| MPV 401/2007 |
| Ter, 12 de Janeiro de 2010 16:17 | |||
|
Medida Provisória nº 401/2007 Assunto para os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF, bem como dos subsídios dos delegados de polícia, e dos profissionais de carreira da polícia civil do DF. Parecer Critérios de Urgência e Relevância Por ter caráter alimentar, o aumento salarial pressupõe urgência. Esse tratamento de urgência encontra repercussão em nosso ordenamento jurídico em diversas leis, como, por exemplo, na Lei de Falências, que dispõe a preferência dos créditos aos empregados da empresa em processo de falência e na própria CLT. Com relação ao critério da relevância, não podemos deixar de ressaltar que o salário é a fonte de subsistência do trabalhador. É o meio pelo qual mantém a sua dignidade e sua cidadania. Competência No que tange à competência, não se tece objeções, vez que a Constituição Federal em seu art. 21, inciso XIV, prevê como competência da União, “organizar e manter a polícia civil, a polícia”. A Lei 10.633 instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal, e, conforme militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio disposto em missiva do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, há recursos no referido fundo para cobrir as despesas. Conteúdo A Medida Provisória tem como objeto o aumento da remuneração de uma parcela de servidores públicos. Mais uma vez o governo disfarça o aumento dos vencimentos dos servidores públicos, inserindo o aumento na rubrica “Vantagem” e “Gratificação”. A Lei 8.112/90 prevê em seu art. 49 a possibilidade do pagamento ao servidor público, além dos vencimentos, de indenizações, gratificações e adicionais. Entretanto, o legislador, ao dispor de tais parcelas, que compunham a remuneração dos servidores, não o fez com a finalidade de privilegiar determinada parcela de servidores em detrimento de outras. Esta MP, além de proporcionar o aumento da Gratificação de Condição Especial de Função Militar, aumentou a Vantagem Pecuniária Especial apenas para os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF, além de os subsídios apenas para delegado de polícia do DF e para a carreira da polícia Civil do DF. Os pontos criticáveis da presente MP são: 1. A Lei 10.486/02 dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal. Em seu art. 65, a referida lei estende aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex- Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal as vantagens instituídas por essa Lei. Dessa forma, nota-se claramente que, uma vez que a MP 401 não faz essa extensão, os citados servidores ficarão sem o aumento ora concedido, ferindo o princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade. Por essa razão, destacamos a emenda nº 02, elaborada pelo Deputado Chico Alencar. 2. Verifica-se que o Governo utiliza da possibilidade da lei para efetuar os reais aumentos sobre parcelas acessórias componentes da remuneração quando deveriam ser sobre os vencimentos, de forma a tratar de modo equânime todos os servidores públicos. 3. Por oportuno, cabe ressaltar, da análise do Anexo I da MP 401/2007, que houve uma evolução expressiva da VPE – Vantagem Pecuniária Especial. Tal Vantagem passou a ser conferida aos militares da Polícia Militar e aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do DF no ano de 2005. Com a aprovação da MP 401/2007, a referida Vantagem somará em 03 anos um acréscimo percentual da ordem de 623,94% em média, excetuados outros aumentos. No mesmo período, o salário mínimo cresceu apenas 46,15%. Confirma-se, portanto, mais uma vez, a desproporção do aumento do valor das remunerações de uma parcela da sociedade em detrimento da imensa maioria, o que contribui para a permanência da desigualdade social, a qual deve ser combatida. ::::: Aumento da Gratificação de Condição Especial e da Vantagem Pecuniária EspecialMedida Provisória nº 401/2007 Assunto
Parecer
Critérios de Urgência e Relevância
Competência
“organizar e manter a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio disposto em missiva do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, há recursos no referido fundo para cobrir as despesas.
Conteúdo
: A Medida Provisória tem como objeto o aumento da remuneração de uma parcela de servidores públicos. Mais uma vez o governo disfarça o aumento dos vencimentos dos servidores públicos, inserindo o aumento na rubrica “Vantagem” e “Gratificação”. A Lei 8.112/90 prevê em seu art. 49 a possibilidade do pagamento ao servidor público, além dos vencimentos, de indenizações, gratificações e adicionais. Entretanto, o legislador, ao dispor de tais parcelas, que compunham a remuneração dos servidores, não o fez com a finalidade de privilegiar determinada parcela de servidores em detrimento de outras. Esta MP, além de proporcionar o aumento da Gratificação de Condição Especial de Função Militar, aumentou a Vantagem Pecuniária Especial apenas para os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF, além de os subsídios apenas para delegado de polícia do DF e para a carreira da polícia Civil do DF. Os pontos criticáveis da presente MP são: 1. A Lei 10.486/02 dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal. Em seu art. 65, a referida lei estende aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex- Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal as vantagens instituídas por essa Lei. Dessa forma, nota-se claramente que, uma vez que a MP 401 não faz essa extensão, os citados servidores ficarão sem o aumento ora concedido, ferindo o princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade. Por essa razão, destacamos a emenda nº 02, elaborada pelo Deputado Chico Alencar. 2. Verifica-se que o Governo utiliza da possibilidade da lei para efetuar os reais aumentos sobre parcelas acessórias componentes da remuneração quando deveriam ser sobre os vencimentos, de forma a tratar de modo equânime todos os servidores públicos. 3. Por oportuno, cabe ressaltar, da análise do Anexo I da MP 401/2007, que houve uma evolução expressiva da VPE – Vantagem Pecuniária Especial. Tal Vantagem passou a ser conferida aos militares da Polícia Militar e aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do DF no ano de 2005. Com a aprovação da MP 401/2007, a referida Vantagem somará em 03 anos um acréscimo percentual da ordem de 623,94% em média, excetuados outros aumentos. No mesmo período, o salário mínimo cresceu apenas 46,15%. Confirma-se, portanto, mais uma vez, a desproporção do aumento do valor das remunerações de uma parcela da sociedade em detrimento da imensa maioria, o que contribui para a permanência da desigualdade social, a qual deve ser combatida. :No que tange à competência, não se tece objeções, vez que a Constituição Federal em seu art. 21, inciso XIV, prevê como competência da União, : Por ter caráter alimentar, o aumento salarial pressupõe urgência. Esse tratamento de urgência encontra repercussão em nosso ordenamento jurídico em diversas leis, como, por exemplo, na Lei de Falências, que dispõe a preferência dos créditos aos empregados da empresa em processo de falência e na própria CLT. Com relação ao critério da relevância, não podemos deixar de ressaltar que o salário é a fonte de subsistência do trabalhador. É o meio pelo qual mantém a sua dignidade e sua cidadania. :: Aumento da Gratificação de Condição Especial e da Vantagem Pecuniária Especialpara os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF, bem como dos subsídios dos delegados de polícia, e dos profissionais de carreira da polícia civil do DF.
|











