| MPV 387/2007 |
| Ter, 12 de Janeiro de 2010 16:11 | |||
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Análise da MP 387 Rodrigo Ávila Assessor Econômico Liderança do PSOL 1 – Descrição da MP A referida MP cria a figura da “transferência obrigatória” para caracterizar as transferências de recursos da União para os estados e municípios referentes às ações do “Programa de Aceleração do Crescimento” (PAC). Estas transferências, que se tratam, na realidade, de “transferências voluntárias”, são, através da MP, deformadamente denominadas, de modo a livrá-las de exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei Eleitoral. Segundo o artigo 25 da LRF, somente poderiam receber transferências voluntárias os estados e municípios caso estejam em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos. Os entes federados também devem observar o cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde, e dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal. Por outro lado, a presente MP apenas impõe como condição para a “transferência obrigatória” do PAC a comprovação, por parte das esferas sub-nacionais, de que os recursos destinados à contrapartida ao projeto estejam assegurados. As demais condições impostas pela MP são irrelevantes, pois apenas exigem a identificação do Projeto, das metas a serem atingidas, das etapas ou fases de execução, do plano de aplicação dos recursos financeiros, e a definição de um cronograma de desembolso e a previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas. Ao contrário do artigo 25 da LRF, estas “condições” apenas servem para dar agilidade aos referidos projetos. A MP 387, em seu parágrafo único do artigo 1°, ainda define que as “transferências obrigatórias” do PAC serão regidas pelo Art 9°, § 2° da LRF, ou seja, não serão objeto de limitação de despesas, diferentemente das demais despesas que sofrem contingenciamento para a realização do superávit primário. Cabe ressaltar que esta MP também possui flagrante inconstitucionalidade, ao criar mediante Medida Provisória uma nova categoria de despesa (a chamada “transferência obrigatória” do PAC). O Artigo 62 (§ 1°, I, d) da Constituição veda a edição de MP que verse sobre diretrizes orçamentárias. Porém, o efeito mais grave da Medida Provisória é a violação à Lei Eleitoral (9.504/97), que em seu Art. 73 (inciso VI, alínea “a”) proíbe aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. Ao caracterizar as transferências do PAC como “transferências obrigatórias”, a MP 387 viola flagrantemente a intenção da legislação eleitoral, de modo a permitir que o governo federal favoreça os seus candidatos às eleições municipais de 2008 e nos futuros pleitos. A MP também trata sobre a operacionalização, nos exercícios de 2007 e 2008, do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), que consiste em financiamentos subsidiados para as famílias de baixa renda, para empréstimos habitacionais. A MP 387 prevê que este Programa se dê, nos anos de 2007 e 2008, nos moldes da Lei 10.198/2004, e não da atual Lei 11.124/05. Esta alteração visa também driblar a Lei Eleitoral e as restrições da LRF, uma vez que a Lei que regula atualmente o PSH (Lei 11.124/2005) prevê que o repasse de recursos se dá através de transferências a estados e municípios, isto é, com todas as restrições legais anteriormente citadas. Além do mais, apesar da previsão orçamentária do Programa “Habitação de Interesse Social” chegar a cerca de R$ 700 milhões por ano em média, apenas foram gastos R$ 2,2 milhões em 2006, e em 2007, até 2 de outubro, nenhum centavo haviam sido gasto. 2 – Posição do PSOL Somos contrários a esta medida, uma vez que ela é inconstitucional, e visa violar flagrantemente a Lei Eleitoral, abrindo a possibilidade do Governo Federal favorecer os candidatos aliados ao governo. Além disto, cabe ressaltar que a MP estabelece dois pesos e duas medidas para a aplicação das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre as transferências a estados e municípios. Para as transferências relativas às áreas sociais em geral, cumpre-se a LRF, contingenciando-se os gastos e obrigando os estados e municípios a cumprirem à risca os limites de gasto com pessoal e o teto de endividamento (respeitado através de leoninos superávits primários). Por outro lado, quando se trata de agilizar as transferências do PAC, descumprindose até mesmo a legislação eleitoral, afrouxam-se as imposições da LRF, e ainda se estabelece que tais despesas não poderão ser contingenciadas. Apesar do governo afirmar, em sua exposição de motivos, que as transferências abrangidas por esta MP seriam, em especial, as relativas à infra-estrutura social do PAC (saneamento, habitação e transporte urbano), esta limitação não consta na MP, e nada impede que tais facilidades propostas na medida possam ser aplicáveis a outras obras nocivas do PAC. Este Programa possui uma orientação “primário-exportadora” e danosa ao meio ambiente, como no caso das usinas do Rio Madeira, Transposição do São Francisco, e demais obras viárias – principalmente na Amazônia – que visam a exportação de produtos primários. 3 - Análise das emendas N° Autor Alteração Posição do PSOL 1 Gustavo Fruet (PSDB/PR) Permite que as transferências obrigatórias do PAC sejam contingenciadas. Apesar de reconhecermos que o contingenciamento é nocivo ao país, e apenas visa o cumprimento do superávit primário, somos favoráveis a esta emenda, pois as “transferências obrigatórias” do PAC violam a Constituição e a Lei Eleitoral. 2 Humberto Souto (PPS/MG) Permite que as transferências obrigatórias do PAC sejam contingenciadas. Apesar de reconhecermos que o contingenciamento é nocivo ao país, e apenas visa o cumprimento do superávit primário, somos favoráveis a esta emenda, pois as “transferências obrigatórias” do PAC violam a Constituição e a Lei Eleitoral. 3 Paulo Bornhausen Elimina a caracterização de “transferência obrigatória” para as transferências do PAC. A emenda deve ser aprovada, pois evita a inconstitucionalidade e o desrespeito à Lei Eleitoral. 4 Paulo Bornhausen Permite que as transferências obrigatórias do PAC sejam contingenciadas. Apesar de reconhecermos que o contingenciamento é nocivo ao país, e apenas visa o cumprimento do superávit primário, somos favoráveis a esta emenda, pois as “transferências obrigatórias” do PAC violam a Constituição e a Lei Eleitoral. 5 Gustavo Fruet Elimina a posibilidade do Comitê Gestor do PAC selecionar as ações deste Programa que serão caracterizadas como “transferências obrigatórias” A emenda deve ser aprovada, pois impede que o Comitê Gestor do PAC, de modo discricionário, selecione as ações que serão caracterizadas como “transferências obrigatórias”. 6 Paulo Bornhausen Elimina a caracterização de “transferência obrigatória” para as transferências do PAC. A emenda deve ser aprovada, pois evita a inconstitucionalidade e o desrespeito à Lei Eleitoral. Porém, para ser efetiva, a emenda deveria alterar também o artigo 1°. 7 Humberto Souto Dispõe que as “transferências obrigatórias” do PAC terão de respeitar as exigências da LRF. Apesar de reconhecermos que as exigências da LRF são nocivas ao país, e visam o cumprimento do superávit primário, somos favoráveis a esta emenda, pois as “transferências obrigatórias” do PAC violam a Constituição e a Lei Eleitoral. Notase que há erro de redação na emenda, uma vez que ela se refere à LRF como a Lei Complementar 104/2000, sendo que ela é, na verdade, a LC 101/2000. 8 Paulo Bornhausen Elimina a caracterização de “transferência obrigatória” para as transferências do PAC. A emenda deve ser aprovada, pois evita a inconstitucionalidade e o desrespeito à Lei Eleitoral. Porém, para ser efetiva, a emenda deveria alterar também o artigo 1°. 9 Paulo Bornhausen Elimina a caracterização de “transferência obrigatória” para as transferências do PAC. A emenda deve ser aprovada, pois evita a inconstitucionalidade e o desrespeito à Lei Eleitoral. Porém, para ser efetiva, a emenda deveria alterar também o artigo 1°. 10 Arnaldo Jardim Estabelece que no mínimo 20% das “transferências obrigatórias” devem ser destinadas a regularização de favelas, e 10% à melhorias de infraestrutura e programas habitacionais em A medida torna o projeto menos pior, pois obriga a destinação de parte das “transferências obrigatórias” para favelas e quilombolas. áreas rurais e remanescentes de quilombos. 11 José Guimarães Dispensa a comprovação, pelo ente federado, da disponibilidade de recursos para contrapartida, nas operações de parcelamento habitacional de interesse social em municípios de até 50 mil habitantes, localizados na área de abrangência da SUDENE. Somos contrários à emenda, uma vez que ela dispensa a comprovação de disponibilidade de recursos para a contrapartida, abrindo margem para o desperdício de recursos e obras inacabadas. 12 Onyx Lorenzoni Determina que a primeira parcela das “transferências obrigatórias” ocorra em até 30 dias após a apresentação do termo de compromisso. Somos contrários à emenda, uma vez que ela intensifica a liberação de recursos que poderá violar a lei eleitoral. 13 Onyx Lorenzoni Determina a correção monetária das parcelas transferidas, caso ocorra atraso na liberação dos recursos. Somos contrários à emenda, uma vez que ela intensifica a liberação de recursos que poderá violar a lei eleitoral. 14 Zezéu Ribeiro PT/BA Permite que as associações coimunitárias, cooperativas habitacionais e outras entidades privadas sem fin lucrativos (que desempenhem atividades na área habitacional) possam acessar diretamente os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social. A medida é meritória, porém não guarda relação com a MP. 15 Paulo Bornhausen Elimina a caracterização de “transferência obrigatória” para as transferências do PAC. A emenda deve ser aprovada, pois evita a inconstitucionalidade e o desrespeito à Lei Eleitoral. Porém, para ser efetiva, a emenda deveria alterar também o artigo 1°. 16 Milton Monti Prevê que “não se consideram como transferências voluntárias as descentralizações de recursos a Estado, Distrito Federal e municípios que se destinam à realização de ações cuja competência seja exclusiva da União, ou tenham sido delegadas com ônus aos referidos entes da federação. A emenda não guarda relação com a MP, e ainda altera por MP matéria de Diretrizes Orçamentárias (o que é inconstitucional). Portanto, somos contrários à emenda.
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