. Altera o tempo verbal do verbo “poder”, para adequação à técnica legislativa. Correção pertinente. SOMOS FAVORÁVEIS Refere-se ao inciso I do art. 4º. Substitui o prazo de vigência do contrato para 15 anos e a possibilidade de renovação por 10 anos. O prazo de exploração é muito extenso, que não é benéfico para o Estado, ou para a sociedades, servindo tão-somente aos interesses das agências franqueadas. SOMOS(total de 23 CONTRÁRIOS Emendas 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205 e 206 emendas) Referem-se ao inciso IX do art. 4º. Dispõem que deverá constar no contrato de franquia postal as penalidades para ambas as partes contratantes e a sua forma de aplicação. Desnatura-se, mais uma vez, o contrato para conferir-lhe um caráter privado. Há fatos que escusam a Administração Pública de responsabilidades. Assim, dispor sanções para a Administração no corpo de contratos é minimamente temerário. SOMOS CONTRÁRIOS Refere-se à inclusão do Parágrafo Único no art. 4º. Dispõe que será considerada justa causa suficiente para a extinção da franquia, a reincidência pela franqueada em condenação por desrespeito às legislações trabalhista, previdenciária ou tributária. SOMOS FAVORÁVEIS Referem-se ao caput do art. 5º – Ao incluir a expressão “franquia empresarial”, configura-se um contrato de Direito Privado, o que NÃO é, conforme comentado no campo “Conteúdo”, supra. SOMOS CONTRÁRIOS Refere-se ao Parágrafo Único do art. 5º e seu caput – Ao incluir a expressão “na mesma cidade”, torna-se possível a exploração pela mesma pessoa de franquias em todo o Brasil, com a limitação de 02 franquias por cidade, que não é benéfico para o Estado, ou para a sociedades, servindo tão-somente aos interesses das agências franqueadas. Além disso, da forma como foi emendado o parágrafo único, fica permitida até cinco franquias para cada pessoa jurídica ou física, sem a vedação aos sócios das pessoas jurídicas, constante do original. Ou seja, a pessoa jurídica poderia ter a franquia postal e os seus sócios também. SOMOS CONTRÁRIOS Refere-se ao caput do art. 5º – Ao incluir a expressão “mais de uma franquia”, torna-se possível a exploração pela mesma pessoa postal na mesma cidade de franquias em todo o Brasil, com a única limitação de 01 franquia por cidade, que não é benéfico para o Estado, ou para a sociedades, servindo tão-somente aos interesses das agências franqueadas. SOMOS CONTRÁRIOS Refere-se ao caput do art. 5º – Ao incluir a expressão “mais de uma”, reduzindo de duas franquias para uma, beneficia-se a concorrência e a não monopolização da prestação dos serviços postais, permitindo a participação de maior número de interessados. SOMOS FAVORÁVEIS(total de 4 emendas) Emendas 213, 214, 256, 259 Referem-se à alteração do art. 7º. Validam os contratos em vigor e prevê a migração do regime das Agências Franqueadas para o adotado pela MP, mediante mera assinatura de termo de adesão específico. Permite a perpetuação dos contratos que foram feitos sem licitação. Há de se lembrar que são contratos NULOS, sem possibilidade de convalidação (instituto jurídico que “retiraria a anulabilidade”). SOMOS CONTRÁRIOS(total de 2 emendas) Emendas 215 e 216 Referem-se ao caput do art. 6º. Ao incluir a expressão “franquia empresarial”, configura-se um contrato de Direito Privado, o que NÃO é, conforme comentado no campo “Conteúdo”, supra. SOMOS CONTRÁRIOS(total de 2 emendas) Emendas 217 e 218 Referem-se ao inciso II do art. 6º. Ao incluir a expressão “franquia empresarial”, configura-se um contrato de Direito Privado, o que NÃO é, conforme comentado no campo “Conteúdo”, supra. SOMOS CONTRÁRIOS Refere-se ao inciso III do art. 6º. Ao incluir o respeito pelos contratos em vigor, como objetivos da contratação de franquia postal. Há de se lembrar que são contratos NULOS, sem possibilidade de convalidação (instituto jurídico que “retiraria a anulabilidade”). SOMOS CONTRÁRIOS(total Emendas 220, 221, 222, 223, 224, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 242, 244, 245, 248, 250, 251 de 25 emendas) Referem-se ao Parágrafo Único do art. 7º. Aumentam o prazo de 18 para 24 meses para a conclusão de todas as contratações de franquia postal existentes, prorrogando a data de contagem do início do prazo, do dia 27 de novembro de 2007 para a data de publicação de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. O TCU concedeu desde 2006 o prazo até o dia 27 de novembro de 2007 para que os contratos fossem substituídos, vez que são nulos. O Poder Executivo, ao invés de cumprir o decidido, prorrogou o prazo através da MP. Essas emendas visam a ampliação de um prazo que já não foi cumprido. É um abuso! SOMOS CONTRÁRIOS(total de 2 emendas) Emendas 225 e 247 Referem-se ao Parágrafo Único do art. 7º. Prevêem a possibilidade de renovação do prazo de 18 meses para a conclusão de todas as contratações de franquia postal existentes. O TCU concedeu desde 2006 o prazo até o dia 27 de novembro de 2007 para que os contratos fossem substituídos, vez que são nulos. O Poder Executivo, ao invés de cumprir o decidido, prorrogou o prazo através da MP. Essas emendas visam a ampliação de um prazo que já não foi cumprido. É um abuso! SOMOS CONTRÁRIOS(total de 2 emendas) Emendas 234 e 241 Referem-se ao Parágrafo Único do art. 7º. Aumentam o prazo de 18 para 48 meses para a conclusão de todas as contratações de franquia postal existentes, prorrogando a data de contagem do início do prazo, do dia 27 de novembro de 2007 para a data de publicação de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. O TCU concedeu desde 2006 o prazo até o dia 27 de novembro de 2007 para que os contratos fossem substituídos, vez que são nulos. O Poder Executivo, ao invés de cumprir o decidido, prorrogou o prazo através da MP. Essas emendas visam a ampliação de um prazo que já não foi cumprido. É um abuso! SOMOS CONTRÁRIOS Refere-se ao Parágrafo Único do art. 7º. Reduz o prazo de 18 para 12 meses para a conclusão de todas as contratações de franquia postal existentes. Dentre todas as emendas e a própria proposta da MP 403, é preferível, vez que reduz o prazo para a conclusão dos contratos assinados sem licitação. SOMOS Refere-se ao Parágrafo Único do art. 7º. Reduz o prazo de 18 para 12 meses para a REGULARIZAÇÃO de todas as contratações de franquia postal existentes. O termo regularização pode vir a ser interpretado como convalidação, o que é impossível para contratos NULOS. SOMOS Refere-se ao Parágrafo Único do art. 7º. Aumenta o prazo de 18 para o dia 31/12/2010 para a conclusão de todas as contratações de franquia postal existentes. O TCU concedeu desde 2006 o prazo até o dia 27 de novembro de 2007 para que os contratos fossem substituídos, vez que são nulos. O Poder Executivo, ao invés de cumprir o decidido, prorrogou o prazo através da MP. Essas emendas visam a ampliação de um prazo que já não foi cumprido. É um abuso! SOMOS CONTRÁRIOS(total de 2 emendas) Emenda 252 e 261 Referem-se à alteração do art. 24 da lei 8.666, para fazer constar em seu art. XXIX a dispensa de licitação para a contratação de franquias empresariais postais. Não tem razão de ser tais emendas. Por se tratar de contrato de caráter público, é imprescindível a licitação. Essas emendas caminham no sentido contrário dos princípios constitucionais da legalidade e do disposto no art. 175 da Constituição Federal, que dispõe sobre a obrigatoriedade da licitação para a contratação de prestadoras de serviço público. SOMOS Refere-se à adição de artigo à MP, autorizando o Poder executivo a criar a Diretoria de Franquia Empresarial Postal, no âmbito da ECT. Não há necessidade dessa autorização legislativa, pois não se trata de órgão da Administração Pública, mas sim de um setor dentro da ECT. SOMOS Refere-se à Lei Complementar 116/03, com a finalidade de se retirar do anexo I, que traz a lista de serviços passíveis de cobrança de ISS. A justificativa apresentada se refere ao conteúdo social dos serviços postais e de um possível aumento de preços ao consumidor final. Totalmente incabível, vez que já, imbuído no aspecto do conteúdo social, existe a carta social, cujo valor é de R$ 0,01 (um centavo). No que tange ao aumento de preços, não há razão para tal, vez que o imposto já é cobrado. SOMOS CONTRÁRIOS Refere-se à adição de artigo à MP, dispondo a obrigatoriedade da distância de 1 quilômetro entre as novas agências postais e as já existentes. Não há razão para tal obrigatoriedade, uma vez que se visa à reserva de mercado, o que não beneficia os usuários ou o Estado, mas tão-somente os interesses do capital privado. SOMOS CONTRÁRIOS Refere-se a matéria totalmente estranha à MP, devendo ser rejeitada. SOMOS Refere-se a matéria totalmente estranha à MP, devendo ser rejeitada. SOMOS Refere-se à adição de artigo à MP, dispondo a obrigatoriedade de a ECT divulgar em seu relatório da ouvidoria, a avaliação das franqueadas, reportando, dentre outros aspectos importantes, as denúncias e reclamações dos usuários. É importante tal emenda, pois confere transparência aos contratos mantidos com as agências franqueadas. SOMOS FAVORÁVEIS Refere-se à alteração do §2º do art. 2º do Projeto de Lei 1.761/2007. Apesar da matéria ser análoga à MP, altera projeto de lei, devendo, por isso, ser rejeitada. SOMOS CONTRÁRIOS Refere-se a matéria totalmente estranha à MP, devendo ser rejeitada. SOMOS CONTRÁRIOS
Emenda 263
Emenda 262
CONTRÁRIOS Emenda 260
CONTRÁRIOS Emenda 258
Emenda 257
Emenda 255
CONTRÁRIOS Emenda 254
CONTRÁRIOS Emenda 253
CONTRÁRIOS Emenda 249
FAVORÁVEIS Emenda 246
Emenda 243
Emenda 219
Emenda 212
Emenda 211
Emenda 210
Emendas 208, 209
Emenda 207
Emenda 182
Emenda 180
Emenda 161
CONTRÁRIOS Emendas 152 e 153
Emendas 132 (total de 2 emendas)(total de 24 emendas)
Emenda 29 (total de 2 emendas)::
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