| Luciana Genro apresenta projeto que dá nova interpretação à Lei da Anistia |
| Ter, 01 de Junho de 2010 19:52 | |||
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A deputada Luciana Genro apresentou, nesta terça-feira 1º, Projeto de Lei nº 7430/2010, que dá uma nova interpretação à injusta decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153, referente à Lei da Anistia, publicada em 1979. “Este projeto nasceu da inconformidade de juristas, lutadores pelos direitos humanos e cidadãos”, explica a deputada. Pela decisão do STF, do dia 29 de abril deste ano, a anistia é “ampla, geral e irrestrita” e inocenta os agentes que praticaram tortura durante a ditadura militar (1964-1985). “Tenho certeza que através da aprovação desta proposta o Congresso Nacional terá oportunidade de afirmar sua vontade soberana de justiça e paz, mas não a paz dos cemitérios e sim a paz do dever cumprido”, completa a Luciana Genro. O texto do PL proposto pela deputada Luciana Genro foi baseado nos escritos do professor Fábio Konder Comparato:
"Nesse acórdão, o tribunal deu à expressão crimes conexos, empregada no caput e no § 1º do art. 1º daquele diploma legal, um sentido claramente contrário ao entendimento técnico tradicional da doutrina e da jurisprudência, tanto no Brasil quanto no estrangeiro, a fim de considerar anistiados os crimes comuns, praticados por agentes públicos, civis e militares, contra os oponentes ao regime político então vigente. Como foi competentemente arguido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, proponente daquela ação judicial, a anistia assim interpretada violou não apenas o sistema internacional de direitos humanos, como foi flagrantemente contrária ao preceito fundamental do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça e anistia. Escusa lembrar o princípio óbvio de que nenhuma lei anterior à promulgação de uma nova Constituição permanece em vigor, quando infrinja algum de seus dispositivos fundamentais. No plano internacional, a referida decisão de nossa Suprema Corte deixou de levar em conta que, já à época da promulgação da mencionada lei, os atos de terrorismo de Estado, tais como o homicídio, com ou sem a ocultação de cadáver, a tortura e o abuso sexual de presos, praticados pelos agentes públicos de segurança contra opositores ao regime militar, qualificam-se como crimes contra a humanidade, os quais, por isso mesmo, são insuscetíveis de anistia e de prescrição da punibilidade, decretadas por leis nacionais. Demais, a jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos Humanos já se fixou, no sentido de que as leis de auto-anistia de governantes são nulas e de nenhum efeito, por violarem flagrantemente a Convenção Americana de Direitos Humanos. Ora, nunca é demais relembrar que o Brasil responde, perante essa mesma Corte, a um processo iniciado por denúncia de Julia Gomes Lund e outros, a respeito da chamada Guerrilha do Araguaia, onde se discutem os efeitos da Lei nº 6.683, de 1979. É imperioso, portanto, que o Congresso Nacional, antes de pronunciado o veredicto da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso citado, dê uma interpretação autêntica à referida lei, excluindo da qualificação de conexos os crimes comuns praticados por agentes do Estado contra oponentes políticos ao regime militar. Com isto, o nosso País voltará a uma posição de pleno respeito ao sistema internacional de direitos humanos."
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