| MPV 394/2007 |
| Ter, 12 de Janeiro de 2010 16:14 | |||
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MEDIDA PROVISÓRIA 394 DE 2007 A Medida Provisória Original A Medida Provisória nº 394, editada em 20 de setembro de 2007, objetivava alterar o prazo e as taxas para registro de armas previstos na Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento. Em síntese, prorroga o prazo já expirado, por duas vezes renovados, de regularização do porte de armas. E ainda, aplica um redutor nas taxas de regularização, visando estimular e facilitar os custos da regularização. O novo prazo proposto se estende para 2 de julho de 2008. A razão alegada é que ainda existem 14 milhões de armas ilegais circulando no país. Em parte, existiu um destímulo e incompreensão quanto aos resultados do plebiscito que objetivava proibir a comercialização de armas e munições. A decisão de permitir a comercialização de armas não desfaz a necessidade legal da regularização do porte de armas e compra de munição, nem desobriga o atendimento de requisitos legais para a compra ou renovação do registro e licença de porte de armas. Os termos originais da medida provisória representam o alargamento do prazo para o processo de legalização de armamentos. É questionável sob o ponto de vista de ser encaminhado por uma Medida Provisória, que não pode tratar de matéria afeta ao Direito Penal, interferindo na eficácia jurídica das penalidades criminais no porte ilegal de armas previstas no Estatuto do Desarmamento. Mas não deixa de ser compreensível às intenções de trazer para a legalidade um conjunto significativo da população que se encontra na ilegalidade e sujeita as penas rigorosas da legislação. A medida provisória original faz parte do conjunto de arbitrariedades do Poder Executivo, com o uso indiscriminado e abusivo das medidas provisórias. Desta perspectiva, seria oportuno se rejeitar a matéria, por ferir o processo legal e atentar a legitimidade constitucional no trato de matérias de natureza penal. O art. 62 da Constituição Federal determina que é vedada a edição de medidas provisórias em matérias relativas ao direito penal. Quanto ao mérito da matéria, entendemos ser compreensível a intenção de prorrogar os efeitos das penalidades criminais, face ao entendimento que a sociedade ainda não se conscientizou dos riscos do porte ilegal de armas. O que é central é se alcançar um processo pleno de legalização, permitindo um efetivo controle do uso de armas de fogo no território nacional. Mas é claro que só seria aceitável se prorrogar o prazo de legalização se combinado com uma ampla campanha de conscientização junto à sociedade brasileira. Daí que não existiria mais o argumento de novas prorrogações sob a alegação do desconhecimento da população do risco do porte de arma ilegal. O Projeto de Lei de Conversão do Deputado Pompeo de Mattos Esta medida provisória teve apresentadas 123 emendas. O relatório do Deputado Pompeo de Mattos é composto por 45 laudas, que trazem os argumentos para as profundas alterações no texto original e da mudança de perspectiva adotada em seu Projeto de Conversão. Dos argumentos: Em sua análise sobre a Lei 10.826, conhecido como Estatuto do Desarmamento, qualifica que é uma lei instável, por sofrer, em menos de quatro anos de vigência, seis alterações promovidas pelo próprio governo por meio de Medidas Provisórias. Observa que a lei tem sido objeto de diversas ações de diretas de inconstitucionalidade e que as leis, por sua natureza histórica, requerem periódica revisão para sua adequação ao momento presente. Acredita que esta lei não atingiu os seus objetivos. Em razão da escalada da violência, com recordes de mortes por armas de fogo, atingindo jovens em sua maioria, levou o legislador, impulsionado pela urgência e emoção, a adotar o caminho da erradicação do comércio de armas de fogo e munições, não se contentando com o controle do comércio legal de armas. Defende que a criminalidade é fruto do comércio ilegal de armas de fogo, uma realidade que não será nunca erradicada por Lei, mas por uma Política Nacional de Segurança Pública. Dessa forma, faz crítica a Lei 10.826 por penalizar o cidadão de bem, que não é criminoso, que tem residência fixa, que paga impostos, e que possui uma arma de fogo para a defesa de sua integridade física, ou de sua família. Observa a ineficácia de dois aspectos contidos no Estatuto do Desarmamento. O primeiro foi o inexpressivo resultado da Campanha do Desarmamento, que só consegui que fossem entregues 450 mil armas pela a população, de um universo de 15 milhões existentes. O segundo foi o referendo para acabar com o comércio de armas de fogo, que não alcançou êxito. Entende que estes fatos justificam mudanças no Estatuto do Desarmamento. Defende um novo estatuto, que intitula de “Estatuto de Controle de Armas”, que inclua o cidadão de bem como agente aliado na construção da paz social e não como suspeito de indutor de violência. Acredita que o momento é de se avançar para garantir o direito do cidadão que deseja exercer a legitima defesa, usando os meios legais que julgar necessário. A sua avaliação é que a Lei existente impõe mecanismos que dificultam a posse de armas pelo cidadão de bem, sendo necessário retirar o rigor desses procedimentos contidos na Lei. Prega o combate à cantilena desarmamentista, que apregoa ser perigoso o uso de arma de fogo pelo cidadão de bem como medida de defesa pessoal. A sua posição é que o cidadão deve ser livre para decidir o uso ou não de arma de fogo. ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO 1) Dar competência a Polícia Federal para fazer o registro de armas de fogo de uso restrito de propriedade das polícias federal, rodoviária federal e ferroviária federal e das policiais civis dos Estados (art.3 – insere o parágrafo II) 2) Reduz as exigências legais para adquirir arma de fogo, retirando a necessidade de certidão de antecedentes criminais junto à justiça eleitoral e dispensando a necessidade de comprovar que não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. E condiciona que estas certidões e as demais presentes na Lei (antecedentes criminais fornecidos pela Justiça federal, estadual e militar) sejam obtidas por meio eletrônico (art.4, inciso I) 3) Retira da Lei as limitações quanto a aquisição de munição, passando o controle a se referir a quantidade de estoque (art. 4, parágrafo 2) 4) Dispensa o requisito legal de comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica na aquisição de novas armas de fogo, de alma raiada de calibre inferior ou igual a .22, e de alma lisa de calibre inferior ou igual a .16, ao proprietário de arma semelhante (art.4, parágrafo 2) 5) Modifica de três para cinco anos a exigência para renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo do requisito de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo (art.5, parágrafo 2) 6) Prorroga o prazo do registro federal do porte legal de armas para 31 de dezembro de 2008. O texto original da medida provisória previa este prazo para o dia 2 de julho de 2008. Introduz novos procedimentos para a regularização: recadastramento prévio via internet no site da polícia federal; o recadastramento prévio consistirá em registro precário de regularidade; o recadastramento será processado mediante o fornecimento, via internet, das informações cadastrais do cidadão, da arma e do pagamento devido das taxas; os comprovantes de idoneidade, os documentos de ocupação lícita e residência certa e a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica poderá ser encaminhado através dos correios para a Polícia Federal e as pessoas quando convocadas para averiguação de capacidade técnica e aptidão psicológica só terão suas armas apreendidas quando reprovadas no teste por três vezes consecutivas ( art.5, parágrafo 3, com inclusão de 6 incisos) 7) Dispensa para renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa de calibre igual ou inferior a 16, as exigências de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo ( art. 5, insere parágrafo 4) 8) Permite ao proprietário de arma de fogo circular livremente armado, quando autorizados pela polícia Federal e portando o respectivo registro, sendo exigido que a munição esteja separada da arma para evitar o seu uso imediato ( art.5, insere parágrafo 5) 9) A policial federal autorizará a livre circulação do porte de arma para o proprietário de arma de fogo por uma guia virtual de transporte, emitido via internet ( art.5, insere parágrafo 6) 10) Permite o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil habitantes, mesmo fora de serviço, alterando o dispositivo que fixava este porte somente quando em serviço, 11) Isenta as taxas de registros e renovação de certificado de armas de fogo o proprietário de arma de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a. 22, e de alma lisa de calibre igual ou inferior a .16 (art. 11, insere parágrafo 3) 12) Exclui das penalidades da lei a manutenção de munição inerte ( art.12, insere parágrafo único) 13) Exclui de crime o disparo de alerta, definido como tiro dado para o alto, em legitima defesa e em local que não ofereça risco à vida ( art.15, insere parágrafo único) 14) Permite aos clubes de tiros e as categoria dos considerados “caçadores”, que dependem da caçar para prover sua subsistência alimentar familiar, adquirir insumos e máquinas de recarga de munição (art.23, insere parágrafo 4 e 5) 15) Destina a apreensão de munições ilegais a destruição, não permitindo sua reutilização por órgãos públicos de segurança ( art. 25, insere parágrafo 1) 16) Altera a determinação legal que proíbe a aquisição de armas de fogo para menores de 25 anos, permitindo aos atiradores com mais de 18 anos. A Lei prevê exceções para segmentos vinculados aos órgãos de segurança como as forças armadas (art.28) 17) Altera a possibilidade de multa de cem mil a trezentos mil reais para empresas de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade estimulando o uso de armas de fogo, ampliando esta possibilidade das publicações especializadas para o universo da internet ( art. 33, parágrafo 2) 18) Possibilita que o Ministério da Saúde em conjunto com o Ministério da Justiça tenham acesso as informações de pessoas em tratamento psiquiátrico ou em apresentem desvio de personalidade ou de conduta, visando utilizar estas informações. O PARECER A medida provisória original tem os vícios históricos de tratar de matérias não pertinentes à competência legal definida constitucionalmente, invadindo searas exclusivas da iniciativa legislativa, mas toleradas institucionalmente e aceitas por um poder amesquinhado e domesticado. Outro infortúnio é que faz parte da avalanche de edições de medidas provisórias que provocam a paralisia do legislativo e eliminam a efetividade da iniciativa do processo de legislar do poder legislativo. Quem sabe esta realidade não esteja já introjetada e seja uma forma de agir admitida do legislativo em conceder a agenda política ao Palácio do Planalto. Esta situação tem sido digerida sem contestações ou embates. Quanto ao mérito da matéria, temos a tecer que se trata de uma tipologia de comportamento institucional que busca mascarar pela postergação dos efeitos legais e penais a própria falta de convicção quanto sua eficácia. Ou seja, na velha tradição o que vale é a lei que pega, outras são as que caducam antes de nascer. O Estatuto do Desarmamento foi colocado no limbo, espoliado de sua inteireza, relativizado em seus propósitos e contestado pela indústria do armamento e da violência, que hoje detém um poder econômico incontestável. Esta força econômica financia campanhas políticas e realiza uma influência significativa no atual modelo do nosso sistema eleitoral e político. Daí o temor que estejamos a retroceder nos avanços de uma Lei que não deixaram sequer ser experimentada efetivamente. Este retrocesso conservador faz parte de um conjunto e de uma dinâmica que tem prevalecido no Congresso Nacional. São as forças conservadoras e de direita que se articulam para impor suas diretrizes de interesses econômicos para predominar e desfazer avanços democráticos possibilitados pela Constituição de 1988. A tragédia se deve ao fato que o Projeto de Lei de Conversão do Deputado Pompeo de Mattos reproduz, fielmente, o desejo da indústria de armamentos. Esta ação de um lobby direto e insofismável revela a vulnerabilidade da democracia brasileira. A escolha do relator é uma peça importante para a compreensão da rede de interesses que envolve uma matéria delicada e complexa para a consolidação de uma política de superação da violência no Brasil. Temos que reconhecer que existe uma conspiração articulada para promover, através de um relator de uma medida provisória, toda uma mudança no fundamento legal conquistado para a superação de um dos condicionantes principais que alimentava e alimenta o ciclo da violência no país: a falta de controle no uso das armas de fogo. Fazer política séria é denunciar esta articulação que coloca um lobista da indústria de armamentos para cuidar ou destruir uma conquista democrática representada por uma das melhores peças legislativas produzidas no parlamento, que é o Estatuto do Desarmamento. Em cada palavra, frase, parágrafo da nova redação que perverteu e promoveu a iniqüidade no ordenamento legal do estatuto do desarmamento é identificável as impressões digitais do lobby do armamento, do golpe do conservadorismo e da estupidez ideológica e dos valores humanísticos. É uma mudança declarada de valores, que substituiu uma conquista legal que pavimentava um processo civilizatório em troca da mediocridade mercadológica que vai fazer avançar a barbárie e a violência. Foram desprezados todos os estudos sociológicos, antropológicos e estatísticos das razões fundantes da violência. Rasgaram as evidências cientificas e violentaram os valores da convivência social, apagando a nascente chama da cultura da paz. As regras constitucionais e do direito foram jogadas na lata do lixo da intolerância bélica. Desfazem a nova filosofia adotada pelo Ministério da Justiça, que apregoa uma nova vertente de combate à violência centrada em ações de prevenção e cidadania. O parecer é pela rejeição integral de todos os argumentos e mudanças no corpo da Lei do Estatuto do Desarmamento. E ainda afirma que a Medida Provisória e, em especial, o Projeto de Conversão apresentado representam a mais pura usurpação de um direito exclusivo de legislar do Poder Legislativo. Portanto, em essência, a matéria é uma afronta aos direitos humanos e a natureza das competências constitucionais entre os poderes. Ou seja, é meramente inconstitucional. Este é o parecer, Fernando André Assistente Técnico de Plenário
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