Artigos :
Você está aqui:   Início > Pareceres da Assessoria >
MPV 401/2007
Ter, 12 de Janeiro de 2010 16:17
AddThis Social Bookmark Button

Medida Provisória nº 401/2007

Assunto

para os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF, bem como dos

subsídios dos delegados de polícia, e dos profissionais de carreira da polícia civil do DF.

Parecer

Critérios de Urgência e Relevância

Por ter caráter alimentar, o aumento salarial pressupõe urgência. Esse tratamento de urgência

encontra repercussão em nosso ordenamento jurídico em diversas leis, como, por exemplo, na

Lei de Falências, que dispõe a preferência dos créditos aos empregados da empresa em

processo de falência e na própria CLT. Com relação ao critério da relevância, não podemos

deixar de ressaltar que o salário é a fonte de subsistência do trabalhador. É o meio pelo qual

mantém a sua dignidade e sua cidadania.

Competência

No que tange à competência, não se tece objeções, vez que a Constituição Federal em seu art.

21, inciso XIV, prevê como competência da União, “organizar e manter a polícia civil, a polícia”. A Lei 10.633 instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal, e, conforme

militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência

financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo

próprio

disposto em missiva do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, há recursos no

referido fundo para cobrir as despesas.

Conteúdo

A Medida Provisória tem como objeto o aumento da remuneração de uma parcela de

servidores públicos. Mais uma vez o governo disfarça o aumento dos vencimentos dos

servidores públicos, inserindo o aumento na rubrica “Vantagem” e “Gratificação”.

A Lei 8.112/90 prevê em seu art. 49 a possibilidade do pagamento ao servidor público, além

dos vencimentos, de indenizações, gratificações e adicionais. Entretanto, o legislador, ao

dispor de tais parcelas, que compunham a remuneração dos servidores, não o fez com a

finalidade de privilegiar determinada parcela de servidores em detrimento de outras.

Esta MP, além de proporcionar o aumento da Gratificação de Condição Especial de Função

Militar, aumentou a Vantagem Pecuniária Especial apenas para os militares da Polícia Militar e

do Corpo de Bombeiros Militar do DF, além de os subsídios apenas para delegado de polícia do

DF e para a carreira da polícia Civil do DF.

Os pontos criticáveis da presente MP são:

1. A Lei 10.486/02 dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal. Em seu

art. 65, a referida lei estende aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-

Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e

pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo

Distrito Federal as vantagens instituídas por essa Lei. Dessa forma, nota-se claramente

que, uma vez que a MP 401 não faz essa extensão, os citados servidores ficarão sem o

aumento ora concedido, ferindo o princípios constitucionais da igualdade e

impessoalidade. Por essa razão, destacamos a emenda nº 02, elaborada pelo Deputado

Chico Alencar.

2. Verifica-se que o Governo utiliza da possibilidade da lei para efetuar os reais aumentos

sobre parcelas acessórias componentes da remuneração quando deveriam ser sobre os

vencimentos, de forma a tratar de modo equânime todos os servidores públicos.

3. Por oportuno, cabe ressaltar, da análise do Anexo I da MP 401/2007, que houve uma

evolução expressiva da VPE – Vantagem Pecuniária Especial. Tal Vantagem passou a

ser conferida aos militares da Polícia Militar e aos militares do Corpo de Bombeiros

Militar do DF no ano de 2005. Com a aprovação da MP 401/2007, a referida Vantagem

somará em 03 anos um acréscimo percentual da ordem de 623,94% em média,

excetuados outros aumentos. No mesmo período, o salário mínimo cresceu apenas

46,15%. Confirma-se, portanto, mais uma vez, a desproporção do aumento do valor

das remunerações de uma parcela da sociedade em detrimento da imensa maioria, o

que contribui para a permanência da desigualdade social, a qual deve ser combatida.

:
:
:
:
: Aumento da Gratificação de Condição Especial e da Vantagem Pecuniária Especial 

Medida Provisória nº 401/2007

Assunto

 

 

Parecer

 

 

Critérios de Urgência e Relevância

 

 

Competência

 

 

“organizar e manter a polícia civil, a polícia

militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência

financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo

próprio

 

”. A Lei 10.633 instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal, e, conforme

disposto em missiva do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, há recursos no

referido fundo para cobrir as despesas.

 

Conteúdo

 

 

:

A Medida Provisória tem como objeto o aumento da remuneração de uma parcela de

servidores públicos. Mais uma vez o governo disfarça o aumento dos vencimentos dos

servidores públicos, inserindo o aumento na rubrica “Vantagem” e “Gratificação”.

A Lei 8.112/90 prevê em seu art. 49 a possibilidade do pagamento ao servidor público, além

dos vencimentos, de indenizações, gratificações e adicionais. Entretanto, o legislador, ao

dispor de tais parcelas, que compunham a remuneração dos servidores, não o fez com a

finalidade de privilegiar determinada parcela de servidores em detrimento de outras.

Esta MP, além de proporcionar o aumento da Gratificação de Condição Especial de Função

Militar, aumentou a Vantagem Pecuniária Especial apenas para os militares da Polícia Militar e

do Corpo de Bombeiros Militar do DF, além de os subsídios apenas para delegado de polícia do

DF e para a carreira da polícia Civil do DF.

Os pontos criticáveis da presente MP são:

1. A Lei 10.486/02 dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal. Em seu

art. 65, a referida lei estende aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-

Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e

pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo

Distrito Federal as vantagens instituídas por essa Lei. Dessa forma, nota-se claramente

que, uma vez que a MP 401 não faz essa extensão, os citados servidores ficarão sem o

aumento ora concedido, ferindo o princípios constitucionais da igualdade e

impessoalidade. Por essa razão, destacamos a emenda nº 02, elaborada pelo Deputado

Chico Alencar.

2. Verifica-se que o Governo utiliza da possibilidade da lei para efetuar os reais aumentos

sobre parcelas acessórias componentes da remuneração quando deveriam ser sobre os

vencimentos, de forma a tratar de modo equânime todos os servidores públicos.

3. Por oportuno, cabe ressaltar, da análise do Anexo I da MP 401/2007, que houve uma

evolução expressiva da VPE – Vantagem Pecuniária Especial. Tal Vantagem passou a

ser conferida aos militares da Polícia Militar e aos militares do Corpo de Bombeiros

Militar do DF no ano de 2005. Com a aprovação da MP 401/2007, a referida Vantagem

somará em 03 anos um acréscimo percentual da ordem de 623,94% em média,

excetuados outros aumentos. No mesmo período, o salário mínimo cresceu apenas

46,15%. Confirma-se, portanto, mais uma vez, a desproporção do aumento do valor

das remunerações de uma parcela da sociedade em detrimento da imensa maioria, o

que contribui para a permanência da desigualdade social, a qual deve ser combatida.

:

No que tange à competência, não se tece objeções, vez que a Constituição Federal em seu art.

21, inciso XIV, prevê como competência da União,

 

:

Por ter caráter alimentar, o aumento salarial pressupõe urgência. Esse tratamento de urgência

encontra repercussão em nosso ordenamento jurídico em diversas leis, como, por exemplo, na

Lei de Falências, que dispõe a preferência dos créditos aos empregados da empresa em

processo de falência e na própria CLT. Com relação ao critério da relevância, não podemos

deixar de ressaltar que o salário é a fonte de subsistência do trabalhador. É o meio pelo qual

mantém a sua dignidade e sua cidadania.

:
: Aumento da Gratificação de Condição Especial e da Vantagem Pecuniária Especial

para os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF, bem como dos

subsídios dos delegados de polícia, e dos profissionais de carreira da polícia civil do DF.