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MPV 394/2007
Ter, 12 de Janeiro de 2010 16:14
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MEDIDA PROVISÓRIA 394 DE 2007

A Medida Provisória Original

A Medida Provisória nº 394, editada em 20 de setembro de 2007,

objetivava alterar o prazo e as taxas para registro de armas previstos na Lei

10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento.

Em síntese, prorroga o prazo já expirado, por duas vezes

renovados, de regularização do porte de armas. E ainda, aplica um redutor nas

taxas de regularização, visando estimular e facilitar os custos da regularização. O

novo prazo proposto se estende para 2 de julho de 2008.

A razão alegada é que ainda existem 14 milhões de armas ilegais

circulando no país. Em parte, existiu um destímulo e incompreensão quanto aos

resultados do plebiscito que objetivava proibir a comercialização de armas e

munições. A decisão de permitir a comercialização de armas não desfaz a

necessidade legal da regularização do porte de armas e compra de munição, nem

desobriga o atendimento de requisitos legais para a compra ou renovação do

registro e licença de porte de armas.

Os termos originais da medida provisória representam o

alargamento do prazo para o processo de legalização de armamentos. É

questionável sob o ponto de vista de ser encaminhado por uma Medida

Provisória, que não pode tratar de matéria afeta ao Direito Penal, interferindo na

eficácia jurídica das penalidades criminais no porte ilegal de armas previstas no

Estatuto do Desarmamento. Mas não deixa de ser compreensível às intenções de

trazer para a legalidade um conjunto significativo da população que se encontra

na ilegalidade e sujeita as penas rigorosas da legislação.

A medida provisória original faz parte do conjunto de

arbitrariedades do Poder Executivo, com o uso indiscriminado e abusivo das

medidas provisórias. Desta perspectiva, seria oportuno se rejeitar a matéria, por

ferir o processo legal e atentar a legitimidade constitucional no trato de matérias

de natureza penal. O art. 62 da Constituição Federal determina que é vedada a

edição de medidas provisórias em matérias relativas ao direito penal.

Quanto ao mérito da matéria, entendemos ser compreensível a

intenção de prorrogar os efeitos das penalidades criminais, face ao entendimento

que a sociedade ainda não se conscientizou dos riscos do porte ilegal de armas. O

que é central é se alcançar um processo pleno de legalização, permitindo um

efetivo controle do uso de armas de fogo no território nacional. Mas é claro que

só seria aceitável se prorrogar o prazo de legalização se combinado com uma

ampla campanha de conscientização junto à sociedade brasileira. Daí que não

existiria mais o argumento de novas prorrogações sob a alegação do

desconhecimento da população do risco do porte de arma ilegal.

O Projeto de Lei de Conversão do Deputado Pompeo de Mattos

Esta medida provisória teve apresentadas 123 emendas. O relatório

do Deputado Pompeo de Mattos é composto por 45 laudas, que trazem os

argumentos para as profundas alterações no texto original e da mudança de

perspectiva adotada em seu Projeto de Conversão.

Dos argumentos:

Em sua análise sobre a Lei 10.826, conhecido como Estatuto do

Desarmamento, qualifica que é uma lei instável, por sofrer, em menos de quatro

anos de vigência, seis alterações promovidas pelo próprio governo por meio de

Medidas Provisórias. Observa que a lei tem sido objeto de diversas ações de

diretas de inconstitucionalidade e que as leis, por sua natureza histórica,

requerem periódica revisão para sua adequação ao momento presente.

Acredita que esta lei não atingiu os seus objetivos. Em razão da

escalada da violência, com recordes de mortes por armas de fogo, atingindo

jovens em sua maioria, levou o legislador, impulsionado pela urgência e emoção,

a adotar o caminho da erradicação do comércio de armas de fogo e munições,

não se contentando com o controle do comércio legal de armas.

Defende que a criminalidade é fruto do comércio ilegal de armas de

fogo, uma realidade que não será nunca erradicada por Lei, mas por uma Política

Nacional de Segurança Pública. Dessa forma, faz crítica a Lei 10.826 por

penalizar o cidadão de bem, que não é criminoso, que tem residência fixa,

que paga impostos, e que possui uma arma de fogo para a defesa de sua

integridade física, ou de sua família.

Observa a ineficácia de dois aspectos contidos no Estatuto do

Desarmamento. O primeiro foi o inexpressivo resultado da Campanha do

Desarmamento, que só consegui que fossem entregues 450 mil armas pela a

população, de um universo de 15 milhões existentes. O segundo foi o referendo

para acabar com o comércio de armas de fogo, que não alcançou êxito.

Entende que estes fatos justificam mudanças no Estatuto do

Desarmamento. Defende um novo estatuto, que intitula de “Estatuto de Controle

de Armas”, que inclua o cidadão de bem como agente aliado na construção da

paz social e não como suspeito de indutor de violência. Acredita que o momento

é de se avançar para garantir o direito do cidadão que deseja exercer a legitima

defesa, usando os meios legais que julgar necessário. A sua avaliação é que a Lei

existente impõe mecanismos que dificultam a posse de armas pelo cidadão de

bem, sendo necessário retirar o rigor desses procedimentos contidos na Lei.

Prega o combate à cantilena desarmamentista, que apregoa ser

perigoso o uso de arma de fogo pelo cidadão de bem como medida de defesa

pessoal. A sua posição é que o cidadão deve ser livre para decidir o uso ou não de

arma de fogo.

ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO

1) Dar competência a Polícia Federal para fazer o

registro de armas de fogo de uso restrito de

propriedade das polícias federal, rodoviária

federal e ferroviária federal e das policiais civis

dos Estados (art.3 – insere o parágrafo II)

2) Reduz as exigências legais para adquirir arma de

fogo, retirando a necessidade de certidão de

antecedentes criminais junto à justiça eleitoral e

dispensando a necessidade de comprovar que não

estar respondendo a inquérito policial ou a

processo criminal. E condiciona que estas

certidões e as demais presentes na Lei

(antecedentes criminais fornecidos pela Justiça

federal, estadual e militar) sejam obtidas por

meio eletrônico (art.4, inciso I)

3) Retira da Lei as limitações quanto a aquisição de

munição, passando o controle a se referir a

quantidade de estoque (art. 4, parágrafo 2)

4) Dispensa o requisito legal de comprovação de

capacidade técnica e aptidão psicológica na

aquisição de novas armas de fogo, de alma raiada

de calibre inferior ou igual a .22, e de alma lisa

de calibre inferior ou igual a .16, ao proprietário

de arma semelhante (art.4, parágrafo 2)

5) Modifica de três para cinco anos a exigência para

renovação do Certificado de Registro de Arma de

Fogo do requisito de comprovação de capacidade

técnica e de aptidão psicológica para o manuseio

de arma de fogo (art.5, parágrafo 2)

6) Prorroga o prazo do registro federal do porte

legal de armas para 31 de dezembro de 2008. O

texto original da medida provisória previa este

prazo para o dia 2 de julho de 2008. Introduz

novos procedimentos para a regularização:

recadastramento prévio via internet no site da

polícia federal; o recadastramento prévio

consistirá em registro precário de regularidade; o

recadastramento será processado mediante o

fornecimento, via internet, das informações

cadastrais do cidadão, da arma e do pagamento

devido das taxas; os comprovantes de

idoneidade, os documentos de ocupação lícita e

residência certa e a comprovação de capacidade

técnica e de aptidão psicológica poderá ser

encaminhado através dos correios para a Polícia

Federal e as pessoas quando convocadas para

averiguação de capacidade técnica e aptidão

psicológica só terão suas armas apreendidas

quando reprovadas no teste por três vezes

consecutivas ( art.5, parágrafo 3, com inclusão de

6 incisos)

7) Dispensa para renovação do certificado de

registro de arma de fogo de cano longo de alma

raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma

lisa de calibre igual ou inferior a 16, as

exigências de comprovação de capacidade

técnica e de aptidão psicológica para o manuseio

de arma de fogo ( art. 5, insere parágrafo 4)

8) Permite ao proprietário de arma de fogo circular

livremente armado, quando autorizados pela

polícia Federal e portando o respectivo registro,

sendo exigido que a munição esteja separada da

arma para evitar o seu uso imediato ( art.5, insere

parágrafo 5)

9) A policial federal autorizará a livre circulação do

porte de arma para o proprietário de arma de

fogo por uma guia virtual de transporte, emitido

via internet ( art.5, insere parágrafo 6)

10) Permite o porte de arma de fogo aos integrantes

das guardas municipais dos municípios com mais

de 50 mil habitantes, mesmo fora de serviço,

alterando o dispositivo que fixava este porte

somente quando em serviço,

11) Isenta as taxas de registros e renovação de

certificado de armas de fogo o proprietário de

arma de cano longo de alma raiada, calibre igual

ou inferior a. 22, e de alma lisa de calibre igual

ou inferior a .16 (art. 11, insere parágrafo 3)

12) Exclui das penalidades da lei a manutenção de

munição inerte ( art.12, insere parágrafo único)

13) Exclui de crime o disparo de alerta, definido

como tiro dado para o alto, em legitima defesa e

em local que não ofereça risco à vida ( art.15,

insere parágrafo único)

14) Permite aos clubes de tiros e as categoria dos

considerados “caçadores”, que dependem da

caçar para prover sua subsistência alimentar

familiar, adquirir insumos e máquinas de recarga

de munição (art.23, insere parágrafo 4 e 5)

15) Destina a apreensão de munições ilegais a

destruição, não permitindo sua reutilização por

órgãos públicos de segurança ( art. 25, insere

parágrafo 1)

16) Altera a determinação legal que proíbe a

aquisição de armas de fogo para menores de 25

anos, permitindo aos atiradores com mais de 18

anos. A Lei prevê exceções para segmentos

vinculados aos órgãos de segurança como as

forças armadas (art.28)

17) Altera a possibilidade de multa de cem mil a

trezentos mil reais para empresas de produção ou

comércio de armamentos que realize publicidade

estimulando o uso de armas de fogo, ampliando

esta possibilidade das publicações especializadas

para o universo da internet ( art. 33, parágrafo 2)

18) Possibilita que o Ministério da Saúde em

conjunto com o Ministério da Justiça tenham

acesso as informações de pessoas em tratamento

psiquiátrico ou em apresentem desvio de

personalidade ou de conduta, visando utilizar

estas informações.

O PARECER

A medida provisória original tem os vícios históricos de tratar de

matérias não pertinentes à competência legal definida constitucionalmente,

invadindo searas exclusivas da iniciativa legislativa, mas toleradas

institucionalmente e aceitas por um poder amesquinhado e domesticado. Outro

infortúnio é que faz parte da avalanche de edições de medidas provisórias que

provocam a paralisia do legislativo e eliminam a efetividade da iniciativa do

processo de legislar do poder legislativo. Quem sabe esta realidade não esteja já

introjetada e seja uma forma de agir admitida do legislativo em conceder a

agenda política ao Palácio do Planalto. Esta situação tem sido digerida sem

contestações ou embates.

Quanto ao mérito da matéria, temos a tecer que se trata de uma

tipologia de comportamento institucional que busca mascarar pela postergação

dos efeitos legais e penais a própria falta de convicção quanto sua eficácia. Ou

seja, na velha tradição o que vale é a lei que pega, outras são as que caducam

antes de nascer. O Estatuto do Desarmamento foi colocado no limbo, espoliado

de sua inteireza, relativizado em seus propósitos e contestado pela indústria do

armamento e da violência, que hoje detém um poder econômico incontestável.

Esta força econômica financia campanhas políticas e realiza uma influência

significativa no atual modelo do nosso sistema eleitoral e político.

Daí o temor que estejamos a retroceder nos avanços de uma Lei

que não deixaram sequer ser experimentada efetivamente. Este retrocesso

conservador faz parte de um conjunto e de uma dinâmica que tem prevalecido no

Congresso Nacional. São as forças conservadoras e de direita que se articulam

para impor suas diretrizes de interesses econômicos para predominar e desfazer

avanços democráticos possibilitados pela Constituição de 1988.

A tragédia se deve ao fato que o Projeto de Lei de Conversão do

Deputado Pompeo de Mattos reproduz, fielmente, o desejo da indústria de

armamentos. Esta ação de um lobby direto e insofismável revela a

vulnerabilidade da democracia brasileira. A escolha do relator é uma peça

importante para a compreensão da rede de interesses que envolve uma matéria

delicada e complexa para a consolidação de uma política de superação da

violência no Brasil. Temos que reconhecer que existe uma conspiração articulada

para promover, através de um relator de uma medida provisória, toda uma

mudança no fundamento legal conquistado para a superação de um dos

condicionantes principais que alimentava e alimenta o ciclo da violência no país:

a falta de controle no uso das armas de fogo.

Fazer política séria é denunciar esta articulação que coloca um

lobista da indústria de armamentos para cuidar ou destruir uma conquista

democrática representada por uma das melhores peças legislativas produzidas no

parlamento, que é o Estatuto do Desarmamento.

Em cada palavra, frase, parágrafo da nova redação que perverteu e

promoveu a iniqüidade no ordenamento legal do estatuto do desarmamento é

identificável as impressões digitais do lobby do armamento, do golpe do

conservadorismo e da estupidez ideológica e dos valores humanísticos. É uma

mudança declarada de valores, que substituiu uma conquista legal que

pavimentava um processo civilizatório em troca da mediocridade mercadológica

que vai fazer avançar a barbárie e a violência.

Foram desprezados todos os estudos sociológicos, antropológicos e

estatísticos das razões fundantes da violência. Rasgaram as evidências cientificas

e violentaram os valores da convivência social, apagando a nascente chama da

cultura da paz. As regras constitucionais e do direito foram jogadas na lata do

lixo da intolerância bélica. Desfazem a nova filosofia adotada pelo Ministério da

Justiça, que apregoa uma nova vertente de combate à violência centrada em

ações de prevenção e cidadania.

O parecer é pela rejeição integral de todos os argumentos e

mudanças no corpo da Lei do Estatuto do Desarmamento. E ainda afirma que a

Medida Provisória e, em especial, o Projeto de Conversão apresentado

representam a mais pura usurpação de um direito exclusivo de legislar do Poder

Legislativo. Portanto, em essência, a matéria é uma afronta aos direitos humanos

e a natureza das competências constitucionais entre os poderes. Ou seja, é

meramente inconstitucional.

Este é o parecer,

Fernando André

Assistente Técnico de Plenário