| Código Florestal Brasileiro |
| Qui, 10 de Junho de 2010 16:38 | |||
|
O relatório da proposta do Código Florestal Brasileiro foi apresentado esta semana e recebeu várias críticas de entidades e organizações não-governamentais que defendem o meio ambiente, do Partido Socialismo e Liberdade e do Partido Verde. O PSOL apresentará voto em separado, primando pelo desenvolvimento sustentável do Brasil. “Nós entendemos que esse relatório atenta contra a legislação ambiental brasileira. Ele é extremamente parcial, dedicado só a uma parcela da população, aos agricultores, e não à população como um todo, à Nação brasileira, ao desenvolvimento sustentável”, afirmou o líder do PSOL, deputado Ivan Valente. O Projeto de Lei 1876/1999, e vários outros apensados, reformam o Código Florestal Brasileiro (Lei 4771/1965). No entanto, o parecer apresentado pelo relator Aldo Rebelo desconstrói pontos cruciais do Código e gera brechas gigantescas para destruição do meio ambiente e uma anistia a quem já o degradou.
“Claramente, o relatório mexerá na legislação no que toca à Reserva Legal e às Áreas de Preservação Permanente, em um país que tem a maior biodiversidade do planeta, os maiores biomas. Certamente, nós vamos defender o ponto de vista de que é muito mais importante manter reservas florestais, Reservas Legais. Manter a floresta em pé vale 100 vezes mais do que rapar o terreno para colocar gado ou fazer dele um deserto verde da soja ou da cana-de-açúcar”, destacou Ivan Valente. Na próxima, iniciam-se as discussões sobre o relatório apresentado. A votação está prevista para o dia 23 de junho.
Abaixo, leia alguns pontos do parecer que será contestado pelo PSOL. 1. RETIRA da Lei uma definição do Código Florestal de 1934 e reforçada na revisão de 1965, que co0nsidera as florestas brasileiras enquanto um BEM PÚBLICO. A partir de agora, caso o governo não transfira recursos públicos aos proprietários particulares, estes podem dar a destinação que bem entenderem às florestas, sem receber multas ou penalidades, ao contrário, receberia mais financiamento público para recuperar o desflorestamento ilegal; 2. RETIRA do Código Florestal a previsão de enquadramento de criminosos ambientais no rito de execução sumária do Código de Processo Civil; 3. o PARECER é pela aprovação dos 11 Projetos de Lei dos ruralistas da Comissão Especial (o principal 1.876/99 e seus apensados) e o SUBSTITUTIVO mantém as linhas gerais dos PL's, ou seja, desarticulação do princípio constitucional da legislação complementar e concorrente entre os entes federados, pois retira da União a responsabilidade de estabelecer as normas gerais de proteção e segurança ambiental e delega a Estados e Municípios prerrogativas de estabelecer limites de Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reservas Legais; 4. no Art. 1 o SUBSTITUTIVO retira do Código Florestal a definição de vegetações conforme a importância para as terras que revertem e introduz o viés economicista na gestão ambiental quando trata florestas enquanto "matéria-prima" e não por sua importância biológica, ecossistêmica ou sociocultural; 5. o Art. 3 introduz uma norma totalmente absurda no aspecto da gestão ambiental, pois estabelece que áreas de várzea não são mais APP, limitando seus limites àqueles estabelecidos para as margens dos cursos d´água. Essa medida retira a importância biológica e socioeconômica dos ecossistemas de várzea para populações ribeirinhas e tradicionais, fundamentalmente nas regiões da Amazônia, sabendo que, somente dessas regiões de várzea é oriunda quase a totalidade da produção de açaí do mundo, consorciada em pequenos sistemas agro-florestais de pequenos produtores que utilizam uma área que pode ser substituída por monoculturas de arroz; 6. estabelece que Estados e Municípios unilateralmente poderão reduzir em até 50% os limites mínimos estabelecidos para APP nas faixas marginais aos cursos d´água. É importante ressaltar que os limites mínimos são caracterizados enquanto a proteção ambiental mínima necessária para a efetivação da função biológica de uma APP e sem as medidas mínimas e à mercê de interesses locais para redimensionamentos das áreas sem critério técnico, elas perderiam sua função no ecossistema; 7. o Art. 6 estabelece que um proprietário que realizou desmatamento irregular em APP, ou seja, cometeu crime ambiental, pode ser desobrigado a efetuar a recomposição florestal e ainda por cima receber incentivos financeiros do governo na forma de programas ambientais. Na prática, o fazendeiro que comete crime ambiental não recebe multa, estaria desobrigado a reflorestar o que desmatou e ainda receberia recursos do governo; 8. o Art. 12 retira do BIOMA PANTANAL a proteção ambiental especial devido sua característica ecossistêmica particular de região alagada de várzea e estabelece que a região do Pantanal somente será preservada em sua vegetação e características ecológicas endêmicas no caso de determinada área específica possuir proteção estabelecida através de leis estadual, ou seja, se não houver lei estadual o fazendeiro pode realizar qualquer tipo de intervenção econômica no bioma PANTANAL, região de próspera expansão e consolidação de plantações de soja; 9. o Art. 15 transfere ao fazendeiro a prerrogativa de "livre escolha" na definição da localização das áreas de Reserva Legal e APP dentro da propriedade, o que atualmente é estabelecido conforme critérios técnicos dos órgãos ambientais considerando a diversidade regional; 10. o Art. 18 é totalmente temerário, pois cria a possibilidade de REDUÇÃO DA RESERVA LEGAL DE 80% PARA 50% NA AMAZÔNIA no caso de um Estado possuir Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) que autorize tal redução. É importante ressaltar que os ZEE´s estaduais são parte de processo de gestão ambiental nacional e estão integrados ao ZEE regional ou nacional, que indicam as macro-dinâmicas ambientais e são instrumentos na aplicação das obrigações constitucionais da União de estabelecer as normas gerais de proteção ambiental, o que seria fracionado caso essas normas gerais fossem submetidas a interesses locais e desconsiderassem o bioma Amazônia na totalidade; 11. o Art. 25 estabelece o prazo de até 30 anos para recomposição florestal de desmatamentos ilegais e pode ser realizado com o plantio de espécies exóticas à região, ou seja, o fazendeiro poderia desmatar ilegalmente regiões de floresta primária na Amazônia, não ser multado, receber anistia de atá 30 anos para recompor a floresta e, ainda mais, nesse período introduzir monoculturas de grãos no lugar da floresta nativa. No final o fazendeiro receberia recursos do governo através de um tal "plano ambiental"; 12. o Art. 27 suspende multas por crime ambiental de desmatamento após a mera realização de cadastro ambiental do empreendimento agrícola no Cadastro Ambiental do órgão estadual, ou seja, se o ruralista for registrado no órgão estadual ele não poderá ser multado por crime ambiental; 13. o Art. 27 estabelece o prazo de atá 5 (cinco) anos para o proprietário rural averbar a Reserva Legal caso não exista um tal Plano Estadual de Recursos Ambientais; 14. RETIRA do agente ambiental a justa prerrogativa de utilizar armas de fogo no cumprimento de suas funções de fiscalização ambiental. Retirar do agente do IBAMA e dos órgãos estaduais que atuam contra madeireiros na Amazônia o direito à posse de arma de fogo seria o mesmo que desarmar a Polícia Militar que realiza operações de combate ao tráfico de drogas nos morros do Rio de Janeiro; 15. ISENTA as propriedades de até 4 módulos fiscais a obrigação de manter Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente-APP, o que significa uma medida altamente temerária e contra os princípios da educação ambiental. Para finalizar é interessante citar o trecho final de artigo do Greenpeace sobre o relatório de Aldo divulgado ontem, falando da proeza do ex-comunista Aldo Rebelo: " (o Aldo Rebelo) usando Marx e Engels para defender práticas capitalistas retrógradas no campo, invocando a bíblia para dizer que a natureza deve se submeter à vontade dos homens e posando de nacionalista para assegurar os interesses do agronegócio exportador de commodities, Aldo Rebelo conseguiu o milagre de produzir uma proposta que põe o Brasil no rumo do atraso e da devastação. Na leitura de seu relatório, ele agradeceu aliás a três eméritos ruralistas no Congresso, Moacir Micheletto, Homero Pereira e Anselmo de Jesus". Leia mais no www.ivanvalente.com.br/?p=7039
Foto: Deputado Ivan Valente. Fonte: Agência Câmara Foto: Floresta - página inicial. Fonte: opendemocracy (www.redeenergia.org) Foto: Floresta. Fonte: www.embrapa.gov.br
|













