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MPV 387/2007
Ter, 12 de Janeiro de 2010 16:11
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Análise da MP 387

Rodrigo Ávila

Assessor Econômico

Liderança do PSOL

1 – Descrição da MP

A referida MP cria a figura da “transferência obrigatória” para caracterizar as

transferências de recursos da União para os estados e municípios referentes às ações do

“Programa de Aceleração do Crescimento” (PAC). Estas transferências, que se tratam, na

realidade, de “transferências voluntárias”, são, através da MP, deformadamente denominadas, de

modo a livrá-las de exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei Eleitoral.

Segundo o artigo 25 da LRF, somente poderiam receber transferências voluntárias os

estados e municípios caso estejam em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e

financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos

anteriormente dele recebidos. Os entes federados também devem observar o cumprimento dos

limites constitucionais relativos à educação e à saúde, e dos limites das dívidas consolidada e

mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos

a Pagar e de despesa total com pessoal.

Por outro lado, a presente MP apenas impõe como condição para a “transferência

obrigatória” do PAC a comprovação, por parte das esferas sub-nacionais, de que os recursos

destinados à contrapartida ao projeto estejam assegurados. As demais condições impostas pela

MP são irrelevantes, pois apenas exigem a identificação do Projeto, das metas a serem atingidas,

das etapas ou fases de execução, do plano de aplicação dos recursos financeiros, e a definição de

um cronograma de desembolso e a previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da

conclusão das etapas ou fases programadas. Ao contrário do artigo 25 da LRF, estas “condições”

apenas servem para dar agilidade aos referidos projetos.

A MP 387, em seu parágrafo único do artigo 1°, ainda define que as “transferências

obrigatórias” do PAC serão regidas pelo Art 9°, § 2° da LRF, ou seja, não serão objeto de

limitação de despesas, diferentemente das demais despesas que sofrem contingenciamento para a

realização do superávit primário.

Cabe ressaltar que esta MP também possui flagrante inconstitucionalidade, ao criar

mediante Medida Provisória uma nova categoria de despesa (a chamada “transferência

obrigatória” do PAC). O Artigo 62 (§ 1°, I, d) da Constituição veda a edição de MP que verse

sobre diretrizes orçamentárias.

Porém, o efeito mais grave da Medida Provisória é a violação à Lei Eleitoral (9.504/97),

que em seu Art. 73 (inciso VI, alínea “a”) proíbe aos agentes públicos, nos três meses que

antecedem o pleito, realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e

Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. Ao caracterizar

as transferências do PAC como “transferências obrigatórias”, a MP 387 viola flagrantemente a

intenção da legislação eleitoral, de modo a permitir que o governo federal favoreça os seus

candidatos às eleições municipais de 2008 e nos futuros pleitos.

A MP também trata sobre a operacionalização, nos exercícios de 2007 e 2008, do

Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), que consiste em financiamentos

subsidiados para as famílias de baixa renda, para empréstimos habitacionais. A MP 387 prevê

que este Programa se dê, nos anos de 2007 e 2008, nos moldes da Lei 10.198/2004, e não da

atual Lei 11.124/05. Esta alteração visa também driblar a Lei Eleitoral e as restrições da LRF,

uma vez que a Lei que regula atualmente o PSH (Lei 11.124/2005) prevê que o repasse de

recursos se dá através de transferências a estados e municípios, isto é, com todas as restrições

legais anteriormente citadas.

Além do mais, apesar da previsão orçamentária do Programa “Habitação de Interesse

Social” chegar a cerca de R$ 700 milhões por ano em média, apenas foram gastos R$ 2,2

milhões em 2006, e em 2007, até 2 de outubro, nenhum centavo haviam sido gasto.

2 – Posição do PSOL

Somos contrários a esta medida, uma vez que ela é inconstitucional, e visa violar

flagrantemente a Lei Eleitoral, abrindo a possibilidade do Governo Federal favorecer os

candidatos aliados ao governo. Além disto, cabe ressaltar que a MP estabelece dois pesos e duas

medidas para a aplicação das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre as transferências

a estados e municípios. Para as transferências relativas às áreas sociais em geral, cumpre-se a

LRF, contingenciando-se os gastos e obrigando os estados e municípios a cumprirem à risca os

limites de gasto com pessoal e o teto de endividamento (respeitado através de leoninos superávits

primários). Por outro lado, quando se trata de agilizar as transferências do PAC, descumprindose

até mesmo a legislação eleitoral, afrouxam-se as imposições da LRF, e ainda se estabelece que

tais despesas não poderão ser contingenciadas.

Apesar do governo afirmar, em sua exposição de motivos, que as transferências abrangidas

por esta MP seriam, em especial, as relativas à infra-estrutura social do PAC (saneamento,

habitação e transporte urbano), esta limitação não consta na MP, e nada impede que tais

facilidades propostas na medida possam ser aplicáveis a outras obras nocivas do PAC. Este

Programa possui uma orientação “primário-exportadora” e danosa ao meio ambiente, como no

caso das usinas do Rio Madeira, Transposição do São Francisco, e demais obras viárias –

principalmente na Amazônia – que visam a exportação de produtos primários.

3 - Análise das emendas

N° Autor Alteração Posição do PSOL

1 Gustavo Fruet

(PSDB/PR)

Permite que as transferências

obrigatórias do PAC sejam

contingenciadas.

Apesar de reconhecermos que o

contingenciamento é nocivo ao país, e apenas visa

o cumprimento do superávit primário, somos

favoráveis a esta emenda, pois as “transferências

obrigatórias” do PAC violam a Constituição e a

Lei Eleitoral.

2 Humberto Souto

(PPS/MG)

Permite que as transferências

obrigatórias do PAC sejam

contingenciadas.

Apesar de reconhecermos que o

contingenciamento é nocivo ao país, e apenas visa

o cumprimento do superávit primário, somos

favoráveis a esta emenda, pois as “transferências

obrigatórias” do PAC violam a Constituição e a

Lei Eleitoral.

3 Paulo Bornhausen Elimina a caracterização de

“transferência obrigatória” para as

transferências do PAC.

A emenda deve ser aprovada, pois evita a

inconstitucionalidade e o desrespeito à Lei

Eleitoral.

4 Paulo Bornhausen Permite que as transferências

obrigatórias do PAC sejam

contingenciadas.

Apesar de reconhecermos que o

contingenciamento é nocivo ao país, e apenas visa

o cumprimento do superávit primário, somos

favoráveis a esta emenda, pois as “transferências

obrigatórias” do PAC violam a Constituição e a

Lei Eleitoral.

5 Gustavo Fruet Elimina a posibilidade do Comitê

Gestor do PAC selecionar as ações

deste Programa que serão

caracterizadas como “transferências

obrigatórias”

A emenda deve ser aprovada, pois impede que o

Comitê Gestor do PAC, de modo discricionário,

selecione as ações que serão caracterizadas como

“transferências obrigatórias”.

6 Paulo Bornhausen Elimina a caracterização de

“transferência obrigatória” para as

transferências do PAC.

A emenda deve ser aprovada, pois evita a

inconstitucionalidade e o desrespeito à Lei

Eleitoral. Porém, para ser efetiva, a emenda

deveria alterar também o artigo 1°.

7 Humberto Souto Dispõe que as “transferências

obrigatórias” do PAC terão de

respeitar as exigências da LRF.

Apesar de reconhecermos que as exigências da

LRF são nocivas ao país, e visam o cumprimento

do superávit primário, somos favoráveis a esta

emenda, pois as “transferências obrigatórias” do

PAC violam a Constituição e a Lei Eleitoral. Notase

que há erro de redação na emenda, uma vez que

ela se refere à LRF como a Lei Complementar

104/2000, sendo que ela é, na verdade, a LC

101/2000.

8 Paulo Bornhausen Elimina a caracterização de

“transferência obrigatória” para as

transferências do PAC.

A emenda deve ser aprovada, pois evita a

inconstitucionalidade e o desrespeito à Lei

Eleitoral. Porém, para ser efetiva, a emenda

deveria alterar também o artigo 1°.

9 Paulo Bornhausen Elimina a caracterização de

“transferência obrigatória” para as

transferências do PAC.

A emenda deve ser aprovada, pois evita a

inconstitucionalidade e o desrespeito à Lei

Eleitoral. Porém, para ser efetiva, a emenda

deveria alterar também o artigo 1°.

10 Arnaldo Jardim Estabelece que no mínimo 20% das

“transferências obrigatórias” devem

ser destinadas a regularização de

favelas, e 10% à melhorias de infraestrutura

e programas habitacionais em

A medida torna o projeto menos pior, pois obriga a

destinação de parte das “transferências

obrigatórias” para favelas e quilombolas.

áreas rurais e remanescentes de

quilombos.

11 José Guimarães Dispensa a comprovação, pelo ente

federado, da disponibilidade de

recursos para contrapartida, nas

operações de parcelamento

habitacional de interesse social em

municípios de até 50 mil habitantes,

localizados na área de abrangência da

SUDENE.

Somos contrários à emenda, uma vez que ela

dispensa a comprovação de disponibilidade de

recursos para a contrapartida, abrindo margem

para o desperdício de recursos e obras inacabadas.

12 Onyx Lorenzoni Determina que a primeira parcela das

“transferências obrigatórias” ocorra em

até 30 dias após a apresentação do

termo de compromisso.

Somos contrários à emenda, uma vez que ela

intensifica a liberação de recursos que poderá

violar a lei eleitoral.

13 Onyx Lorenzoni Determina a correção monetária das

parcelas transferidas, caso ocorra

atraso na liberação dos recursos.

Somos contrários à emenda, uma vez que ela

intensifica a liberação de recursos que poderá

violar a lei eleitoral.

14 Zezéu Ribeiro

PT/BA

Permite que as associações

coimunitárias, cooperativas

habitacionais e outras entidades

privadas sem fin lucrativos (que

desempenhem atividades na área

habitacional) possam acessar

diretamente os recursos do Fundo

Nacional de Habitação de Interesse

Social.

A medida é meritória, porém não guarda relação

com a MP.

15 Paulo Bornhausen Elimina a caracterização de

“transferência obrigatória” para as

transferências do PAC.

A emenda deve ser aprovada, pois evita a

inconstitucionalidade e o desrespeito à Lei

Eleitoral. Porém, para ser efetiva, a emenda

deveria alterar também o artigo 1°.

16 Milton Monti Prevê que “não se consideram como

transferências voluntárias as

descentralizações de recursos a Estado,

Distrito Federal e municípios que se

destinam à realização de ações cuja

competência seja exclusiva da União,

ou tenham sido delegadas com ônus

aos referidos entes da federação.

A emenda não guarda relação com a MP, e ainda

altera por MP matéria de Diretrizes Orçamentárias

(o que é inconstitucional). Portanto, somos

contrários à emenda.