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Chico Alencar defende manutenção do Código Florestal Brasileiro
Qua, 30 de Junho de 2010 10:28
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Em discurso nesta terça-feira 29,no plenário da Câmara, o deputado Chico Alencar criticou as alterações propostas para o Código Florestal Brasileiro e defendeu a manutenção da legislação atual. “Parece que o Relator, deputado Aldo Rebelo, trocou a foice e o martelo pela motosserra, em alguns momentos do relatório. Parece que S.Exa. esqueceu, em primeiro lugar, que floresta é bem público. Querem tirar isso do código!”.

Chico Alencar destacou o voto em separado apresentado pelo deputado Ivan Valente. “É preciso continuar enquadrando criminosos ambientais no rito de execução sumária do Código de Processo Civil. Não se pode retirar a responsabilidade da União e delegar aos Estados e Municípios o estabelecimento de normas gerais de proteção de segurança ambiental. É preciso também garantir a definição de vegetações conforme a importância biológica, ecossistêmica ou sociocultural para as terras em que essas coberturas ocorram, e não ficar com um olhar meramente economicista”.

Leia a íntegra do discurso do deputado Chico Alencar.

Sr. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, e todo(a)s o(a)s que assistem a esta sessão ou nela trabalham:
A bancada do PSOL, através do deputado Ivan Valente, apresentou voto em separado e contrário ao relatório do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) que propõe mudanças no Código Florestal Brasileiro. Nosso voto seráapreciado pelos integrantes da Comissão Especial responsável pelo assunto, que tem maioria de integrantes ligada ao agronegócio.
Para nós do PSOL é um contrassenso, em pleno século XXI, e diante da evidência trágica do aquecimento global, propor no Congresso Nacional que a legislação ambiental brasileira sofra fragilizações contundentes nos mecanismos de proteção às florestas, ao ambiente e, consequentemente à sociedade.
Resumimos em 14 pontos as principais, e mais temerárias, alterações propostas ao Código Florestal pelo relatório do deputado Aldo Rebelo:
RETIRA da Lei a definição das florestas brasileiras enquanto BEM PÚBLICO. Com a aprovação da proposição de Aldo Rebelo, caso o governo não transfira recursos públicos aos proprietários particulares, estes podem dar a destinação que bem entenderem às florestas, sem receber multas ou penalidades.
2. RETIRA do Código Florestal a previsão de enquadramento de criminosos ambientais no rito de execução sumária do Código de Processo Civil;
3. o PARECER é pela aprovação dos 11 Projetos de Lei dos ruralistas da Comissão Especial (o principal 1.876/99 e seus apensados) e o SUBSTITUTIVO mantém as linhas gerais dos PL's: desarticula o princípio constitucional da legislação complementar e concorrente entre os entes federados, ao retirar da União a responsabilidade de estabelecer as normas gerais de proteção e segurança ambiental e delegar a Estados e Municípios prerrogativas de estabelecer limites de Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reservas Legais;
4. O SUBSTITUTIVO, no Art. 1, retira do Código Florestal a definição de vegetações conforme a importância biológica, ecossistêmica ou sociocultural para as terras que revestem, e introduz o viés economicista na gestão ambiental quando trata florestas enquanto "matéria-prima";
5. O Art. 3 estabelece que áreas de várzea não são mais APP, limitando seus limites àqueles estabelecidos para as margens dos cursos d´água. Essa medida retira a importância biológica e socioeconômica dos ecossistemas de várzea para populações ribeirinhas e tradicionais, fundamentalmente nas regiões da Amazônia. Dessas regiões de várzea é oriunda quase a totalidade da produção de açaído mundo, consorciada em sistemas agro-florestais de pequenos produtores que utilizam uma área que pode ser substituída por monoculturas de arroz;
6. Estabelece que Estados e Municípios unilateralmente poderão reduzir em até 50% os limites mínimos estabelecidos para APPs nas faixas marginais aos cursos d´água. Os limites são estabelecidos para a efetivação da função biológica de uma APP: sem as medidas mínimas, e à mercê de interesses locais, elas perderiam sua função no ecossistema;
7. O Art. 6 estabelece que um proprietário que realizou desmatamento irregular em APP, ou seja, cometeu crime ambiental, pode ser desobrigado a efetuar a recomposição florestal e ainda por cima receber incentivos financeiros do governo na forma de programas ambientais;
8. O Art. 12 retira do BIOMA PANTANAL a proteção ambiental especial devido a sua característica ecossistêmica particular de região alagada de várzea e estabelece que a região do Pantanal somente será preservada em sua vegetação e características ecológicas endêmicas no caso de determinada área específica possuir proteção estabelecida através de leis estaduais. Ou seja, se não houver lei estadual o fazendeiro pode realizar qualquer tipo de intervenção econômica no bioma PANTANAL, região de próspera expansão e consolidação de plantações de soja;
9. O Art. 15 transfere ao fazendeiro a prerrogativa de "livre escolha" na definição da localização das áreas de Reserva Legal e APP dentro da propriedade, o que atualmente é estabelecido conforme critérios técnicos dos órgãos ambientais, considerando a diversidade regional;
10. O Art. 18 cria a possibilidade de REDUÇÃO DA RESERVA LEGAL DE 80% PARA 50% NA AMAZÔNIA, no caso de um Estado possuir Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) que autorize tal redução. É importante ressaltar que os ZEE´s estaduais são parte de processo de gestão ambiental nacional. Estão integrados ao ZEE regional ou nacional, que indicam as macro-dinâmicas ambientais e são instrumentos na aplicação das obrigações constitucionais da União de estabelecer as normas gerais de proteção ambiental. Isto seria fracionado caso essas normas gerais fossem submetidas a interesses locais e desconsiderassem o bioma Amazônia na totalidade;
11. O Art. 25 estabelece o prazo de até 30 anos para recomposição florestal de desmatamentos ilegais e pode ser realizado com o plantio de espécies exóticas à região, ou seja, o fazendeiro poderia desmatar ilegalmente regiões de floresta primária na Amazônia, não ser multado, receber anistia de até 30 anos para recompor a floresta e, ainda mais, nesse período introduzir monoculturas de grãos no lugar da floresta nativa. No final o fazendeiro receberia recursos do governo através de um "plano ambiental";
12. O Art. 27 suspende multas por crime ambiental de desmatamento após a mera realização de cadastro ambiental do empreendimento agrícola no Cadastro Ambiental do órgão estadual. Ou seja, se o ruralista for registrado no órgão estadual ele não poderá ser multado por crime ambiental;
13. O Art. 27 estabelece o prazo de até 5 (cinco) anos para o proprietário rural averbar a Reserva Legal caso não exista um tal Plano Estadual de Recursos Ambientais;
14. RETIRA do agente ambiental a justa prerrogativa de utilizar armas de fogo no cumprimento de suas funções de fiscalização ambiental. Retirar do agente do IBAMA e dos órgãos estaduais que atuam contra madeireiros na Amazônia o direito à posse de arma de fogo seria o mesmo que desarmar a Polícia Militar que realiza operações de combate ao tráfico armado de drogas ou às milícias no Rio de Janeiro.
O relatório do deputado Aldo Rebelo utiliza argumentos para a alteração do Código Florestal que não se sustentam. A defesa da Amazônia e dos biomas brasileiros, estaria a serviço de interesses internacionais, quando são os conglomerados estrangeiros os principais beneficiados pela agropecuária em padrões predatórios. A redução da proteção ambiental seria condição necessária para a expansão da agricultura e o crescimento econômico, quando é a agricultura camponesa e familiar a responsável pelo maior número de empregos e pela maior produtividade com menor impacto ambiental, apesar do insuficiente apoio do poder público.
O PSOL defende, em seu Voto Em Separado, um modelo de desenvolvimento economicamente igualitário e ambientalmente sustentável, que pode se viabilizar a partir de mecanismos institucionais, programas e projetos, políticas públicas e financiamentos que garantam o cumprimento do Código Florestal existente.
Agradeço a atenção.